TJCE - 0271324-89.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18779198
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18779198
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18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779198
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18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 16:22
Conhecido o recurso de NILSON DE MOURA FE FILHO - CPF: *42.***.*96-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17173561
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20/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17173561
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0271324-89.2021.8.06.0001 RECORRENTE: NILSON DE MOURA FE FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
10/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17173561
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10/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NILSON DE MOURA FE FILHO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14438828
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14438828
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0271324-89.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: NILSON DE MOURA FE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fortaleza, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, interposto com base no art. 102, III da Constituição Federal.
Proferido acordão pela terceira turma recursal reconheceu o direito à conversão do tempo especial até a data da entrada em vigor da lei complementar municipal n. 298/2021.
Pelo Município de Fortaleza foi interposto recurso extraordinário alegando ofensa a EC nº 103/2019, em especial, seu art. 10, § 3º e ao Tema n. 942-RG do STF.
O recorrente entende que o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum se limita a 13.11.2019, data da publicação da EC nº 103/2019. É o breve relatório.
A controvérsia versa sobre os temas n. 942-RG do Supremo Tribunal Federal: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Seguem as ementas relativas ao RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017).
A posição exarada pela Turma Recursal destoa daquela emitida pela Corte Maior, estando o acórdão combatido em desacordo com o julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que firmou que, até a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá às regras do RGPS, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
A partir do momento em que o acordão determina expedição de certidão de tempo de serviço em condições especiais, com direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS, limitado à data da edição da LC Municipal n. 298/2021, está indo de encontra com aquilo que foi determinado no respectivo tema, sobretudo porque ficou estabelecido pelo STF que o direito de conversão limita-se à 13.11.2019, data da publicação da EC nº 103/2019, nos termos da tese firmada no Tema 942-RG do STF. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e encaminhar o processo para retratação, caso o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário esteja em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942), com fulcro no Art. 1030, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos ao juiz relator do recurso inominado, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de RETRATAÇÃO, se for o caso.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14438828
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17/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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09/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NILSON DE MOURA FE FILHO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13879656
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13879656
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0271324-89.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: NILSON DE MOURA FE FILHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13879656
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13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446825
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0271324-89.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NILSON DE MOURA FÉ FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0271324-89.2021.8.06.0001 RECORRENTE: NILSON DE MOURA FÉ FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE SUSTENTOU O DECISUM.
AUSÊNCIA DE REFERENDO POR LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO ENTE ESTATAL.
VIGÊNCIA DA NORMA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 2.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (Id. 7547539) 02. A parte embargante interpôs recurso sustentando que com a revogação da imunidade constitucional prevista no art. 40, §21 da Constituição Federal, a situação da parte recorrida foi irremediavelmente comprometida, nesta ação judicial, sendo que tal circunstância deveria ter sido levada em consideração quando da lavratura do douto acórdão. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. A reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12.11.2019, prescreve um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Numa análise das disposições relacionadas aos entes subnacionais, podemos identificar nessa reforma constitucional, conforme a lição clássica de José Afonso da Silva: (a) normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; (b) normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata; e (c) normas de eficácia limitada, não autoaplicável, e dependente de complementação legislativa (aplicabilidade diferida). 07. Os arts. 35 e 36 da EC nº 103/2019, prescrevem normas complementares, contendo cláusula de revogação de dispositivos constitucionais até então em vigor e cláusula de vigência de disposições acrescidas ou alteradas por essa reforma, respectivamente.
Em regra, para os RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos os dispositivos da reforma não expressamente ressalvados pelo art. 36 da EC nº 103, de 12.11.2019, vigoram desde a data de sua publicação, nos termos de seu inciso III.
Já para determinados preceitos da reforma, nominados adiante, a cláusula de vigência constante do inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, estabelece um período de vacância, em que o início da produção de efeitos jurídicos dar-se-á somente com a publicação de lei do ente subnacional que promova o seu referendo integral. 08.
Por outro lado, a cláusula de vigência do inciso I do art. 36 leva em consideração o princípio da anterioridade tributária (nonagesimal), para determinar que os arts. 11, 28 e 32 da Emenda, que tratam das alíquotas de contribuição do RPPS da União e do RGPS, bem como da alíquota de contribuição prevista na Lei nº 7.689/88, respectivamente, devem entrar em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.
A teor do aludido inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, a alteração de redação dada pela reforma ao art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação contida na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda não têm aplicabilidade constitucional para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enquanto estiverem em período de vacância, já que dependem de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo destes entes da Federação, senão vejamos: EC nº 103, de 2019 Art. 35.
Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; b) o § 13 do art. 195; II - os arts. 9°, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; III - os arts. 2°, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. 09. Assim, enquanto não houver o referendo integral dos mencionados dispositivos da reforma, por meio de lei estadual, distrital ou municipal, continua a valer o §21 do art. 40 da Constituição, bem como valem os arts. 2°, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, sendo aplicável, quanto ao art. 149 da Constituição, a redação anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. 10. Isto significa que, sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva, nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo, se houver déficit atuarial, pois, em todo o caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que superem o dobro desse limite quando o beneficiário for acometido de doença incapacitante. 11. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 12. Além disso, consideram-se ainda vigentes para os entes subnacionais as regras de transição dos arts. 2°, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, nessa hipótese de ausência de lei que referende integralmente a alteração do art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação da alínea a do inciso I e dos incisos III e IV do art. 35 da EC nº 103/2019. 13. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 14. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, não dando-lhe provimento e julgando procedente os pedidos autorais. 15. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 16. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 18. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446825
-
15/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446825
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:10
Decorrido prazo de NILSON DE MOURA FE FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 10584169
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10584169
-
25/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10584169
-
25/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8483692
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8472972
-
17/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8472972
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 11:48
Conhecido o recurso de NILSON DE MOURA FE FILHO - CPF: *42.***.*96-91 (RECORRENTE) e provido
-
15/11/2023 23:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 7599251
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7599251
-
11/09/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7484255
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 04:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 12:36
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
20/10/2022 12:34
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
15/08/2022 17:21
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
12/08/2022 14:50
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
02/08/2022 10:31
Mov. [8] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
02/08/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2897
-
01/08/2022 17:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 16:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
28/07/2022 16:49
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
28/07/2022 15:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
28/07/2022 15:56
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
28/07/2022 13:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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