TJCE - 0201905-80.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria José Ribeiro da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SÁUDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial, em apertada síntese, que os demandados sejam compelidos a fornecer, procedimento cirúrgico ginecológico, em razão de quadro de prolapso úterovaginal.
Relata que a autora é pessoa hipossuficiente, não possui plano de saúde e não tem condições de arcar com seus gastos de forma particular, tendo que ser assistido pelo Sistema Único de Saúde que não pode se escusar de fornecer todo o tratamento necessário à manutenção da sua vida digna.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer, gratuitamente e com urgência, cirurgia ginecológica (cirurgia vaginal).
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 16/22.
Na decisão de fls. 28/31 foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do requerido.
Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Na decisão de ID 77184675 foi decretada a revelia dos requeridos e determinada a intimação do requerente acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimado, a autora quedou-se inerte (ID 80944682).
Sentença julgando improcedente o pedido, ID 89005045.
Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando ausência de vista necessária (ID 89418068), recurso conhecido e provido, determinando retorno dos autos, para manifestação obrigatória do órgão ministerial (ID 161110254).
Concedida vista, Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 166511099). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que os requeridos, citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tiveram sua revelia decretada em ID 84423289, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 344, II, do CPC.
II. b) Julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o requerido fez-se revel e não há requerimento de provas pelas partes.
II. c) Mérito.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos.
A Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) É preciso, contudo, observar se a parte que pleiteia judicialmente uma prestação de saúde já se encontra na fila de espera do SUS e, em caso positivo, se está devidamente demonstrada situação de urgência apta a autorizar a inobservância dessa fila, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, foi acostado Comprovante de Encaminhamento à Fila de Espera em ID 47377992 com solicitação de leito para realização de cirurgia, cujo cadastro data de 13/05/2022.
Ausente Ficha de Referência que comprove sua posição na fila de espera para realização de cirurgia.
Verifica-se ainda que não foi acostado aos autos relatório médico circunstanciado indicando a urgência no atendimento, bem como as condições clínicas da paciente e as repercussões negativas do longo do tempo de espera para a saúde e bem-estar da autora, a fim de demonstrar a imprescindibilidade de priorização da cirurgia que necessita na fila de regulação do Sistema Único de Saúde.
Registra-se que os documentos supracitados apenas encaminham a paciente para realização de cirurgia, sem qualquer menção à urgência ou emergência, com especificações claras.
Ressalte-se que, embora a requerente esteja aguardando a realização do procedimento médico há tempo superior ao previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, há outros pacientes na fila de espera aguardando a cirurgia há mais tempo e, se o prazo extrapolou para a autora, também se encontra ultrapassado para àqueles, razão pela qual, em não havendo elementos que justifiquem prioridade no atendimento da demandante, não há porque violar a fila de espera do SUS.
Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido da necessidade de relatório médico circunstanciado para que o ente público seja obrigado a arcar com tratamento médico especializado a paciente; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
TRATAMENTO.
EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA DO PACIENTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO COMPETENTE.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO DE SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante.
Basta que haja risco à saúde, conforme o enunciado nº 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
O que deve orientar a prestação da tutela jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 2.
O enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça preconiza que nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 3.
Na hipótese, não há como obrigar o Poder Público a autorizar a realização dos exames solicitados mediante a simples afirmação de necessidade deles por intuição, como quer crer o representante judicial da agravante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08052797320188020000 AL 0805279-73.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SESSÃO DE FISIOTERAPIA.
TÉCNICAS ESPECIALIZADAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica de 1988, não sendo permitido aos entes federados erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir a disponibilização do tratamento indicado ao cidadão.
II.
Para o fornecimento de tratamento especializado às expensas do Poder Público, é imprescindível que se comprove a sua indispensabilidade através de relatório médico circunstanciado.
III.
No caso dos autos, apesar da prescrição do tratamento fisioterapêutico "PediaSuit" ao menor, por apresentar quadro de paralisia cerebral, não ficou demonstrado que tal método realmente irá melhorar as suas atividades funcionais. (TJ-MG - AC: 10433170244712002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019) Portanto, não comprovada a urgência do tratamento médico especializado pleiteado, não há razão para inobservância da fila do SUS, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Isso posto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19418317
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19418317
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DO MINISTÉRIO COMO CUSTOS LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA CONFIGURADO.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou a Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo autor improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a suposta nulidade da sentença recorrida, que julgou o feito em primeiro grau improcedente sem antes possibilitar a manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, o juízo recorrido sentenciou o feito sem antes oportunizar a manifestação do parquet.
Em demandas sobre direito à saúde, é habitual a intervenção do ministério público, haja vista o interesse público na adequada prestação desse direito essencial.
Portanto, há evidente erro in procedendo no juízo a quo, porquanto era necessária a manifestação do ministério público antes da sentença de mérito. 4.
Quanto ao efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do decisum, o próprio ministério público buscou a tutela jurisdicional mediante recurso de apelação para reverter a decisão do magistrado de primeiro grau, sob a justificativa de que a autora faz jus ao tratamento médico requerido. 5.
Assim, a necessária manifestação do parquet, no momento oportuno antes da sentença, traria suporte ao pleito autoral, considerando a gravidade da condição clínica da autora e a sua idade de 81 (oitenta e um) anos.
Desse modo, há manifesto prejuízo para a promovente na ausência de manifestação do ministério público no processo originário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida sem prévia manifestação do ministério público, caso ocorra em feitos com a obrigatória intervenção do parquet. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 178, inc.
I, II e III; art. 179, inc.
II; art. 279, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AREsp: 2182787, Min.
Rel.
Paulo Sérgio Domingues, j. 27/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença (Id. 18851642), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em desfavor da ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. No caso, a autora do processo originário ingressou em juízo requerendo a realização de cirurgia ginecológica, pois padece de prolapso útero-vaginal.
Entretanto, o magistrado a quo julgou o feito improcedente, sob a justificativa de que não havia nos autos provas que atestassem a urgência do tratamento médico solicitado pela autora. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou recurso de apelação contra a sentença (ID. 18851648).
Nas razões recursais, o parquet aduz, em síntese, que o juízo recorrido incorreu em erro in procedendo ao julgar o feito sem antes remeter os autos ao Ministério Público.
Alega que o caso é de intervenção obrigatória do parquet, haja vista trata-se de demanda que versa sobre o direito à saúde.
Por fim, pugna pela nulidade da sentença recorrida. Apesar de devidamente intimado (ID. 18851654), o Estado do Ceará não ofereceu contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão em discussão consiste em analisar a suposta nulidade da sentença recorrida, que julgou o feito em primeiro grau improcedente sem antes possibilitar a manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará. Acerca da legitimidade recursal do parquet, o art. 179, inc.
II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ministério público pode recorrer de decisões judiciais quando atuar no feito como fiscal da ordem jurídica.
Considerando a natureza da presente demanda, que se trata de direito à saúde, tem-se que o parquet é parte legitima na proposição do apelo em razão da sua notória intervenção como custos legis nessas demandas. A respeito da necessidade de intervenção do Ministério Público, bem como da nulidade processual quando o Parquet não for intimado a acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória, confira-se os seguintes dispositivos do CPC: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação do Ministério Público não configura, por si só, nulidade da decisão, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo. (STJ - AREsp: 2182787, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 27/02/2024). No caso em apreço, o juízo recorrido sentenciou o feito sem antes oportunizar a manifestação do parquet.
Em demandas sobre direito à saúde, é habitual a intervenção do ministério público, haja vista o interesse público na adequada prestação desse direito essencial.
Portanto, há evidente erro in procedendo no juízo a quo, porquanto era necessária a manifestação do ministério público antes da sentença de mérito. Quanto ao efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do decisum, o próprio ministério público buscou a tutela jurisdicional mediante recurso de apelação para reverter a decisão do magistrado de primeiro grau, sob a justificativa de que a autora faz jus ao tratamento médico requerido. Assim, a necessária manifestação do parquet, no momento oportuno antes da sentença, traria suporte ao pleito autoral, considerando a gravidade da condição clínica da autora e a sua idade de 81 (oitenta e um) anos (VIDE ID. 18851493, pág. 02).
Desse modo, há manifesto prejuízo na ausência de manifestação do ministério público no processo originário. O Ministério Público, em sua função de custos legis, exerce um papel essencial à Justiça.
Sua intervenção não é meramente formal, mas substancial, visando à proteção de interesses relevantes. A ausência de sua intervenção, quando obrigatória, pode resultar em prejuízo, como no presente caso, em que houve decisão contrária aos interesses da autora.
O prejuízo neste caso é evidente, e a nulidade do processo deve ser reconhecida, anulando-se todos os atos praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, conforme o §2º do art. 279 do CPC. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO .
PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PREJUDICADO. [...] 2.
Conforme aduziu o autor em suas razões recursais, a sentença objurgad]a é eivada de nulidade, tanto porque não houve intervenção do MP na instância a quo, como diante do cerceamento do seu direito de defesa, considerando que não restou intimado para manifestar-se sobre os fatos novos alegados pelo recorrido na petição de fls. 659-670 . 3.
Com efeito, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações que envolvem interesse de incapaz e a falta da intimação deste para o acompanhamento do feito constitui vício insanável, eivando de nulidade o processo, nos termos dos arts. 178, inc.
II e 279, ambos do CPC .
De outro lado, consoante entendimento do STJ, não haverá nulidade quando a manifestação do membro do Ministério Público no segundo grau suprir a ausência de sua intervenção no primeiro grau, desde que não demonstrada a existência de prejuízo (pas denullité sans grief): 4.
No caso concreto, o próprio representando do Ministério Público, atuando nesta instância revisora, manifestou-se pela existência de prejuízo ao recorrente, uma vez que o feito foi julgado em desfavor do autor, à época menor, sem que tenha havido a participação do Ministério Público no feito, que nitidamente envolve controvérsia diretamente relacionada às suas prerrogativas funcionais, mormente diante da situação narrada nos autos, em que o autor denuncia haver sofrido constrangimento ilegal e parado o tratamento em razão de descumprimento de decisão judicial por parte do demandado.
Logo, por esse motivo, evidenciado o prejuízo, é o caso de declarar a nulidade do processo, desde quando deveria ter sido o parquet intimado para intervir no feito, ou seja, a partir da decisão interlocutória de fls. 319-323 proferida pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor. [...] 6 .
Apelação do autor conhecida e provida, para ser acolhida a nulidade da sentença.
Apelação do réu prejudicado.
Retorno dos autos à origem. ...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0250085-92.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a NULIDADE da sentença, anulando-se todos os atos praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, conforme o §2º do art. 279 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
25/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19418317
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*39-34 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19122619
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19122619
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201905-80.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122619
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28/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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