TJCE - 3000552-19.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662535
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662535
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662535
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000552-19.2024.8.06.0166 Recorrente: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Recorrido: ANTONIO ZELIO PEREIRA DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 19753428) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, no valor de R$ 77,86, que já teriam totalizado o valor de R$ 233,58 e que sustenta jamais tê-los autorizado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 19753461), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer indevida a cobrança, condenar a requerida a restituir de forma simples os descontos realizados no benefício da parte autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 19753466), sustentando a regularidade da contratação, junto prints que comprovariam a suposta contratação pela forma eletrônica, requerendo a total reforma da decisão.
Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, constantes os descontos impugnados (id. 19753430).
Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a associação demandada limitou-se a alegar que os descontos foram devidos, sem, contudo, apresentar tempestivamente documentação que justifique os descontos.
Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os prints inseridos na peça de razões recursais não podem ser conhecidos, uma por não terem sido apresentados na contestação e duas, porque são meros fragmentos, os quais não se pode garantir a autenticidade.
O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000103-61.2023.8.06.0145, 4ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ EZEQUIAS DA SILVA LEITE, JULGADO EM 30/01/2024) A conduta da requerida em realizar descontos em benefícios previdenciários sem que tenha havido o consentimento, sequer o conhecimento do titular do benefício, é grave e merece punição.
No caso dos autos, se observa que a parte autora é idosa, com pouca instrução e que recebe tão somente 1 (um) salário mínimo para sobreviver.
Por mais que a quantia descontada pareça ter um valor baixo, para quem vive com apenas um salário mínimo, como é o caso da parte autora, qualquer desconto tem o poder de prejudicar o seu poder de compra.
A conduta da parte requerida deve ser punida também a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela. Juros e correção, conforme definidos na sentença. Ainda, mantida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, como não houve recurso autoral, a repetição se dará na forma simples.
Juros e correção, conforme definidos na sentença.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662535
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28/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662535
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27/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662535
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23/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057347
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06/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057347
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057347
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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