TJCE - 3000507-51.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 06:13
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 06:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 115615100
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22/01/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONEZIA DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 115615100
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21/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115615100
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15/01/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124560124
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124560124
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12/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124560124
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11/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112086961
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112086961
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112086961
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000507-51.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONEZIA DOS REIS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão de ID 111677262 e da impossibilidade de expedição de alvará na forma convencional no Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) quando depositado valores vinculados a conta da Caixa Econômica Federal, intime-se novamente a parte autora/exequente sobre o suposto pagamento, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado Após, à conclusão.
Quixeramobim, 25 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086961
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01/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086961
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01/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106984828
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106984828
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000507-51.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONEZIA DOS REIS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral (ID 106981075). 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 10 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106984828
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11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105494061
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105494061
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30/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494061
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30/09/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105011461
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105011461
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000507-51.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONEZIA DOS REIS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL D E S P A C H O
Vistos.
Diante da petição de ID 104991242, intime-se a parte autora para requerer o que de direito em cinco dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos. Quixeramobim, 17 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011461
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18/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:13
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:41
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96358896
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96358896
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000507-51.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONEZIA DOS REIS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONEZIA DOS REIS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo, pois, a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 88856362, que inverteu o ônus da prova. Pois bem. A autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos indevidos no período de dezembro de 2022 a maio de 2024 em seu benefício previdenciário n. 161.032.382-0 sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança (ID 88853094). Pretende, destarte, o cancelamento do contrato que deu origem aos descontos em questão, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Em defesa (ID 96135555), a empresa promovida requer o cadastramento dos advogados indicados, sob pena de nulidade das intimações.
No mérito, argumentou que os descontos foram autorizados pela autora, mediante assinatura do contrato para prestação dos serviços, tendo cópia dos demais documentos pessoais.
Assim, entende que os pedidos são improcedentes, por inexistir falha na prestação dos serviços e danos morais indenizáveis. Réplica ID 96348362. Em audiência, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide ID 96353964. Pois bem. Inicialmente, diante do requerimento apresentado pela empresa, determino o cadastramento dos causídicos elencados no ID 96135555, pág. 02, para futuras publicações e intimações. Analisando os autos, vê-se que a autora provou minimamente o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. Da análise das provas acostadas (ID 88853098, págs. 98-110), extrai-se que é incontroverso que a autora teve descontos indevidos nos meses de dezembro de 2022 a maio de 2024 sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Reforço que a empresa demandada, apesar de argumentar que a autora teria assinado o contrato, nada acostou em sua defesa, não juntando provas que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas - seja por meio do contrato ou da gravação telefônica com autorização - tampouco apresentou causas excludentes da responsabilidade.
Desse modo, conclui-se que a requerente não contratou o serviço em questão, sendo indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De rigor, portanto, a declaração de inexistência do vínculo contratual entre a autora e a promovida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas e da consequente inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário n. 161.032.382-0 sob a denominação "AAPPS UNIVERSO", cujos valores deverão ser restituídos à autora na forma dobrada (ID 88853098, págs. 98-110), conforme previsão legal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos análogos, alguns julgados das Turmas Recursais do TJCE: EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CORRETOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505195020218060179, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "AP MODULAR PREMIÁVEL".
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 3.000,00.
ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005818820228060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DETERMINADA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL ADSTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000236720238060058, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011262420238060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos à promovida que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", bem como a nulidade da cobrança; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados (ID 88853098, págs. 98-110), em favor da autora, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Quanto à tutela de urgência, a parte demandada apesar de informar que cancelou o contrato e, consequentemente, os descontos, disso não fez prova. Portanto, concedo a tutela de urgência para que a promovida se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, em virtude das cobranças ora analisadas, devendo comprovar a obrigação de não fazer no prazo de cinco dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. À Secretaria para realizar o cadastramento da causídica JOANA GONÇALVES VARGAS ID 96135555 para futuras publicações e intimações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96358896
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23/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89526490
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17/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000507-51.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONEZIA DOS REIS Parte Interessada UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 15/08/2024 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 16 de julho de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89526490
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16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526490
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16/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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