TJCE - 3000561-78.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2024 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/08/2024 04:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 102008981
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102008981
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000561-78.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo.
No evento processual nº 99216252, foi acostado termo de composição acerca do objeto da presente demanda, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado pelas partes no evento Id. nº 99216252, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cancele-se da pauta a audiência conciliatória designada nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Demais expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102008981
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28/08/2024 16:26
Homologada a Transação
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28/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90379900
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379900
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379900
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000561-78.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Redesigno a audiência para o dia 23 de setembro de 2024, às 14h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90379900
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06/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/08/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000561-78.2024.8.06.0166 DECISÃO Conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado o montante total do prejuízo, nem os valores mensais que foram descontados ilegalmente.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que apresente memória discriminada de todas as cobranças reputadas indevidas, com indicação da data exata da cobrança, o valor e a rubrica utilizada no extrato.
Expedientes necessários.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391168
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15/07/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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