TJCE - 0251484-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19413561
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19413561
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0251484-59.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEAN NERILDO MACHADO APELADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ¿ DETRAN/CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PARA USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E INTUITO COMERCIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ICMS sobre arrematação de veículo em leilão extrajudicial para uso próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabe a incidência do ICMS sobre a aquisição de veículo em leilão para uso pessoal, especialmente quanto à legitimidade passiva do arrematante, e à configuração do fato gerador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ICMS é um imposto que incide sobre operações mercantis, exigindo-se, para sua caracterização, a habitualidade ou o intuito comercial na circulação da mercadoria. 4.
A legislação federal e estadual disciplinam a figura do contribuinte, prevendo a incidência do imposto sobre operações que caracterizem atividade mercantil, o que não se verifica na aquisição de bem em hasta pública para uso pessoal. 5.
No caso concreto, a ausência de habitualidade e de intuito comercial na operação afasta a incidência do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 146 e 155; Lei Complementar n. 87/1996, art. 4º; Lei Estadual nº 12.670/96, art. 14; Decreto Estadual nº 24.569/1997, arts. 563-A e 563-B ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jean Nerildo Machado, visando a reforma da sentença de ID 15675442, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Desse modo, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual do Estado do Ceará 12.670/1996 e o Decreto Estadual do Estado do Ceará 24.569/1997 (Regulamento do ICMS/CE, alterado pelo Decreto Estadual do Estado do Ceará 32.231/2017), prevê de modo explícito a forma de incidência do ICMS quando da operação negocial com veículo, inclusive a alíquota, qual seja, 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na exigência do percentual de ICMS aqui discutido, pois constituída a operação de circulação de mercadoria que faz incidir o referido tributo de responsabilidade do impetrante.
Por tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei12.016/2009.
O impetrante opôs os embargos de declaração de ID. 15675446, os quais foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 15675448.
Em suas razões (ID. 15675452), Jean Nerildo Machado defende a reforma da sentença, pois, segundo entende, é ilegal a cobrança de ICMS sobre operação de arrematação de veículo em leilão para fins de uso pessoal, uma vez que, na hipótese: i) não ocorreu o fato gerador do ICMS; ii) o arrematante (autor) não possui legitimidade passiva tributária; iii) tal exação ofende a regra constitucional da não-cumulatividade; e iv) a medida não observou o devido processo legal.
Ao cabo, pugna "que a segurança seja concedida".
Em contrarrazões, o Estado do Ceará refuta os argumentos da parte impetrante e sustenta a manutenção da sentença (ID 15675457).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer conforme o ID. 16638859, mas sem emitir opinião acerca do mérito, por entender ausente o interesse justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Jean Nerildo Machado, visando a reforma da sentença que denegou a segurança, na ação em que pretende afastar a cobrança de ICMS incidente sobre a aquisição de veículo em leilão extrajudicial para fins de uso pessoal do arrematante, consistindo a quitação do encargo tributário uma condição para a transferência de titularidade do bem por parte da autoridade responsável.
Importa consignar que, acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que (destacou-se): Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (…) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; Por sua vez, a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que define as diretrizes do ICMS, no art. 4º, tratando do sujeito passivo da relação fiscal em referência, prevê que (grifou-se): Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Já a Lei Ordinária Estadual nº 12.670/96, vigente até 2023, em seu art. 14, definindo o contribuinte do ICMS, acompanhou as disposições gerais prevista na LC 87/96, bem como, no § 2º, I, do seu art. 14, incluiu o arrematante como sujeito passivo direto da obrigação tributária (grifou-se): Art. 14.
Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS: I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; (...) O Decreto nº 24.569/1997, que regulamenta o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, alterado pelo Decreto nº 35.808/2023, estabelecia nos art. 563-A e 563-B que (destacou-se): Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.
Art. 563-B.
Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação. § 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto. § 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição.
Pois bem.
Da leitura dos textos legais, percebe-se que o ICMS é um imposto que tem como hipótese de incidência a realização de operações mercantis definidas em lei, além disso, tem-se por sujeito passivo dessa obrigação tributária (contribuinte), pessoa que realiza com habitualidade ou em volume que caracterize o intuito comercial da operação, o fato gerador do encargo.
Assim, segundo esse conceito legal de contribuinte, compreende-se a prática de operação mercantil, que, pela sua repetição e volume, inferem-se presentes na transação, elementos caracterizadores de atividade própria de sujeito passivo do tributo (ICMS), fatores estes não identificados no caso sob exame.
Com efeito, analisando os documentos dos autos, é de rigor reconhecer que o impetrante não realizou negócio sujeito ao critério material do ICMS, uma vez que a transação que realizou (arrematação de veículo em hasta pública para uso próprio) não contém os elementos identificadores relacionados intrinsecamente à pessoa do contribuinte (habitualidade e volume na circulação da mercadoria na espécie).
Nesse aspecto, não obstante a lei ordinária estadual em destaque tenha incluído o arrematante no rol de contribuintes do ICMS, sendo este tema restrito às diretrizes de norma complementar (art. 146, III, "a"), não comporta a compreensão de que, na situação dos autos, a operação se assemelha à hipótese prevista no § 2º, I, do art. 14, da Lei nº 12.670/96, pois é inconteste que o autor arrematou o veículo para uso pessoal, e não com o intuito de comercializar o bem em ramo de negócio similar (IDs. 15675399/15675400), fato este, inclusive, não impugnado pela Fazenda Pública Estadual.
Além disso, não há comprovação nos autos de outras transações semelhantes efetivadas pelo impetrante em volume e regularidade que sustente sua atuação com o propósito mercantil na transação de arrematante.
Portanto, ainda que supostamente o fato gerador do ICMS tenha ocorrido no caso, a obrigação principal não deve recair sobre o impetrante, pois, nessa relação, o autor comporta-se como consumidor, não sendo cabível sequer lhe atribuir a obrigação principal do encargo, sob o fundamento de responsável/substituo tributário da exação.
Logo, uma vez que ausentes os elementos caracterizadores que identifiquem o autor como contribuinte, não há falar que na operação realizada pelo impetrante, tenha ocorrido alguma das hipótese de incidência do ICMS, razão por que merece reparo a sentença de primeiro grau.
Nessa linha de compreensão, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos (destacou-se): EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E DE REEXAME NECESSÁRIO.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COBRANÇA DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5% DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.299/2003.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
ALÍQUOTA INTERNA RECOLHIDA PELO ENTE FEDERADO DE ORIGEM.
ART. 155, § 2º, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CF/88.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALÍQUOTA ADICIONAL PELO ESTADO DE DESTINO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CORRIGIDO PELA TAXA SELIC, PASSE A INCIDIR A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se, na hipótese dos autos, existia relação jurídica tributária que autorizasse o ente público réu a exigir o pagamento de ICMS num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do veículo adquirido pela parte autora, bem assim se eventual repetição do indébito está sujeita à aplicação do índice único SELIC a incidir desde o pagamento indevido até a efetiva restituição. 2.
No mérito, não vislumbro a ocorrência de fato gerador do tributo vergastado, uma vez que a compra de veículo para uso não configura a hipótese abstratamente prevista em lei.
Ainda que a Lei Estadual n. 12.670/2008 (alterada em parte pela Lei Estadual n. 14.277/2008), institua a cobrança de ICMS correspondente no patamar de 5% sobre o valor do bem, este somente poderá ser cobrado em face sujeitos passivos que comercializem habitualmente veículos. 3.
Assim, não houve a ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a compra do veículo para uso pessoal não configura a hipótese abstratamente prevista em lei.
A Lei Estadual n. 12.670/2008, do Estado do Ceará (alterada em parte pela Lei Estadual n. 14.277/2008), fixa que o percentual de ICMS correspondente a 5% sobre o valor do bem somente há de ser cobrado para os que comercializem habitualmente veículos.
A habitualidade merece destaque neste ponto 4.
Nessa senda, a sentença declarou corretamente que a autora, empresa do ramo imobiliário, não é sujeito passivo do tributo exigido, qual seja ICMS, tendo em vista que não realiza operações relativas à venda de automóveis, tendo os veículos sido adquiridos para uso pessoal da empresa. 5.
Convém asseverar que em se tratando de restituição ou compensação de crédito tributário, como no presente caso, a orientação jurisprudencial é no sentido da utilização da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, com aplicação a partir do recolhimento indevido. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a consignar que a taxa SELIC deverá incidir a partir do recolhimento indevido do tributo. 7.Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01202082220108060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AÇÃO ANULATÓRIA .
TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS EM LEILÃO, POR PESSOA FÍSICA.
VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA.
I) Para que o transportador possa ser responsabilizado pelo pagamento do imposto e multa, de acordo com o art. art . 5ª da LC 87/96 e art. art. 7º, III, b, da Lei 8.820/89, necessário que, por ocasião do transporte das mercadorias, seus atos ou omissões tenham diretamente causado lesão aos cofres públicos.
E no caso, não é o que se verifica, pois o autor realizou o transporte de veículos usados do Estado de São Paulo para o Estado do Rio Grande do Sul, destinados a pessoas físicas, que adquiriram os bens em leilão.
Nessa hipótese, não há a incidência do ICMS, por ausência do fato gerador, pois não há circulação de mercadoria, tal como previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Os bens negociados entre particulares que não impliquem mercancia e cuja prática não ocorra com habitualidade não podem ser classificados como mercadoria.
Por isso, inexigível que transportador estivesse portando notas fiscais relacionadas às vendas dos veículos, ainda que, no endereço de entrega, funcionasse uma revenda de automóveis.
II) Caso em que a verba honorária fixada na sentença, em favor do procurador do autor, deve ser mantida em 20% sobre o valor atualizado da causa, diante do trabalho desenvolvido no feito e da natureza da causa, em observância às diretrizes do art. 85, § 8º e incisos do § 2º, do Estatuto Processual vigente.
APELO DESPROVIDO .
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*79-46, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*79-46 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2018) Sendo assim, é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de conceder a segurança pleiteada, nos termos da exordial.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório, para, reformando a decisão de primeiro grau, conceder a segurança requerida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413561
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10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 06:04
Conhecido o recurso de JEAN NERILDO MACHADO - CPF: *16.***.*62-94 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122380
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122380
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0251484-59.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122380
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28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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