TJCE - 0251484-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89967716
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89967716
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89967716
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0251484-59.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: JEAN NERILDO MACHADO Requerido: IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará e outros (2) S E N T E N Ç A JEAN NERILDO MACHADO, opôs embargos de declaração de ID89463822, impugnando a sentença de ID89163853, por entender que a referida decisão restou omissa quanto a ilegitimidade passiva tributária do Impetrante, a ofensa à regra da não cumulatividade e o desrespeito ao devido processo legal, requerendo "a modificação da sentença, a fim de que a segurança seja concedida, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS em face do Impetrante.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, o DETRAN/CE, pelo meio mais célere, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
05/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89967716
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05/08/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89163853
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16/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0251484-59.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: JEAN NERILDO MACHADO Requerido: IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará e outros (2) S E N T E N Ç A Em mandado de segurança ajuizado por Jean Nerildo Machado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-CE e do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará, pretende o impetrante a concessão de segurança, inclusive liminarmente, para as autoridades apontadas como coatoras realizem a transferência de veículo adquirido pelo impetrante, sem a imposição de restrições que decorram da cobrança de ICMS, requerendo, inclusive a anulação de atos de cobrança referente ao tributo, por ser indevido, no seu entender, eis que adquiriu o bem, em leilão, do Banco Toyota, de modo que não possui responsabilidade pelo pagamento do referido tributo, sendo que tal cobrança ofende o princípio da não-cumulatividade. Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação das autoridades impetradas para se manifestar. O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará apresentou informações (id 37940744), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor apenas questiona ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. No mérito, sustenta, em suma, a constitucionalidade da exigência do tributo questionado. O Estado do Ceará apresentou manifestação (id 37940745), sustentando a legalidade da cobrança do tributo com base no Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97).
Alega, ainda, que, "na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, caso dos autos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme ART. 4º da Lei Estadual nº 13.299/03", afirmando que não há excesso na cobrança do tributo, pois está agindo de acordo com a legislação que rege a matéria. De forma espontânea, o impetrante se manifestou em relação às informações prestadas pelos impetrados, conforme petição de ID 37940735. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua perante esta Vara lançou parecer (ID 88367038) entendendo pela desnecessidade de sua intervenção, mesmo sendo o caso de mandado de segurança, cuja intervenção do Ministério Público é obrigatória, em razão do tipo de ação, independentemente da matéria nele contida. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, considerando que o processo envolve discussão sobre possível direito a transferência de veículo, embora tal ato esteja condicionado a um elemento próprio do Fisco Estadual, no caso, o recolhimento do ICMS, daí que se tem ato complexo com participação de ambas as autoridade apontadas como coatoras. Quanto ao mérito, a questão é saber se a exigência do pagamento de ICMS sobre o negócio jurídico efetuado entre o impetrante e o Banco Toyota, para o fim de transferência de veículo, constitui ato ilegal ou abusivo. Afirma o impetrante que adquiriu o bem sob a forma de leilão, embora não se tenha a comprovação documental dessa forma de aquisição, e que decorreu o negócio de um veículo que teria sido apreendido pelo Banco Toyota, em face de inadimplência de quem detinha a posse do carro, em face de financiamento. Na verdade, o que se depreende da própria narrativa do impetrante, é que se deu um negócio jurídico obrigacional de compra e venda, envolvendo justamente o Banco Toyota, pela simples razão de que tal banco atua como braço financeiro da Montadora/Distribuidora/Revenda Toyota, ao fornecer valores aos compradores de veículos, que financiam o valor total da compra e passam a ter uma relação de alienação fiduciária em garantia, a gerar busca e apreensão no caso de inadimplência, uma vez que o comprador se torna possuidor direto e depositário do veículo, só adquirindo a propriedade ao quitar toda a dívida. E justamente após a busca e apreensão do veículo do inadimplente, o Banco Toyota realiza uma venda do bem a quem se interesse por tal aquisição, no que chama o impetrante de leilão, e tal ato constitui operação relativa à circulação de mercadoria, a incidir o ICMS sobre tal negócio, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Desse modo, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual do Estado do Ceará 12.670/1996 e o Decreto Estadual do Estado do Ceará 24.569/1997 (Regulamento do ICMS/CE, alterado pelo Decreto Estadual do Estado do Ceará 32.231/2017), prevê de modo explícito a forma de incidência do ICMS quando da operação negocial com veículo, inclusive a alíquota, qual seja, 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação. Portanto, não vislumbro ilegalidade na exigência do percentual de ICMS aqui discutido, pois constituída a operação de circulação de mercadoria que faz incidir o referido tributo de responsabilidade do impetrante. Por tais motivos, denego a segurança. Custas, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei12.016/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89163853
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89163853
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163853
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15/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:19
Denegada a Segurança a JEAN NERILDO MACHADO - CPF: *16.***.*62-94 (IMPETRANTE)
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24/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 12:39
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 09:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02418357-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 09:38
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29/08/2022 10:34
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332408-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/08/2022 10:18
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29/08/2022 10:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332308-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 09:59
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21/08/2022 21:48
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02313373-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2022 21:37
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10/08/2022 17:36
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2022 17:36
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/08/2022 17:33
Mov. [23] - Documento
-
10/08/2022 13:10
Mov. [22] - Conclusão
-
10/08/2022 10:32
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02287284-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 10/08/2022 10:12
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04/08/2022 12:24
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2022 12:23
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/08/2022 12:20
Mov. [18] - Documento
-
30/07/2022 08:36
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 11:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153738-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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27/07/2022 11:07
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/153737-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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27/07/2022 10:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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22/07/2022 19:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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22/07/2022 16:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 10:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 14:19
Mov. [9] - Conclusão
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07/07/2022 14:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215226-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/07/2022 14:07
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07/07/2022 11:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/07/2022 15:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 02:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 06/07/2022 através da guia nº 001.1369605-02 no valor de 64,48
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05/07/2022 15:39
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02209598-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 15:15
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04/07/2022 17:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 04/07/2022 através da Guia nº 001.1369605-02
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04/07/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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