TJCE - 3000058-24.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89001734
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89001734
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000058-24.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: COSMO PASTOR DE SOUZA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95. Encontra-se o presente feito em fase de conhecimento. Vê-se que o patrono do(a) autor/a atravessou petição ao feito (ID 64176695), noticiando o falecimento daquele(a). Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece, no seu art. 51, os casos em que ocorrerá a extinção do processo, tendo a seguinte dicção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V- quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Em conformidade com a norma gravada no art. 110 do Código de Processo Civil/2015, no caso de ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes, após o ajuizamento da ação, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A habilitação deverá obedecer ao procedimento estatuído nos arts. 687 a 692 do mencionado diploma legal, o qual deverá terminar dentro de trinta dias.
Caso contrário extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. Urge dizer que o prazo referido, na hipótese do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, conta-se a partir da data do falecimento da autora/exequente. Com efeito, é desnecessária a previa intimação para tanto, conforme dispõe o § 1º do sobredito dispositivo legal. No caso em tela, não se trata de ação considerada intransmissível, mas o(s) sucessor(es) deveria(m) ter se habilitado(s) nos autos no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do/a autor/a, o que não ocorreu. No caso dos autos, a parte autora, conforme certidão óbito (ID 64176703), faleceu no dia 02/03/2023, sendo certo que já transcorreram mais de trinta dias da morte do autor e até o presente momento não fora requerida a habilitação. A situação em apreço amolda-se perfeitamente na exegese do art. 51, V, da Lei 9.099/95. Ademais disso, trata-se de norma cogente, de cuja obediência o magistrado e as partes não se podem privar, de sorte que resta vedado ao Poder Judiciário dispensar a parte de submeter-se a regramento legal impositivo, sob pena de malferimento dos princípios em sua dimensão processual. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE, HERDEIROS OU SUCESSORES.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9099/95.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJ-BA 407202003 BA, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2006) DISPOSITIVO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 81063491, considerando o óbito do autor e a intempestividade do pedido de habilitação de ID 64176695. Ante o exposto, extingo o presente feito na fase em que se encontra, com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89001734
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89001734
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05/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89001734
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04/07/2024 13:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de COSMO PASTOR DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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20/08/2022 02:13
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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10/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:33
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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26/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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