TJCE - 3001053-96.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174087500
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 174087500
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174087500
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174087500
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001053-96.2024.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora efetuada.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174087500
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11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174087500
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11/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167937984
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167937984
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07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167937984
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07/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162190663
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162190663
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162190663
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162190663
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001053-96.2024.8.06.0222 SENTENÇA A executada GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução.
A promovida argumenta que já pagou a sua parte da condenação, um terço do valor total, motivo pelo qual o bloqueio deveria ser realizado apenas nas contas da corré REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA, a qual não efetuou o pagamento.
Contudo, a embargante não merece razão, pois a condenação foi solidária, nos termos da Sentença transitada em julgado de Id 126099372.
Segundo o art. 275 do Código Civil, todos os devedores solidários são obrigados pela dívida inteira, permanecendo a obrigação solidária na hipótese de pagamento parcial, como é o caso dos autos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Logo, na presente situação, apesar da embargante ter depositado a sua cota-parte, ele não se desobriga do pagamento da dívida restante, assim como os demais executados.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DO CREDOR EXECUTAR A TOTALIDADE DO DÉBITO DE QUAISQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RECORRENTE QUE NO CASO CONCRETO DEVE RESPONDER PELO VALOR REMANESCENTE EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022116520218060167, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024).
Acontece, porém que o bloqueio de ativos financeiros somente foi efetivo em face da promovida GOL.
Portanto, o credor tem o direito de receber o valor total da dívida, extinguindo-se o débito.
Já ao devedor solidário que satisfizer a obrigação é assegurado o direito de regresso, a ser exercido em ação própria, em face dos demais devedores. Ele pode exigir de cada um dos codevedores a parte que lhe cabia na responsabilidade comum, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Diante do exposto, considerando a inexistência de excesso de execução: 1.
Rejeito os presentes embargos à execução. 2.
Converto em penhora a quantia bloqueada correspondente ao remanescente do valor da execução ( R$ 1.206,65). 3.
Desbloqueie-se o restante.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162190663
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26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162190663
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26/06/2025 18:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150646078
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150646078
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001053-96.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de receber os embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, a propósito: "RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE .
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50081395820208210141, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-11-2024). (TJ-RS - Recurso Inominado: 50081395820208210141 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024)." 2.
Efetue-se a tentativa de bloqueio, conforme determinado no despacho de ID. 142414541. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150646078
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15/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Embargos
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02/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:24
Expedição de Alvará.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142414541
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142414541
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142414541
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142414541
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001053-96.2024.8.06.0222 1.
Expeça-se alvará do valor depositado no Id 138331542 em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários informados no Id 140923582. 2.
Após o envio do alvará, juntamente com o alvará expedido anteriormente e ainda não entregue (Id 137893581), para a instituição bancária, efetue-se tentativa de bloqueio do valor remanescente (Id 140923582), via SISBAJUD, em face de todas as promovidas, tendo em vista a solidariedade da condenação. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414541
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414541
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26/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 20:02
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136021180
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17/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:33
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136021180
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001053-96.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 136011174.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021180
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14/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134473433
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134473433
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473433
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05/02/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:55
Processo Reativado
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04/02/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126099372
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126099372
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001053-96.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABYOLA SILVEIRA ALVES SAMPAIO, contra REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS LTDA e CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, nos termos da inicial.
A parte autora informa que contratou o serviço das partes rés ao adquirir voo operado pela companhia aérea VOEPASS, a qual, até então, atua em regime de parceria com a VOEPASS (PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA), com o seguinte itinerário: voo de ida em Fortaleza/CE (previsão de partida às 8h do dia 25/04/2024 com destino à Fernando de Noronha(FEN), previsão de chegada às 12h05 do dia 25/04/2024).
Informa que ao chegar no aeroporto, já no momento de realizar o check in, foi informada de que seu voo foi cancelado, sem opção de remarcação ou qualquer informação acerca do reembolso.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citadas, as rés ofereceram contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva das corrés.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da demandada no ato ilícito em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
II - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
III - DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Em que pese o argumento apresentado pelo réu, não há como falar em conexão da presente demanda e os processos nºs 3000292-32.2024.8.06.0136 e 3000587-66.2024.8.06.0137, haja vista tratarem de contratos diversos e partes distintas. Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Inicialmente, há de se esclarecer o que se segue a respeito do regime operaiconal adotado pelas requeridas.
Como se nota, é incontroverso que a parte autora serviço de passagem aérea a ser cumprido pela "VOEPASS/PASSAREDO" o que é confirmado pelo documento de Id. 88319451.
Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.".
No mesmo sentido dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 25 do CDC: "§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.".
Nesse sentido: Indenizatória - Transporte aéreo nacional de passageiros - Atraso e cancelamento de voo - Ilegitimidade passiva ou exclusão da responsabilidade - Não reconhecimento - Contratação e pagamento pelo trecho aéreo junto à companhia ré ainda que o voo seja operado por companhia parceira - Parceria operacional - Cadeia de consumo - Responsabilidade solidária - Preliminar rejeitada.
Responsabilidade civil - Atraso de cerca de 24 horas de chegada ao destino - Completa ausência de prestação de assistência material - Danos morais - "Quantum" indenizatório - Peculiaridades do caso - Arbitramento em patamar suficiente e adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Regra de equilíbrio - Extensão e consequência da injustiça - Não aplicação da Súmula 54, do STJ - Incidência dos juros de mora a partir do arbitramento - Artigo 407, do Código Civil - Pretensão à redução da indenização afastada- Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Verba honorária - Distribuição do ônus sucumbencial inalterada - Majoração apenas dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor - Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10104192920218260066 SP 1010419-29.2021.8.26.0066, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 10/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifos acrescidos) Na hipótese, verifico, através da documentação juntada aos autos, a nítida existência da falha na prestação de serviço, ante o cancelamento do voo da demandante.
Em função do cancelamento, a autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que as rés, por motivos alheios à vontade da autora, deram causa ao cancelamento do voo da viagem e não prestaram qualquer auxílio material à requerente, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, os réus não lograram êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126099372
-
09/12/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106042918
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106042918
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3001053-96.2024.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 106042902. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, querendo, se manifestar sobre as contestações (Ids. 105910131 / 106029701), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042918
-
05/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89114656
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 02/10/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89114656
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89114656
-
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114656
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89114656
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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