TJCE - 0203270-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 15:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 10:06 Determinado o arquivamento 
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                                            17/12/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 13:01 Juntada de despacho 
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                                            22/07/2024 16:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2024 16:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 16:28 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            11/07/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89043309 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0203270-37.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO Requerente: NIEDJA UCHOA DA COSTA SOARES Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh.
 
 MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de ID. 38308296 para suprir erro e vício de premissa fática equivocada (erro material), aduzindo que: 1. A demanda não trata da 2ª fase do processo de enquadramento da guarda municipal 2. O pedido contido na inicial diz respeito à promoção por capacitação e o respectivo pagamento de diferenças remuneratórias, a partir de julho de 2020. 3. A decisão embargada tem como parâmetro demanda relativa à retificação da segunda fase do processo de enquadramento, matéria totalmente estranha ao pedido. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
 
 Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, observa-se que na petição inicial o pedido gira em torno de: 1. determinar que a autora seja promovida de guarda municipal para subinspetora, conforme disposição dos Art. 13 e 14 da Lei Complementar nº 0038, de 10 de julho de 2007, eis que atingiu todos os requisitos legais e, em julho de 2020, estava dentro das 216 vagas disponíveis para a promoção; 2. condenar à Prefeitura de Fortaleza ao pagamento, em caráter retroativo, a partir de julho de 2020, dos valores referentes ao acréscimo salarial devidos em virtude da promoção de classe, de guarda para subinspetor, em cumprimento ao prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido pela Lei Complementar nº 0038/2007; Na peça contestatória, o próprio requerido entende o pedido da seguinte forma: "Cuida-se de ação ajuizada por servidor municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, na qual alega que está tendo seus direitos à promoção funcional violados, uma vez que foi excluído indevidamente da listagem definitiva dos servidores promovidos por capacitação para mudança de classe dentro da guarda municipal.
 
 Argumenta, ainda, que desde 2020 reuniu os requisitos legais para ser promovido na carreira, conforme Lei Complementar nº 38/2007, e que figurou na lista de servidores no último nível de guarda municipal aptos à promoção, porém esta restou frustrada em decorrência de causa exclusiva da administração municipal.
 
 Em suma, requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinado a sua promoção ao cargo de subinspetor da guarda municipal de Fortaleza, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais antes mesmo da alteração legislativa (Lei Complementar nº 303/2021)." Reanalisando o caso, observa-se que em 11 de julho de 2007 o Município de Fortaleza publicou a Lei Complementar n° 0038 de 10 de julho de 2007, a qual regula o plano de cargos carreiro e salários (PCCS) dos Servidores Municipais e Defesa Civil de Fortaleza.
 
 A referida Lei regula diversas promoções, tais como a promoção por capacitação (dividida entre níveis e classes) e promoção por tempo de serviço. A promoção por capacitação é regulamentada pelo Art. 12 e divide-se entre a promoção por níveis, onde cada guarda é promovido dentro do mesmo cargo (nível 1,2,3 no cargo de guarda; nível 1,2,3 no cargo de subsinspetor e nível 1 2 3 no cargo de inspetor); e a promoção por classes, na qual cada servidor sobe hierarquicamente de cargos, indo de guarda para subinspertor, de subinspertor para inspetor, por exemplo. O Art. 13º e 14º da LC 38/2008 regulamenta que a promoção por nível e por classe, respectivamente, e no seu caput, dispõe que as promoções deverão ocorrer "no interstício de 36 (trinta e seis) Conforme disposição do caput do Art. 13º, ambas as promoções ocorrerão a cada 36 meses e deveria ter acontecido até julho de 2020, consoante calendários anteriores. Por sua vez, o Inciso II, do Art. 14, da Lei Complementar n. 0038, de 10 de Julho de 2007, estabelece que, para efeito de promoção por capacitação, o empate será resolvido pelo critério de antiguidade. Entretanto, depreende-se que o réu editou Decreto Municipal nº 14.771, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, em 21 de agosto de 2020, à revelia da legislação infraconstitucional, o qual redefiniu o prazo para a realização das promoções referentes à mudança de classe dos servidores da Guarda Municipal e instituiu novos os critérios de desempate que seriam adotados para a realização das referidas promoções, em total discrepância com os Arts. 12,13 e 14 da LC 38/2008. Logo, o ente municipal adiou a data das promoções dos servidores da guarda municipal por mais 06 meses, fixando a nova data para dezembro de 2020 e deliberou acerca de critérios de desempate para as promoções por classes. Importa mencionar que o Art. 13, da LC 38/2007, prevê que as promoções devem ocorrer a cada 36 meses, de modo que a promoção dos guardas municipais para subinspetor deveria acontecer em julho de 2020, o que não ocorreu por mora do Município de Fortaleza em realizar as promoções.
 
 E, ainda, no próprio Decreto Municipal nº 14.771, de 19 de agosto de 2020 o Município confirma que a promoções deveriam ter ocorrido em julho de 2020, não ocorrendo em virtude da pandemia de covid-19 que impediu a realização do curso de formação. Ademais, a parte autora cumpria todos os requisitos legais para a sua promoção, pois teve aprovação no curso de formação com nota 96,00, conforme lista publicada no Diário Oficial do Município (DOM de 30 DEDEZEMBRO DE 2020), considerando guardas, subinspetores e inspetores.
 
 Ela também tomou posse no dia 10/03/2008, tendo 13 anos, 05 meses e 16dias de tempo de serviço (já considerando suas faltas em 27/08/2021) e seu número funcional é 1359. Diante de todas essas premissas fáticas, comprova-se que a sentença de ID. 38308296 possui fundamentação fática e jurídica equivocada e contraditória, razão pela qual entendo por bem reanalisar o caso para melhor entendimento das partes e deslinde da questão. Importa salientar que conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
 
 E, muito embora, a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. De todo o conjunto probatório, percebe-se que o promovente preencheu os requisitos legais para promoção no ano de 2020, conforme a lei complementar vigente na época, qual seja LC nº 38/2007, em seu art. 10, vejamos: Art. 10 - Não participarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço os ocupantes dos cargos/funções que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses: I - tiverem punição disciplinar que importe suspensão ou 2 (duas) advertências no período entre uma progressão/promoção e outra; II - tiverem cometido mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - terem sido condenados em processo criminal no período entre uma progressão/promoção e outra. Na espécie, tendo em vista os critérios do Decreto Municipal nº 14.771, de 19 de agosto de 2020 a autora tinha ficado no 176º lugar, entre as 216 vagas, para ser promovida para o cargo de guarda para subinspetora.
 
 Conforme o que dispõe o art. 14, II da Lei Complementar 38/2007: Art. 14 - Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - Existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada a antiguidade, como critério para desempate; III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º - Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º - Também será considerado requisito para esta promoção o tempo de serviço prestado pelos servidores à Guarda Municipal de Fortaleza. Nesse contexto, observa-se que a promoção almejada pelo(a) autor(a), deveria ter acontecido em dezembro de 2020, conforme a previsto no decreto Municipal nº 14.771/ 2020. A Lei Complementar nº 303, publicada em 12 de agosto de 2021, trouxe alterações nas regras de promoção por capacitação na carreira de guarda municipal, fato que prejudicou o resultado da ascensão funcional do autor. Os argumentos trazidos pelo Município de que o promovente não tem direito adquirido, em razão da não consolidação da promoção, ao tempo em que sobreveio a alteração legislativa trazida pela LC 303/2021, não pode prosperar, o que restaria ilegal. Quando o requerido alega que o autor não preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira incorre em ofensa ao princípio da legalidade e ao direito adquirido, posto que o autor já havia preenchido os requisitos exigidos antes da vigência da lei nova.
 
 Deve-se primar pelo princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Segundo respeitada doutrina, o conceito de direito adquirido é aquele oriundo de fato lícito consumado no mundo jurídico e que não pode mais ser retirado do domínio do indivíduo, mesmo que venha nova lei a dispor de modo contrário. O instituto do direito adquirido tem por fundamento o Princípio da Segurança Jurídica, bem como o Princípio da Irretroatividade das Leis, de modo que o indivíduo que já tenha se submetido a uma sentença do Poder Judiciário não poderá ser prejudicado ou surpreendido por nova sentença, sendo inadmitida a alteração do direito garantido em momento anterior. Assim, dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 que: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei […] nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
 
 A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
 
 O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
 
 A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
 
 Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
 
 O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
 
 Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
 
 Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
 
 A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
 
 O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
 
 Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
 
 Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
 
 Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
 
 A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
 
 Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
 
 Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
 
 Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
 
 Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
 
 Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual "não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).
 
 Porém, o caso em tela não se adequa a essa hipótese, uma vez que, os requisitos que concediam direito a promoção foram preenchidos ainda na vigência da lei anterior. Não é demais dizer que o interesse público é a finalidade, em sentido amplo, de todos os atos administrativos, de forma que a tomada de qualquer medida de origem estatal que se distancie dessa premissa será abusiva, eivada de desvio de poder, o que levou João Caupers a ponderar que "o verdadeiro fio condutor da atividade administrativa é a prossecução do interesse público".
 
 E assim também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que "a Administração não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção." Eis o conteúdo axiológico das previsões, relativamente ao interesse público, do art. 2º da Lei nº 9.784/99, de onde se extrai: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Logo, encontra respaldo o direito pleiteado Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
 
 Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
 
 Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida. Por esta razão, hei por bem, manter a decisão pelo INDEFERIMENTO do pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO em parte para sanar erro e fundamentação equivocada da decisão de ID 38308296, entretanto, mantenho a decisão pela PROCEDÊNCIA, nesse sentido na decisão de mérito anterior, ONDE CONSTAR: "Atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de reconhecer o direito a promoção de NIÉDJA UCHOA DA COSTASOARES DIAS juntamente com os efeitos administrativos e financeiros retroativos a data em que a parte requerente devia ter sido promovida, declarando a incidência dos efeitos da Lei Complementar do Município de Fortaleza nº 0038/2007, arts 13 e 14, bem como à reparação financeira a qual a autora faz jus a partir de julho de 2020, data em que deveria ter sido promovida, conforme a mesma Lei complementar nº 038/2007, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
 
 Deverá incidir correção monetária pelo taxa SELIC conforme art. 3º da EC113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." LEIA-SE: Diante de todas essas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Fortaleza a efetivação da promoção da autora ao cargo de Subinspetor(a) nos termos delineados nos pedidos, que pague em caráter retroativo, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos ao autor, e que tais valores devem ser contados a partir de julho de 2020, em cumprimento ao prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido pela Lei Complementar nº 0038/2007, exatamente no período em que deveria ter sido promovido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
 
 Sem condenação a pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). No mais, fica sem efeito o conteúdo da decisão prolatada de ID 38308296, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043309 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043309 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89043309 
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                                            05/07/2024 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043309 
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                                            05/07/2024 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043309 
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                                            04/07/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 20:43 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            05/12/2022 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 03:25 Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 01/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
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                                            21/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            18/11/2022 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/11/2022 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 16:07 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            26/08/2022 07:47 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            25/08/2022 16:52 Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326816-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/08/2022 16:29 
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                                            25/08/2022 16:52 Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0203270-37.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer 
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                                            25/08/2022 16:52 Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível 
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                                            17/08/2022 18:43 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908 
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                                            16/08/2022 01:31 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/08/2022 18:33 Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            15/08/2022 18:33 Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            15/08/2022 17:16 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            15/08/2022 17:10 Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença 
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                                            15/08/2022 17:10 Mov. [26] - Informação 
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                                            11/08/2022 14:49 Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/06/2022 19:40 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2022 09:36 Mov. [23] - Encerrar análise 
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                                            04/05/2022 18:16 Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/04/2022 11:00 Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            25/04/2022 09:43 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01348025-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/04/2022 09:29 
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                                            10/04/2022 05:07 Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            30/03/2022 21:55 Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            30/03/2022 20:48 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            30/03/2022 20:48 Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de março de 2022. 
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                                            29/03/2022 09:58 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            28/03/2022 17:17 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981252-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2022 16:54 
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                                            14/03/2022 18:57 Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 2804 
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                                            11/03/2022 01:34 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0296/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário 
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                                            10/03/2022 15:06 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            10/03/2022 13:13 Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2022. 
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                                            10/03/2022 08:10 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            08/03/2022 12:08 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01932572-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 11:55 
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                                            22/02/2022 01:52 Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            24/01/2022 11:30 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            24/01/2022 10:14 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            24/01/2022 10:13 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            19/01/2022 12:02 Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO aforada por NIÉDJA UCHOA DA COSTA SOARES DIAS, determine que o Município de Fortaleza efetive imediatamente a promoção da 
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                                            17/01/2022 14:35 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            17/01/2022 14:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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