TJCE - 3000031-85.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167706317
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167706317
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167706317
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06/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167706317
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167706317
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167706317
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000031-85.2023.8.06.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOSREQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a falta de informações de pagamento por parte do executado, intime-se a parte credora/exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), para análise do deferimento de bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através dos sistemas disponíveis, observado o valor integral buscado com a presente, tudo conforme despacho de ID 140759236. JARDIM/CE, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO PEREIRA SALES Diretor de Secretaria/Gabinete Mat. 8768 - TJ/CE -
05/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167706317
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05/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140759236
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140759236
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000031-85.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença entre as partes acima.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se a parte devedora, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
Advirto ao executado que decorrido o prazo de pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Efetuado tempestivamente o pagamento do débito, notifique a parte credora em 5 (cinco) dias, devendo apresentar oa dados bancáros da parte autora, vindo-me os autos, então, conclusos.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas), para análise do deferimento de bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através dos sistemas disponíveis, observado o valor integral buscado com a presente.
Intime-se.
Cumpra-se. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140759236
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26/03/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136162886
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136162886
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136162886
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136162886
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000031-85.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
I-RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de débito ajuizada por Josefa Maria dos Santos em face da Avon Cosméticos LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que tentou realizar compras junto ao comércio local e foi informada pelo lojista que seu nome estava inclusivo no cadastro negativo do SPC/Serasa, o que impedia a loja de vender produtos à autora, gerando abalo moral perante a sociedade.
Narra que desconhece a origem do débito, tendo buscado informações com a empresa promovida, mas não obteve resposta.
Postula, por essa razão, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
A parte ré apresentou a contestação de ID n° 55798022, argumentando, em síntese, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, limitando-se ao portal de negociações 'Serasa Limpa Nome'; que o cadastro de revendedora da parte autora foi seguro, com várias etapas e prevenção de fraudes; que o fato foi exclusivo de um terceiro fraudador; a inexistência de ato ilícito e o exercício regular do direito.Na oportunidade, juntou consulta do nome da demandante no Serasa (id. 55798023).
A parte autora formulou a réplica de id n° 55939855, adversando os argumentos defensivos.
Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 60113799).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES.
A demandada alegou a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, pois a autora não juntou o extrato de negativação do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito.
Rejeito tais preliminares, haja vista que se confunde com o mérito.
Se não bastasse isso, a parte autora juntou documento de id. 55179320-p. 13, acerca da negativação do seu nome no SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito. B) MÉRITO.
A controvérsia objeto desta demanda consiste na verificação de ilegalidade na inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão da inexistência de débito prévio que justificasse a negativação.
Esclareço que a relação das partes se configura típica de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observo que há prova documental das inscrições questionadas pela promovente, sendo confirmado pelo documento de id n° 55179320- p.13-19 as inclusões de dívida no sistema SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, efetuada pela parte ré, nos dias 10/12/2019 (R$ 238,39) e 28/07/2022 (R$ 79,86).
Por outro lado, a promovida não fez prova de que agiu licitamente, já que juntou apenas consulta ao Serasa, realizada em 04/01/2023 (id. 55798023), todavia, a inscrição do nome da autora ocorreu no SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Além disso, a demandada poderia ter retirado o nome da autora do banco de inadimplentes antes da consulta juntada nos autos.
Anoto que, malgrado seja possível ao réu cumular teses de defesa, à luz do princípio da eventualidade ou concentração, tal faculdade deve ser exercida com respeito aos postulados de lealdade e boa-fé, não sendo admissíveis argumentações que manifestamente se chocam.
Nesse sentido, percebo que a contestação é genérica e expõe em sequência tópicos desconexos mutuamente excludentes, pois ora afirma inexistência de prova dos fatos alegados, para depois aduzir inexistência de ato ilícito e, em seguida, culpa exclusiva de terceiro.
Não há na peça nenhuma consideração individualizada sobre o objeto desta demanda, sendo impossível extrair do seu teor substantivo sequer o processo a que se refere.
Com maior relevância, não foi colacionado instrumento contratual comprobatório da obrigação inadimplida ou a indispensável comunicação prévia do consumidor.
Reitero que a existência da relação jurídica e o inadimplemento, por constituírem fatos que impedem o nascimento da pretensão exercida, já estariam sob o ônus do sujeito passivo, de acordo com a delimitação estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Consequentemente, ausente confirmação da relação negocial, forçoso reconhecer o caráter indevido da cobrança e da negativação. Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS IRREGULARES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de conexão: Contudo, não obstante a semelhança entre as ações, ao analisá-las é possível observar que elas possuem causa de pedir diferente uma da outra, pois questionam relações jurídicas distintas e autônomas, referente a contratos supostamente celebrados em momentos distintos, envolvendo objetos e valores igualmente distintos.
Preliminar afastada.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: No presente caso, observa-se que além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora.
Preliminar afastada.
MÉRITO: Da inexistência de prova da cientificação do consumidor sobre as taxas e tarifas bancárias cobradas e ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança: A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 158/180) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
Note que não é legalidade das taxas e tarifas cobradas sobre os serviços bancários que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos (...) DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200108-66.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) (grifei). Perspectiva diversa também corrobora a conclusão ora veiculada, porquanto não há nos autos comprovação de que o consumidor foi notificado em seu endereço previamente à concretização da negativação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento uniforme: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2104625 - TO (2022/0104226-9) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SERASA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 334/336).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
APENAS ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para fins de cumprimento da norma prevista no art. 43, § 2º, do CDC, de que basta que o órgão arquivista encaminhe a notificação prévia ao endereço do consumidor fornecido pela fonte credora, no caso em tela, verifica-se que a notificação foi enviada apenas por correspondência eletrônica, corroborando, assim, a afirmação de que não houve regular prévia cientificação sobre a inscrição. 2 - É presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. (...) (STJ - AREsp: 2104625 TO 2022/0104226-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) Em contraposição ao direito dos credores de adotar medidas coercitivas extrajudicialmente, como é o caso da negativação, geradora de sabido prejuízo moral aos devedores, por atingir o seu bom nome e sua reputação, abalando seu crédito social e no mercado, doutrina e jurisprudência adotaram a presunção de ofensa indenizável, quando indevida a restrição, para fins de equilibrar a balança e distribuir adequadamente os ricos, tanto os riscos do inadimplemento quanto os riscos da cobrança por meio coercitivo. Como corolário, devem os credores agir com prudência e consideração aos interesses do devedor, certificando-se da existência da dívida, do seu vencimento e, sobretudo, franqueando o pagamento, antes de proceder a utilização de medidas de pressão, sob pena de arcarem com a responsabilização pelos danos causados. Assim, entendem de maneira pacífica as cortes de justiça, com o apadrinhamento do Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral pela negativação indevida opera in re ipsa, isto é, pela força dos próprios fatos, não se exigindo comprovação de que a conduta do ofensor provocou abalo moral relevante, individualizado. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei). Na fixação do quantum indenizatório, pondero as circunstâncias pessoais do autor, a capacidade econômica da ré e a finalidade pedagógica da responsabilização civil e, observando que não houve comprovação de que o requerente foi impedido de contrair crédito pessoal em comércio local, o que poderia elevar a compensação, reputo proporcional e razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, esclareço que não se aplica ao caso a Súmula 385 do superior Tribunal de Justiça-STJ, haja vista que a inscrição realizada pela Cia Energética do Ceará - COELCE no SCPC foi efetivada posteriormente às inscrições efetivadas pela demandada. Por conseguinte, é o caso de procedência do pleito autoral.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e declaro a inexistência dos contratos objetos desta ação e das dívidas nos valores de R$ 238,39 e R$ 79,86.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor da condenação sofrer incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e, ainda, juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
19/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136162886
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19/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136162886
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18/02/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 131777819
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11/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131777819
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Não havendo êxito na tentativa de conciliação (id n° 104200898) e já havendo contestação (id n° 55798022) e réplica (id n° 55939855) nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente as provas já produzidas, aliadas aos ônus processuais de cada parte, o que faço com fulcro no art. 355 inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Intimem-se, por advogado.
Após, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777819
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10/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/09/2024 15:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202573
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202573
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202573
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202573
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000031-85.2023.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOSREU: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 06/09/2024 às 10:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/834e47 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. JARDIM/CE, 9 de julho de 2024.
IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202573
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202573
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202573
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202573
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202573
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202573
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09/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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04/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
-
13/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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