TJCE - 3000352-56.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186036
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89186036
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000352-56.2022.8.06.0174 DECISÃO Desarquive-se.
Cuida-se de pedido de arbitramento de honorários formulado pelo defensor dativo do autor do fato LEANDRO LIMA DE AQUINO.
DECIDO.
Analisando os autos, constato não haver nos autos decisão pronunciado a respeito dos honorários devidos pelo Estado quanto ao labor do advogado nomeado por este Juízo para velar pela defesa do réu.
O custeio da defesa de réu hipossuficiente pelo Estado, quando ausente ou impossibilitada a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório Assim, verifico que, de fato, assiste razão ao defensor dativo do autor, Dr.
Igor Leitão Chaves Cruz.
Considerando que o labor empregado pela defesa técnica do réu e a ausência da Defensoria Pública do Ceará nas regiões interioranas, deve o Estado do Ceará promover o pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, já solidificou o nosso sodalício: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
FIXAÇÃO DE VALOR CONSENTÂNEO COM O INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de processo Penal, ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão. 2.
O embargante apontou a existência de omissão no decisum, em razão de não terem sido fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo. 3.
O custeio da defesa de réu hipossuficiente pelo Estado, quando ausente ou impossibilitada a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório 4.
Inteligência da Súmula nº 49 do TJCE: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 5.
Honorários advocatícios fixados em patamar razoável, em retribuição pelo serviço efetivamente prestado. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 7.
Considerando a atuação do defensor dativo até o presente momento, bem como elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos, fixa-se o valor dos honorários em 20 UADs, valor este tomado como referência em julgados desta Corte. 8.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0005502-43.2011.8.06.0081/50000, tendo como Embargante Francisco das Chagas de Oliveira Lopes e Embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes aclaratórios para julgar-lhes parcialmente providos, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos exatos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator (TJ-CE - ED: 00055024320118060081 CE 0005502-43.2011.8.06.0081, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSOR DATIVO.
ALEGADA OMISSÃO E VÍCIO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO DE FATO OU OMISSÃO.
JULGADO QUE ANALISOU O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO E CONCLUIU POR INEXISTIR DESPROPORCIONALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR SUA REVISÃO.
USO DA TABELA DA OAB COMO MERO REFERENCIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCOFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE NÃO ENSEJA OS VÍCIOS APONTADOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0016277-19.2012.8.06.0070/50000, em que é embargante o Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema.
Relatora (TJ-CE - ED: 00162771920128060070 CE 0016277-19.2012.8.06.0070, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2020) Ademais, imperioso destacar a inteligência da Súmula nº 49 do TJCE: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Contudo, nos termos da jurisprudência acima colacionado, está solidificado que a tabela da OAB é um referencial que visa evitar o aviltamento ou supervalorização dos serviços prestados, desta feita, em atenção ao bom trabalho prestado pela defesa técnica do réu, mas também considerando que o serviço prestado limitou-se ao comparecimento em preliminar, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo trabalho despendido.
Desse modo, defiro o pedido de arbitramento de honorários, condenando o Estado do Ceará ao pagamento a título de honorários advocatícios, pela defesa dativa do réu, da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao advogado Dr(a).IGOR LEITAO CHAVES CRUZ - OAB CE 39741.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se o defensor dativo do autor do fato.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito respondendo -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186036
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89186036
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89186036
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09/07/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:37
Processo Desarquivado
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24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SALES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:03
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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26/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:26
Juntada de mandado
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28/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:27
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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30/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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