TJCE - 3001269-35.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106196066
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106196066
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08/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106196066
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106196066
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001269-35.2024.8.06.0003 AUTOR: ANA CAROLINA ZENDRON RUBIO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196066
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07/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196066
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04/10/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90567039
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90567039
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90567039
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90567039
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001269-35.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipada (Id nº 893777232700).
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido.
Em que pese o inconformismo da parte autora, não há falar em modificações da decisão guerreada, pois não trouxe aos autos elementos novos hábeis e relevantes a alterar o entendimento deste juízo a respeito da matéria, consistindo a irresignação, na verdade, ao fato de que a decisão vergastada não lhe foi favorável.
Destarte, constatada a inexistência de novas argumentações capazes de motivar a modificação do ato decisório, recomendável o indeferimento do pleito de reconsideração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos.
De mais a mais, aguarde-se realização da audiência de conciliação aprazada para 04/10/2024, às 8 horas e 20 minutos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567039
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16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90567039
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ZENDRON RUBIO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89415093
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89415093
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89415093
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16/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Cumprida a determinação, volte-me concluso para análise do pedido de reconsideração.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89415093
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15/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89108157
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001269-35.2024.8.06.0003 AUTOR: ANA CAROLINA ZENDRON RUBIO REU: TAM LINHAS AEREAS R. h. Autos retidos na caixa de tarefas "Minutar sobre análise de prevenção", indicando possibilidade de conexão/litispendência com o(s) processo(s) nº 3000711-24.2024.8.06.0016.
Analisando os autos, verifica-se não ser hipótese de prevenção de outro juízo, razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra TAM LINHAS AEREAS, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida promova o embarque do cão de suporte emocional chamado Aurora juntamente com sua tutora, a ora promovente.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a parte autora deixou de juntar nos autos o atestado sanitário e carteira de vacinação comprovando que o pet goza de saúde para ocupar a cabine da aeronave, o que inviabiliza a concessão da medida.
Outro ponto crucial que deve ser avaliado antes de se conceder tal medida é o porte do animal de estimação.
No caso dos autos trata-se de um cão que pesa 16kg, ou seja, de grande porte, outro fator que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requestada.
Além disso, verifica-se que o mérito da presente ação é tão somente o embarque do cão na viagem descrita na inicial, ou seja, na forma como foi formulado o pedido de antecipação de tutela, caso fosse deferido, estar-se-ia julgando a ação procedente antes mesmo da citação da empresa aérea demandada, o que não seria judicioso.
Assim, nos termos da fundamentação supra INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/10/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108157
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108157
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09/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108157
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08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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