TJCE - 3000470-30.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
30/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138427059
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138427059
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13/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138427059
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136516112
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136516112
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136516112
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136516112
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12/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136516112
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136516112
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136516112
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136516112
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Ana Soares de Lima em face da CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambas as partes qualificadas na inicial.
Afirma a autora que percebeu em seu histórico de crédito descontos relativos à "contribuição conafer", que não contratou.
Requereu, entre outros pedidos, a justiça gratuita, a tutela de urgência, a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Decisão de ID 90294940 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, e indeferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 133801623 onde a parte promovida requereu a justiça gratuita.
Réplica no ID 134218082.
Ata de audiência no ID 134310843, onde as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Do pedido da justiça gratuita pela parte requerida A demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, visto que é uma entidade sem fins lucrativos e em situação de hipossuficiência econômica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada .
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte promovida alega não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Embora a parte promovida seja uma associação sem fins lucrativos, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida.
Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.".
E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto.
Logo, afasto a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito A associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte ré não acostou nos autos quaisquer documentos que comprovem o requerimento associativo da parte requerente.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de associação, facultando ao trabalhador manter-se ou não filiado ao sindicato de sua categoria. É o que se infere do seu artigo 8º, inciso V (verbis): "Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".
Da mesma forma, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Nesses termos, não se vislumbram razões para que permaneçam os descontos a título de contribuição, não comprovado que a autora concordou com a pactuação do negócio, a restituição das contribuições descontadas é medida que se impõe.
No caso dos autos, configura-se ter sido o desconto realizado de forma indevida, estando ausente a hipótese de engano justificável.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de descontos junto ao INSS (fls. 18-19) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso, embora a entidade sindical tenha apresentado aos autos às fls. 67-69, cópia da autorização para descontos da mensalidade de sócia em seu benefício previdenciário, observa-se que a ré efetuou a devolução em dobro das mensalidades descontadas, conforme se verifica às fls. 71-73, o que leva a crer que houve reconhecimento do desconto indevido nos proventos da autora.
Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar que a assinatura da ficha de adesão seria da requerente, aqui recorrida. 6.
Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). 7.
Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Conforme se extrai dos autos, a associação não acostou qualquer documento comprobatório do requerimento de associação pela parte requerente, o que gera o direito à repetição de indébito de todos os valores já descontados do benefício de titularidade da parte promovente.
Restam, assim, ausentes provas quanto ao alegado vínculo obrigacional, posto que não fora apresentado pela promovida nenhum contrato ou outro instrumento capaz de atestar a existência de tal relação entre as partes, razão pela qual não se pode atestar a legitimidade arguida quanto aos descontos indicados na exordial.
Da Repetição do indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos, os descontos em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER ", razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
No entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé da parte requerida, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Sobre o tema: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ .
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA .
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado . 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3.
Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado . 4.
Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" . (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 .). 5.
No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto financeiro, justificam a indenização por danos morais. 6 .
Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Apelação da autora desprovida . 9.
Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022 .8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica .
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Desse modo, cabível a restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os mesmos também são devidos.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023). *grifos nossos. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente os débitos relacionados a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados no benefício da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Deve a Instituição sucumbente realizar o pagamento do valor da condenação NA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, tendo em vista o princípio da economia processual (dispensa expedientes da secretaria) e informalidade, afetos ao juizado especial; além da reparação integral do dano (não sofrendo o titular do direito descontos indevidos).
Medida amparada na resolução 159 do CNJ que visa prevenir ações predatórias." Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento do feito.
Canindé, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516112
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516112
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516112
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136516112
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27/02/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105906583
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105906583
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105906583
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105906583
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30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906583
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30/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906583
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30/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102143374
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102143372
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102143374
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102143372
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da certidão de ID. 102078591, ato ordinatório de ID. 102089447 e certidão link de ID. 102092605, bem como, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 31 de janeiro de 2024, às 09h30min, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102143374
-
30/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102143372
-
30/08/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90575599
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90575598
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90575599
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90575598
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão ID 90294940, ato ordinatório ID 90573266 e certidão link ID 90573273, e, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04 de outubro de 2024, às 09:30hs, ficando advertido de que sua ausência ensejará a extinção do processo (art. 51, I, Lei 9.099/95).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/08/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575599
-
10/08/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575598
-
09/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89049886
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89049886
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000470-30.2024.8.06.0055 AUTOR: ANA SOARES DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de informar número de telefone para fins de intimação pessoal. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89049886
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89049886
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89049886
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89049886
-
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049886
-
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049886
-
05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049886
-
05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049886
-
04/07/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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