TJCE - 3005351-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Superintendente do IPM em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127751244
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02/12/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127751244
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29/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751244
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29/11/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:38
Denegada a Segurança a MARIZE BARBOSA FERREIRA - CPF: *59.***.*69-53 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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08/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102192073
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102192073
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05/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3005351-18.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Provisória] POLO ATIVO : MARIZE BARBOSA FERREIRA POLO PASSIVO : Superintendente do IPM D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIZE BARBOSA FERREIRA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado em exordial (id. 80812408). A controvérsia gira em torno da morosidade no trâmite do requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela impetrante junto ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM). Com isso, requer, em sede de liminar, seja determinado que a autoridade coatora se manifeste/profira decisão no processo administrativo de sua autoria. Documentação acostada (ids. 80810924 a 80811360). É o relatório.
DECIDO. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobrelevase o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, registra-se que a Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII). In casu, a impetrante protocolou requerimento administrativo pleiteando o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Sr.
Francisco de Assis Oliveira Sousa, servidor público municipal, em 04 de abril de 2023, sendo concedido o pensionamento provisório em julho de 2023 (id. 80811345), contudo, até a presente data, mais de um ano após, diga-se, não houve desfecho quanto a pensão definitiva. Entretanto, verifica-se que a pretensão da impetrante esbarra, de pronto, na norma proibitiva inserta na Lei nº 8.437/1992, segundo a qual é inviável a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º). Da leitura da petição inicial, denota-se que medida liminar possui a mesma extensão do pedido final do mandado de segurança, sendo que a concessão da tutela esvaziaria completamente o objeto do mandamus. Observa-se, portanto, que a tutela de urgência pleiteada possui natureza satisfativa, na medida em que se pretende que a autoridade apontada como coatora aprecie o pedido administrativo e promova a imediata conversão da pensão provisória em definitiva. Sobre o tema, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público, in verbis: "(...) no § 3° encartou-se norma proibitiva no sentido de 'não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação'.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revistados Tribunais, 2006, p. 831). Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público. Empós, retornem-me os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( x ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102192073
-
04/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88949837
-
08/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3005351-18.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Provisória] POLO ATIVO : MARIZE BARBOSA FERREIRA POLO PASSIVO : Superintendente do IPM D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte a autora para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 83460293), no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88949837
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88949837
-
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88949837
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05/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88949837
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04/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80871358
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11/03/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80871358
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08/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871358
-
08/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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