TJCE - 3000917-13.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 03:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90157845
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90157845
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90157845
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000917-13.2021.8.06.0220 REQUERENTE: RODRIGO JAMERSON FREITAS DE ARAUJO REQUERIDO: ENEL , CRISTIANE PESSOA BILRO PACHECO, WELLS PACHECO NOGUEIRA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre o depósito judicial acostado pela ré, assim como informe se a requerida cumpriu a obrigação de fazer.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90157845
-
01/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 16:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89016891
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89016891
-
10/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000917-13.2021.8.06.0220 AUTOR: RODRIGO JAMERSON FREITAS DE ARAUJO REU: ENEL , CRISTIANE PESSOA BILRO PACHECO, WELLS PACHECO NOGUEIRA DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Assim constou na sentença meritória, confirmada em segundo grau, conforme acórdão de Id. 85935214, com trânsito em julgado 13/5/2024 (Id. 85935215): (...) Face ao exposto, é o presente para julgar procedente em parte o intento autoral: Reconhecendo-se a inexigibilidade do débito em comento em face do requerente, imputando-se a obrigação de pagar aos promovidos CRISTIANE PESSOA BILRO PACHECO e WELLS PACHECO NOGUEIRA. a) Deverá a credora Enel, ora promovida, proceder a transferência do débito no valor de R$ 7.384,65, referente as contas de energia do período 06/2019, 07/2019, 03 a 12/2020 e 01/2021 a 03/2021, da unidade consumidora localizada na RUA JOSÉ DE ALENCAR, Nº 42, EDSON QUEIROZ, CEP: 60.834-720, para o nome dos promovidos CRISTIANE PESSOA BILRO PACHECO e WELLS PACHECO NOGUEIRA, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia. b) deverá ainda a promovida Enel restabelecer o fornecimento de energia da unidade consumidora, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia.
Improcedente o pedido condenatório a título de danos morais. (...) Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. É o breve relato. DECIDO. 1.
Obrigação de fazer. Até o momento a requerido não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Destarte, determino que a requerida seja intimada, por mandado, para que proceda ao cumprimento da sentença, para realizar a transferência do débito no valor de R$ 7.384,65, referente às contas de energia do período junho e julho de 2019, março a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021 da unidade consumidora localizada na Rua José de Alencar, n. 42, Edson Queiroz, para o nome dos promovidos CRISTIANE PESSOA BILRO PACHECO e WELLS PACHECO NOGUEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00. 2.
Obrigação de pagar - Honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Intime-se a ré por mandado. Intimem-se eletronicamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89016891
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89016891
-
09/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89016891
-
09/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85963893
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85963893
-
13/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963893
-
13/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO JAMERSON FREITAS DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:21
Juntada de Petição de recurso
-
24/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO JAMERSON FREITAS DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/07/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/07/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/05/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2022 21:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/01/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/01/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ENEL em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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