TJCE - 0267608-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136436313
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136436313
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0267608-54.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 136334322, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436313
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19/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126234636
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126234636
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26/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126234636
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26/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88903606
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0267608-54.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida pelo Condomínio do Edifício Cariri Shopping Center em face do Estado do Ceará.
Ação ajuizada em 29/09/2021.
Alega a autora não ser contribuinte de ICMS e, como decorrência, não estar obrigado ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
O autor também sustentou que, como não é contribuinte de ICMS, também não estaria sujeito ao recolhimento do adicional FECOP.
Assim, pleiteou não apenas o reconhecimento judicial de que não estaria obrigado ao recolhimento do ICMS-DIFAL e do adicional FECOP, mas também a anulação dos autos de infração que contra si forma lavrados, relacionados com a exação discutida e referidos na inicial.
Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível (id. 43970525).
Sustentou a legalidade dos autos de infração atacados (os quais foram objeto de discussão no âmbito administrativo, com decisões favoráveis ao Fisco e sem qualquer vício no procedimento).
Sustentou, no mais a regularidade da cobrança de ICMS-DIFAL e do FECOP.
Em 19/11/2021, o julgador que conduzia o feito concedeu tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL.
A decisão foi omissa quanto ao FECOP (id. 43966561).
Seguiu-se a apresentação de réplica (id. 43966556).
O autor, a seguir, pugnou por julgamento antecipado de mérito (id. 43967927 O juiz que conduzia o feito deixou de enfrentar imediatamente o pleito de liminar, ordenando prévia notificação da autoridade impetrada (id. 71360647).
Em seguida, alegou descumprimento do provimento de urgência outorgado (id. 43966564).
Intimado, o Estado do Ceará não comprovou cumprimento.
Limitou-se a sustentar que decisões ulteriores do STF, com caráter vinculante, teriam feito com que a decisão proferia restasse inócua (id. 43967969).
Quando já havia expedida notificação, a impetrante aditou o pedido, sem ofertar causa de pedir, para pugnar pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da lei estadual que instituiu o DIFAL.
Pugnou, outrossim, pelo direito de reaver o tributo porventura pago indevidamente (id. 71360629).
Sem que houvesse decisão judicial a respeito, o promovente voltou a Juízo e pugnou pela incidência da multa imposta, em decorrência do alegado descumprimento da ordem expedida (id. 43966546).
Instado a manifestar-se, o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária posicionou-se pelo acolhimento do pleito inicial (id. 52177642).
Ainda sem que o julgador que conduzi o feito enfrentasse a alegação a tal respeito formulada, o autor voltou a apontar descumprimento da ordem expedida (id. 57984057).
Ao funcionar pela primeira vez no feito, ordenei manifestação do réu a respeito (id. 58277695), sobrevindo comprovação de cumprimento da decisão (id. 59582939).
A informação foi ratificada pelo autor (id. 59823066).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
A questão posta em discussão diz com a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em face de não contribuinte de ICMS Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nesse instante, os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF/88, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do referido tributo.
Referido Convênio, todavia, foi objeto de controle de constitucionalidade concentrado (ADI n.º 5.469/DF) e difuso (RE n.º 1.287.019) em que se requereu a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas relativas ao ICMS-DIFAL.
Julgada procedente a declaração de inconstitucionalidade requestada, julgou-se reservada à Lei Complementar tal matéria, com efeitos da decisão modulados para alcançar fatos geradores a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo permitida a cobrança de ICMS-DIFAL até o final do ano de 2021.
Recorde-se que a ação de que se cuida foi ajuizada ainda em 29/09/2021 (época em que, para o STF, a cobrança era possível, como anotado).
Depois da decisão do STF, houve intensa mobilização do Congresso Nacional na tentativa de votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2021, regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL, o que efetivamente ocorreu em 20/12/2021.
Contudo, a sanção presidencial ocorrera apenas em 04 de janeiro de 2022, com publicação no dia seguinte, originando assim a LC n.º 190/2022.
Importa atentar que a Lei Complementar n.º 190/2022 (publicada em 05 de janeiro de 2022), somente passaria a viger decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação, em obediência ao art. 3º da própria norma.
Logo, referida diferença de alíquotas apenas surtiria efeitos após nos primeiros dias de abril de 2022.
Reitere-se que o presente feito foi ajuizado em 29/09/2021.
Até o final do ano de 2021, a cobrança era, como visto, legítima.
A partir de 05 de abril de 2022, no entender deste juízo, voltou a ser possível a cobrança do ICMS-DIFAL.
Explico.
Ocorre que, em consonância o entendimento veiculado pelo Tribunal de Justiça cearense, não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício para cobrança do ICMS-DIFAL, a dizer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0228991-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0217931-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 05/06/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA POSSÍVEL, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos de cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022. 2- Observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Assim, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. 3- Após a referida orientação, adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o Poder Legislativo fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Esse é o entendimento consolidado das Cãmaras de Direito Público do TJCE. 4- A monocrática agravada expõs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação.
Súmula 568/STJ. 5- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0638865-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ATÉ O DIA 1º/01/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
EC Nº 87/15 E RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre as operações interestaduais realizadas pela parte agravante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, até o dia 1º/01/2023, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 2.
O Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, entendeu ser necessário, para a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o imposto.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 3.
Em virtude disso, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo, à luz do que preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF, apenas normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, nada falando sobre a sua sujeição ao princípio da anterioridade anual. 4.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 5.
Desta feita, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Agravo de Instrumento - 0634819-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
EC Nº 87/2015.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, COM EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022.
TEMA 1093/STF.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS (ART. 3º, LC 190//22).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
Da análise do caso, verifica-se que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC190/22. 2.
O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.093) fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a edição de lei complementar para viabilizar a implementação das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0220513-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
A parte apelante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal, já expressa na própria norma. 7. Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, "b", que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta.9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0224820-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Isso se dá porque, em verdade, entendo que a LC n.º 190/22 resguardou sua aplicação ao prazo de 90 dias, remetendo ao texto constitucional por atecnia legislativa, sem, contudo, tratar-se de anterioridade nonagesimal constitucional, e sim, de mera vacatio legis voltada à vigência da norma.
Entendo mais.
A LC nº. 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas para fins de melhor distribuição de receitas tributárias em busca de um equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, prestigiando assim o equilíbrio federativo, não criando ou majorando tributo, não rendendo observância ao princípio da anterioridade do exercício.
Desta forma, a melhor interpretação que se deva promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC n.º 190/22.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente assim entendeu acerca de discussões que tangenciam a temática: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.". (STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) Frise-se que findo o prazo de 90 dias exigido pela LC n.º 190/2022 há possibilidade e exigência da referida diferença de alíquota em face do ICMS-DIFAL.
Reconhece-se, portanto, que seria indevido o recolhimento a título de ICMS-DIFAL antes de exaurido o prazo de 90 dias.
Ocorre que, depois de decorrido o prazo de 90 dias, o ICMS-DIFAL já pode ser cobrado, na visão deste juízo, a partir de 05 de abril de 2022.
Assim, o pleito autoral de não realizar o pagamento dos tributos referentes ao ICMS-DIFAL antes do ocaso de 2021 merece rejeição.
Restam, de conseguinte, hígidos os autos de infração atacados e expressamente revogada a tutela de urgência que foi deferida.
Na mesma ordem de ideias, resta anotado que é legítima a retomada da cobrança do ICMS-DIFAL após o período de 90 dias imposto pela LC n.º 190/2022. É claro que, quando a ação foi ajuizada, a Lei Complementar 190/2022 ainda não havia sido editada.
Nada obstante, sua análise é indispensável porquanto o pedido contido na inicial também envolve a pretensão de não submissão ao ICMS-DIFAL a partir daquela data.
Assim, pagamentos de ICMS-DIFAL acaso realizados naquele breve intervalo de 90 dias haverão de ser restituídos.
O montante poderá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum.
Tal o entendimento que tenho sistematicamente adotado e que tem sido referendado pelo TJCE.
Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Preliminarmente, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066, 7.070 e 7.078, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 4.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 5.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Reexame necessário - Processo n.º 0212085-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Por fim, anote-se que há pedido genérico para que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, ou recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Ceará, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer).
Tal pretensão não pode, por evidente, prosperar.
Entender de forma diversa importaria em, ilegalmente, aniquilar a competência dos órgãos de fiscalização.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário dar um salvo-conduto para que uma empresa possa transitar com mercadorias no país, sem que os órgãos de fiscalização possam praticar atos de sua competência e legitimidade.
Quanto ao FECOP, devo anotar que a inicial não ofertou adequada causa de pedir.
Aparte autora alegou apenas que, por não ser contribuinte de ICMS (e, portanto, não estar submetida ao ICMS-DIFAL), não estaria obrigada também ao recolhimento do aludido diferencial.
Ora, já restou evidenciado que a parte autora está submetida à exação pelo ICMS-DIFAL.
Logo, flui por terra a argumentação que construiu quanto ao FECOP.
Destaque-se que, nestes autos, descabe discussão a respeito da constitucionalidade da cobrança do FECOP (matéria que é objeto de discussão em inúmeros outros feitos). É que, no caso dos autos, referida questão não foi suscitada pela parte autora.
O pleito de afastamento do FECOP, nos moldes como formulado, merece rejeição.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgando parcialmente PROCEDENTE a ação, para o só fim de determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Mantidos os autos de infração referidos na inicial.
Tal como decido.
Como o promovido sucumbiu em parcela mínima do pedido(impossibilidade de cobrar o ICMS-DIFAL apenas durante o período de 90 dias imediatamente posterior à edição da LC n.º 190/2022, condeno exclusivamente a parte autora em custas e honorários (art. 86, Parágrafo Único, do CPC), os últimos fixados em 8% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, II, do CPC - proveito econômico perseguido superior a 200 e inferior a 2.000 salários-mínimos).
P.
R. e I.
Sem remessa necessária.
Se sobrevier recuso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, ao TJCE, para os devidos fins.
Se não houver recurso, ou depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88903606
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88903606
-
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88903606
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88903606
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 02:02
Decorrido prazo de Secretário da Fazenda do Estado do Ceará em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 20:08
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2022 00:26
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2022 14:17
Mov. [84] - Documento
-
11/11/2022 09:31
Mov. [83] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
24/10/2022 15:26
Mov. [82] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
24/10/2022 15:15
Mov. [81] - Documento Analisado
-
19/10/2022 12:52
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 15:17
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2022 12:34
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 08:18
Mov. [77] - Ofício
-
22/09/2022 08:17
Mov. [76] - Ofício
-
22/09/2022 08:17
Mov. [75] - Ofício
-
07/09/2022 09:54
Mov. [74] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/09/2022 11:06
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/09/2022 11:05
Mov. [72] - Documento Analisado
-
31/08/2022 12:26
Mov. [71] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
-
31/08/2022 11:32
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 14:02
Mov. [69] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/08/2022 14:01
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/07/2022 04:22
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/07/2022 18:12
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/07/2022 16:07
Mov. [65] - Documento Analisado
-
14/07/2022 15:20
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, em cinco dias, manifestar-se acerca da petição de págs. 495/496, que noticia o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Ato contínuo, abra-se vista dos autos ao Ministério
-
24/06/2022 08:55
Mov. [63] - Conclusão
-
21/06/2022 18:29
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02177738-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 18:23
-
09/06/2022 11:16
Mov. [61] - Encerrar análise
-
09/06/2022 10:49
Mov. [60] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/06/2022 10:46
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 20:07
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126685-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 19:39
-
14/05/2022 02:56
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/05/2022 20:16
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
10/05/2022 12:08
Mov. [55] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2022 12:08
Mov. [54] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/05/2022 01:50
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 16:14
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/091349-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
06/05/2022 16:12
Mov. [51] - Documento Analisado
-
05/05/2022 16:05
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 11:31
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2022 11:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02061310-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 10:54
-
03/05/2022 08:50
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/05/2022 08:49
Mov. [46] - Documento Analisado
-
02/05/2022 16:58
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da petição de páginas 464/467, em que a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência deferida. Expedientes necessários.
-
02/05/2022 15:29
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 17:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043127-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 17:39
-
16/03/2022 14:41
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/03/2022 14:37
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 14:36
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 14:35
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 14:34
Mov. [38] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/02/2022 21:21
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01871869-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 11:42
-
02/02/2022 21:06
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
-
01/02/2022 14:54
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/02/2022 12:37
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 12:32
Mov. [32] - Documento Analisado
-
31/01/2022 15:12
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 14:12
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2022 14:12
Mov. [29] - Encerrar análise
-
27/01/2022 20:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01840561-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2022 19:49
-
03/12/2021 19:37
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0602/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 09:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0602/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica acerca da contestação de páginas 381/416. Advogados(s): Rodrigo Henrique Pires (OAB 1430
-
02/12/2021 08:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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01/12/2021 19:20
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica acerca da contestação de páginas 381/416.
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23/11/2021 21:24
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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23/11/2021 14:32
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/11/2021 14:31
Mov. [21] - Documento
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22/11/2021 09:58
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/207580-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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22/11/2021 09:35
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2021 10:55
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 17:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 15:37
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02413421-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 15:03
-
04/11/2021 03:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/10/2021 03:26
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/10/2021 13:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/10/2021 10:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
20/10/2021 10:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/10/2021 10:29
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/10/2021 09:08
Mov. [9] - Mero expediente: R.h. Cumpra-se o despacho de páginas 361/362. Expedientes necessários.
-
18/10/2021 08:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 18:32
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374700-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2021 18:08
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06/10/2021 11:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02354479-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/10/2021 11:18
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05/10/2021 08:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/10/2021 através da guia nº 001.1273877-81 no valor de 9.398,54
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30/09/2021 17:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1273877-81 - Custas Iniciais
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29/09/2021 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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