TJCE - 3003208-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003208-43.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Dar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MYRELLA MELO QUARIGUASI PARTE RÉ: RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/09/2025, (quarta-feira) às 8h30min. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MYRELLA MELO QUARIGUASI em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151242705
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151242705
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003208-43.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MYRELLA MELO QUARIGUASIEndereço: Rua Sete de Setembro, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-085 REQUERIDO(A)(S): Nome: PHILCO ELETRONICOS SAEndereço: Via Anhanguera, s/n, Galpão G1, Setor P, Jardim Jaraguá, SãO PAULO - SP - CEP: 05275-000Nome: J ALVES E OLIVEIRA LTDAEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 149647378).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242705
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05/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 06:19
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:19
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:45
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:44
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149647378
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149647378
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003208-43.2024.8.06.0167 AUTOR: MYRELLA MELO QUARIGUASI REU: PHILCO ELETRONICOS SA, J ALVES E OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MYRELLA MELO QUARIGUASI em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A. e J ALVES E OLIVEIRA LTDA, que solicita, em seu conteúdo, obrigação de dar coisa certa e indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/11/2024 (id.124591544), todavia, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela parte requerida (ids.115531640 e 125975777), tendo a autora replicado (id. 130880048). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares apresentadas na contestação. DAS PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ:PHILCO ELETRÔNICOS S/A Proceda-se à correção do endereço da requerida, conforme mencionado em sede de preliminar de contestação (id.115531640) ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a parte autora comprovou ser a legítima consumidora e usuária do produto objeto da lide, conforme documentação acostada aos autos.
Dessa forma, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
DA ILEGIMITIDADE PASSIVA DA FABRICANTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante, pois, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante e o fornecedor.
Portanto, é legítima a presença da fabricante no polo passivo da presente ação.
DO MÉRITO A controvérsia principal gira em torno da existência (ou não) da função Wi-Fi no ar-condicionado adquirido pela autora. De forma mais específica: Se o ar-condicionado adquirido realmente possui função Wi-Fi embutida (como a autora acreditava), ou se apenas é compatível com a instalação de um módulo Wi-Fi adicional (como a ré alega).
A parte autora afirma que foi induzida a erro, pois o produto, sua embalagem e o controle remoto indicavam que o ar-condicionado já possuía função Wi-Fi, o que foi determinante para a compra.
Alega que só depois de instalado descobriu que seria necessário comprar um acessório extra para usar o Wi-Fi, o que não foi informado previamente.
A parte requerida, por sua vez, defende que o produto tinha Wi-Fi embutido, e sim que ele tem compatibilidade para instalação da tecnologia, mediante aquisição de módulo externo.
Diante disso a autora interpretou mal as informações e que não há vício no produto, tampouco propaganda enganosa.
Pois bem.
Em análise detida aos autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, constata-se que não há prova inequívoca de que o produto foi anunciado ou comercializado com a promessa de possuir a função Wi-Fi nativa integrada.
Pelo contrário, conforme se depreende da contestação, especificamente na página 6 (id. 115531640), ao consultar o site da parte requerida, observa-se que consta a informação de "possibilidade de instalação do kit Wi-Fi", e não que o referido item já venha embutido no produto adquirido pela autora.
Observe-se: https://www.philco.com.br/ar-cond-pac9000ifm15-220v-conj-096662376/p?srsltid=AfmBOooGHwFZiJJh7KTrofXyw83YQ1OfAAbIPRf2txiKTI_RxLl2QqIr Assim, ainda que a embalagem ou o controle remoto possam conter menções à tecnologia Wi-Fi, é razoável interpretar, sob o ponto de vista técnico e comercial, que se trata de uma funcionalidade compatível, e não integrada ao aparelho, como de fato esclarecido pela parte ré e corroborado por reclamações semelhantes de outros consumidores, que relatam a necessidade de módulo adicional.
Importa destacar que, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação deve ser cumprido com clareza e objetividade, o que, no presente caso, não restou demonstrado ter sido violado.
A parte autora, ao que consta dos autos, não anexou documentos publicitários que afirmassem expressamente a presença da funcionalidade Wi-Fi de forma nativa no produto.
Ademais, o produto não apresenta vício de qualidade ou funcionamento, tampouco se mostra inapto ao uso a que se destina, qual seja, refrigeração de ambiente, conforme previsto no art. 18 do CDC.
O fato de determinada funcionalidade depender de acessório adicional não desqualifica o produto como defeituoso, principalmente se tal compatibilidade estiver prevista nas especificações técnicas. Por fim, a alegação de dano moral não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se verifica qualquer conduta abusiva, vexatória ou desrespeitosa por parte da Ré, tampouco situação capaz de gerar abalo psíquico ou emocional à autora, restringindo-se o caso a mero aborrecimento decorrente da relação de consumo, o que não justifica indenização, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647378
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07/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de MYRELLA MELO QUARIGUASI em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:43
Decorrido prazo de MYRELLA MELO QUARIGUASI em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MYRELLA MELO QUARIGUASI em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104404299
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104404299
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003208-43.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/11/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxMDIzNjItOWU4MS00ZmIzLWE4ZTgtMzJhNWRiZDNlNWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404299
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11/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89189878
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89189878
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003208-43.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Dar] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 8 de julho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189878
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09/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89189878
-
09/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89189878
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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