TJCE - 0051228-63.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
16/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 12:39
Expedição de Alvará.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051228-63.2021.8.06.0154 REQUERENTE: FLAVIO GALVAO E SILVA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS ELOY S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FLAVIO GALVAO E SILVA e FRANCISCO CARLOS ELOY, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, sobreveio bloqueio SISBAJUD.
Intimado para manifestar indisponibilidade ou mesmo opôs embargos, nada falou.
Conforme o ID 59179267, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado.
Dessa forma, prudente se a conversão da penhora em pagamento com a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, converto a penhora em pagamento e, com isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade dos valores ID 072023000012754874 (ID PJE 59451538), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 59179267.
Libere-se eventuais outras restrições.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 22 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ELOY em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ELOY em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 10:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:52
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051228-63.2021.8.06.0154 AUTOR: FLAVIO GALVAO E SILVA REU: FRANCISCO CARLOS ELOY S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FLAVIO GALVAO E SILVA e FRANCISCO CARLOS ELOY, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial, o autor afirmou que em meados de julho/2021, foi negociado a venda de 15.000 kg (quinze mil quilos) de forragem para o requerido, pelo valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) cada quilo.
Que o demandado pagou um valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando acordado entre as partes que o restante da quantia seria adimplido no decorrer da retirada da forragem.
Contudo, quando da prestação de contas entre as partes, após a retirada de 9.360 kg (nove mil trezentos e sessenta quilos) - equivalente ao valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), o requerido afirmou que pagaria apenas R$ 0,30 (trinta centavos) por cada quilo, razão pela qual o negócio foi desfeito e, o requerido, registrado boletim de ocorrência.
Pelo ocorrido, alega o autor ter deixado de vender os 15.000 kg (quinze mil quilos) de forragem para outra pessoa interessada.
Ao final, pelo alegado, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor restante com perdas e danos, consistentes em lucros cessantes e indenização por danos morais.
Em sede de defesa (ID 30019124), o requerido alegou que a parte autora não apresentou provas de que o negócio teria sido firmado ao valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) o quilo.
Que pagou, à vista, antes do início da retirada da forragem, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que após a retirada de 9.360 kg de forragem, o autor resolveu alterar a negociação anteriormente estabelecida, passando a cobrar, para retirar o restante do produto, R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilo.
Que, após o negócio desfeito, em decorrência da má-fé do vendedor, registrou um boletim de ocorrência.
Ainda afirmou que a forragem vendida pelo autor é de qualidade intermediária, e que, no ano de 2021, o requerido realizou a compra de forragem de melhor qualidade por valor equivalente a R$ 0,30 por quilo.
Pelo alegado, requer a improcedência dos pedidos autorais, assim como, por meio da reconvenção, a condenação do reconvido à obrigação de entregar coisa certa (fornecer os 640 quilos de forragem faltantes) ou, sucessivamente, restituir o valor, em dobro, referente àquele volume, e indenização por danos morais.
Houve réplica (ID 32412119).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 35935257), ante a ausência da parte requerida, foi decretado sua revelia.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, registre-se que a revelia traz como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Na hipótese, tal presunção encontra-se reforçada pelos elementos constantes nos autos, em especial o próprio depoimento da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 35935257). É fato incontroverso que o requerido recebeu 9.360 kg (nove mil trezentos e sessenta quilos) de forragem vendida pelo autor, conforme se verifica da contestação de ID 30019124.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao preço pactuado por quilo de forragem.
Pois bem.
Tratando-se de fixação de preço de produto e serviço, cabe ao fornecedor esta atribuição, inclusive, de se perceber variáveis de qualidade, extensão, frete e natureza para essa fixação do valor do produto, pelo que, eventual preço há quem realizado por outro fornecedor, não vincula ao comprador, sobretudo pelo livre mercado, estabelecer o preço que o fornecedor deve comercializar o produto.
Outrossim, considerando que o ônus de demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor compete ao réu (art. 373, II, CPC) e disso não se incumbiu a parte requerida, entendo que assiste razão em parte os pedidos do autor.
Logo, se o valor estabelecido pelo fornecedor, ora autor, foi de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo de forragem e o requerido retirado cerca de 9.360 kg (nove mil trezentos e sessenta quilos) de produto - equivalente ao valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), bem como considerando que já houve o pagamento parcial no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), ID 30019328, de rigor o réu pagar pela diferença no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
Descabe ao réu, ao argumento da existência de preço outro ofertado por terceiro que deteria qualificade distinta impor modificação no patamar contratado, eis que vigente a regra de livre fixação do preço e liberdade de contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, pois a ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade, integridade física ou vida privada.
No presente caso, entendo configurado mero prejuízo financeiro, sem maior extensão, dissolvível pela indenização por dano material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021 – Grifei).
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, observo que, apesar do desfazimento da venda de 15.000 kg (quinze mil quilos) de forragem, em nenhum momento foi obstado ao autor comercializar o restante do produto.
Deste modo, não deve ser imputado ao réu eventual nexo causal da não venda ou da impossibilidade de venda da diferença do produto, pelo que indefiro o pedido de lucros cessantes.
Sobre o tema, segue jurisprudência: DIREITO CIVIL.
COMPRA DE REBOQUE PARA TRANSPORTE DE EQUINOS.
DEFEITO DO PRODUTO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Lucros cessantes demandam prova conclusiva e não podem ser admitidos à vista de projeções meramente especulativas, conforme se depreende dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
II.
No campo da responsabilidade contratual a existência de dano moral está adstrita à demonstração de que o inadimplemento afetou diretamente algum atributo da personalidade jurídica do contratante lesado, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00168301320168070001 DF 0016830-13.2016.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 – Grifei).
No mais, quanto ao pedido de reconvenção apresentado em contestação (ID 30019124 - Pág. 8) - à luz do art. 31 da Lei nº 9.099/99 e em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo como pedido contraposto, sendo assim tratado desse momento em diante.
O pedido contraposto trata-se, em suma, da condenação do autor à obrigação de entregar coisa certa (fornecer os 640 quilos de forragem faltantes) ou, sucessivamente, restituir o valor excedente, com base na fixação do preço do quilo da forragem a R$ 0,30 (trinta centavos), no entanto, nego o presente pedido, em razão de estar prejudicado pelo próprio pedido principal que é a fixação do preço a R$ 0,50 (cinquenta centavos) o quilo, pelo que descabe ao autor proceder com restituição de valor ou entrega de produto diferente do que anteriormente pactuado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
CONDENAR o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), a título de danos materiais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a transação (junho/21).
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 16 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 07:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:13
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2022 02:51
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:51
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 23:34
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2021 06:56
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 22:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 16:46
Mov. [12] - Documento
-
10/11/2021 16:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 21:27
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/11/2021 21:27
Mov. [8] - Documento
-
09/11/2021 21:18
Mov. [7] - Documento
-
09/11/2021 13:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006656-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
09/11/2021 10:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 10:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/09/2021 18:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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