TJCE - 0007993-64.2018.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:31
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:31
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NEUTON SOARES SALES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual alega que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto ao requerido, porém, vem recebendo cobranças indevidas em decorrência do referido negócio jurídico.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, ambas as partes silenciaram no tocante ao interesse na produção de outras provas, mesmo devidamente intimadas para tanto.
I.b) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que não consentiu com tal contratação.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Na espécie, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Isso porque acostou nos IDs 28011637 e 28011638 o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento assinado pelo Sr.
Neuton Soares Sales, acompanhado dos documentos pessoais do autor.
Ademais, verifica-se que o limite do cartão de crédito é no montante de R$ 1.264,00 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais), tendo sido autorizado saque no valor de R$ 1.251,36 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), por solicitação do demandante, sendo a referida quantia disponibilizada em sua conta bancária, conforme comprovante de transferência de ID 28011642.
Portanto, vislumbra-se que a negociação foi consentida pelo requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Destaco que a parte autora, em nenhum momento, impugnou a assinatura aposta no contrato juntado nos IDs 28011637 e 28011638, o que faz concluir pela sua veracidade.
Cumpre ressaltar também que, embora conste digital no local destinado à assinatura do autor na procuração juntada aos autos, não é possível afirmar que o promovente é analfabeto, já que o seu documento de identidade encontra-se assinado.
Outrossim, cumpre mencionar que diante da juntada do comprovante de transferência do valor contratado (ID 28011642), cabia à parte autora ter acostado extrato de sua conta bancária do Banco Bradesco, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo, o que não fez, em que pese tenha sido intimada com essa finalidade (ID 28011676).
A propósito, cumpre mencionar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Destaquei.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Portanto, ante a regularidade da contratação, improcedente o pleito de indenização por danos morais.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 08:44
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 21:10
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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22/09/2021 12:39
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 15:38
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 15:11
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 10:23
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 09:18
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WHID.20.00165080-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2020 12:18
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29/12/2020 10:14
Mov. [55] - Conclusão
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29/12/2020 10:14
Mov. [54] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [53] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [52] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [51] - Petição
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29/12/2020 10:14
Mov. [50] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [49] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [48] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/12/2020 10:14
Mov. [46] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [45] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [44] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [43] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [42] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [41] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [40] - Petição
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29/12/2020 10:14
Mov. [39] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [38] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [37] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [36] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [35] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [34] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [33] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [32] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [31] - Documento
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29/12/2020 10:14
Mov. [30] - Documento
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06/10/2020 15:14
Mov. [29] - Remessa: REMESSA PARA ADIGITALIZAÇÃO LOTE 32
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18/09/2020 11:24
Mov. [28] - Mero expediente: Visto em inspeção anual. Retornem os autos à conclusão.
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19/11/2019 00:36
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2080
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19/11/2019 00:29
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2006
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09/05/2019 09:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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09/05/2019 09:50
Mov. [24] - Documento: PETIÇÃO
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09/05/2019 09:38
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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09/05/2019 09:38
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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14/02/2019 10:58
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ermeson Soares Mesquita
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14/02/2019 10:58
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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14/02/2019 10:45
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 10:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2019 15:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 14:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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07/12/2018 13:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2018 11:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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01/11/2018 14:44
Mov. [13] - Certidão de designação de sessão conciliação
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09/10/2018 14:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
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09/10/2018 11:42
Mov. [11] - Mudança de classe
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09/10/2018 11:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Fabricio Pinto de Negreiros (OAB 24492/CE), Ermeson Soares Mesquita (
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09/10/2018 10:32
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/08/2018 15:33
Mov. [8] - Mero expediente: R.h. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida na forma prevista no § 1º do art. 18 da Lei 9.099/95. Intimações necessárias. Hidrolandia(CE), 24/07/2018. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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09/07/2018 10:55
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/07/2018 10:54
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/07/2018 10:30
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/07/2018 10:30
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/07/2018 10:30
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/07/2018 10:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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