TJCE - 0869902-74.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:10
Juntada de relatório
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29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104973551
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104973551
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0869902-74.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação de Imóvel Urbano] Requerente: AUTOR: NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.173.761,10 (um milhão cento e setenta e três mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos). Na exordial, o autor alega é proprietário de um terreno localizado no bairro de Messejana, objeto da Matrícula n° 51.435 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Sustenta que a Prefeitura Municipal de Fortaleza, se apropriou de parte do bem particular acima referido, sem a observância aos requisitos necessários para o correto procedimento expropriatório, quais sejam: declaração e a justa indenização prévia.
Diante disso, requereu, em suma, a gratuidade da justiça e a condenação do requerido na importância de R$ 1.029.615,00 (um milhão e vinte e nove mil, seiscentos e quinze reais) somado aos juros desde à desapropriação na importância de R$ 144.146,10, totalizando o montante a ser indenizado em R$ 1.173.761,10 (um milhão cento e setenta e três mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos). Na contestação de id. 46038994/segs., o ente público municipal impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora é empresa cujo objetivo é a comercialização, importação, locação e manutenção de máquinas e equipamentos destinados à construção civil e a indústria em geral, podendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do processo em questão. Incidente processual de impugnação à gratuidade da justiça instaurado sob o n.º 0785932-79.2014.8.06.0001, conforme dados do sistema. Na réplica no id. 46038996, o autor sustenta que está enfrentando uma grave crise financeira, que vem fazendo com que passe por um processo de estagnação e declínio.
Não tendo, com isso, condições de arcar com as despesas processuais. Intimadas a produzir novas provas, o autor peticionou nos autos no id. 46038976, requerendo a dilação de prazo para produção de novas provas, enquanto o requerido quedou-se inerte, conforme id. 46034166. Juntada de documentos pelo autor no id. 46034169/segs. Parecer do Ministério Público do Ceará no id. 46034167, sem opinativo de mérito. Consta, na sequência, junto ao id. 46034163 a decisão do incidente processual de impugnação à justiça gratuita.
Na referida decisão o juízo extinguiu, sem análise de mérito, os autos do incidente processual n.º 0785932-79.2014.8.06.0001, em face da ausência superveniente do interesse processual.
Assim como determinou que todas as peças do processo apenso passassem a fazer parte desta ação. Petição do Município de Fortaleza no id. 46034156, requerendo a reabertura de prazo para a produção de novas provas. No despacho constante do ID 89068761, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação. Subsequentemente, tendo sido acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora foi novamente intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, conforme consta no ID 104909485.
No entanto, a parte autora reiterou a inércia e não cumpriu com a determinação. É o breve relatório.
Decido. É bem verdade que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento regular do processo.
Em virtude disso, a sua ausência, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Em despacho de ID. 89068761, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica.
Contudo, a parte permaneceu inerte, conforme registrado no ID. 90242591.
Tal omissão levou este juízo a acolher a impugnação à gratuidade da justiça e a determinar a intimação da empresa para proceder ao recolhimento das custas processuais.
No entanto, novamente permaneceu inerte, conforme certificação constante no ID. 104909485. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Cumpre assinalar que,
por outro lado, a parte ré foi devidamente citada, não sendo revel, de modo a perfectibilizar à angulação processual.
Assim, impõe-se necessário, além da extinção dos autos, a condenação do autor em honorários sucumbenciais, em razão do trabalho realizado pela parte adversa, embora não exaustivo. Ante o exposto, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Considerando formado o contraditório e tendo em vista que a extinção se deve à atuação da parte contrária ao impugnar a gratuidade judicial conferida à empresa requerente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o montante que exceder esse limite, conforme disposto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito - Auxiliando -
20/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104973551
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20/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90258731
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90258731
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0869902-74.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação de Imóvel Urbano] Requerente: AUTOR: NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa autora, considerando os sinais exteriores de capacidade financeira, inclusive sendo um deles a propriedade do imóvel aqui noticiada, considerando, por fim, que este juízo concedeu oportunidade à requerente para produzir prova acerca de sua situação econômica e esta nada falou e, por fim, com apoio nos argumentos trazidos à colação pelo Município de Fortaleza, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL E, em consequência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Advertir à requerente que, caso não promova o devido pagamento das taxas judiciárias, será extinto e arquivado o processo sem solução das questões aqui controvertidas, com o cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito - Auxiliando -
12/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90258731
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05/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (AUTOR).
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02/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89068761
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89068761
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0869902-74.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação de Imóvel Urbano] Requerente: AUTOR: NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Norquip Comercial Importadora Ltda contra o Município de Fortaleza. Em contestação, o Município impugnou a gratuidade concedida à requerente, bem como aduziu que o presente feito carece de pressuposto de constituição válida e regular.
Quanto ao pedido de impugnação à gratuidade judicial, vale registrar que o pleito também foi formulado em apenso ao presente pedido.
No entanto, como o mesmo pedido foi realizado em sede de contestação, este juízo extinguiu o procedimento sem adentrar na questão mesmo da impugnação. Nesta seara, entendo plausíveis os argumentos do Município, mormente se levarmos em consideração o valor atribuído ao imóvel que se diz desapropriado indiretamente.
Assim, em réplica, a parte autora apenas aduziu argumentos jurídicos acerca da possibilidade de se conceder gratuidade para empresas, mas não acostou qualquer demonstração acerca de condição financeira precária.
Nesse assunto, o Município insiste na impugnação ao apresentar a petição de fls. 91 a 93 e documento de fls. 94. Sendo assim, antes de compelir a parte autora ao pagamento de custas judiciais, INTIME-SE a requerente para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Após, este juízo deverá se manifestar sobre a questão. Quanto à preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, lastreada em noticiada ausência de prova do domínio, da posse ou mesmo da perfeita definição da área em disputa, entendo que tais questões, uma vez constatada a alegada 'ausência de prova', induzem à improcedência do pedido no seu mérito. A rigor, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, mais precisamente, as partes são legítimas, estão bem representadas pelos seus respectivos causídicos, dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, o objeto é lícito e possível.
Se não há prova do que se alega - paciência! - o caso é de indeferimento do pleito inicial no seu mérito.
Claro que há ações onde se exige, de início, determinadas provas documentais para que possa se desenvolver validamente, como é o caso do Divórcio, quando se exige a certidão de casamento do casal, ou o Mandado de Segurança, quando se exige a prova documental pré-constituída.
Porém, na hipótese em comento, ainda que considere a prova do domínio ou da posse como essencial para demanda, esta pode ser trazida no decorrer da instrução e sua ausência, de início, não prejudica o desenrolar do processo. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora juntou documentos novos.
Sobre eles é preciso conferir ao Município promovido que se pronuncie, a bem do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para se manifestar sobre a petição de fls. 70, 72 a 77, bem como sobre a avaliação fls. 89. Conferindo impulso oficial ao feito, observo que a questão controvertida se prende à efetiva desapropriação indireta, a saber: 1 - se houve mesmo a desapropriação indireta do imóvel particular com a obra pública ou mero uso do espaço enquanto a obra se realizava, sem prejuízo ao exercício da plena propriedade ao fim da edificação (que se diz) realizada fora da área privada; 2 - se à época da obra, o proprietário concordou na cessão de uso sem ônus para o Município; 3- se a parte do imóvel atingido pela obra está situada em área de preservação ambiental de edificação proibida; ou, 4 - do contrário, constatado que a obra pública efetivamente adentrou em imóvel particular qual a metragem atingida, se houve comprometimento do uso da área remanescente e quais seriam os valores a indenizar. Dito isto, INTIMEM-SE ambos os litigantes para que colaborem com a indicação de pontos controvertidos a esclarecer.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência à luz dos pontos controvertidos da demanda. Vale destacar que o impulso oficial para todos os atos processuais supra está a depender da resolução da impugnação do valor causa e, caso seja acolhida, regular recolhimento das custas processuais.
A despeito da pendência, as decisões acima foram de logo tomadas por questão de saneamento e celeridade processual.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89068761
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89068761
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09/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068761
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08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:13
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/05/2022 16:50
Mov. [63] - Encerrar análise
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06/05/2022 14:47
Mov. [62] - Encerrar análise
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06/05/2022 14:46
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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20/04/2022 13:49
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:21
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 00:35
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2022 13:55
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 17:10
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836433-2 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 26/01/2022 16:54
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25/01/2022 20:00
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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25/01/2022 11:52
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/01/2022 19:48
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 09:31
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0038/2022 Teor do ato: Advogados(s): Nerildo Machado (OAB 20982/CE)
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18/01/2022 08:46
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/01/2022 08:46
Mov. [50] - Documento Analisado
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18/01/2022 08:45
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/01/2022 10:59
Mov. [48] - Mero expediente
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08/01/2019 23:04
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2018 17:01
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10750076-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2018 16:36
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12/07/2018 17:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 17:18
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/07/2018 17:15
Mov. [43] - Documento
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12/07/2018 17:15
Mov. [42] - Documento
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12/07/2018 17:15
Mov. [41] - Documento
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12/07/2018 17:15
Mov. [40] - Documento
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12/07/2018 17:15
Mov. [39] - Documento
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12/07/2018 17:15
Mov. [38] - Petição
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12/07/2018 17:15
Mov. [37] - Documento
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12/07/2018 17:14
Mov. [36] - Documento
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12/07/2018 17:14
Mov. [35] - Documento
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12/07/2018 17:14
Mov. [34] - Documento
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12/07/2018 17:14
Mov. [33] - Petição
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03/05/2018 15:32
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2018 18:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/02/2018 12:21
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10100115-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2018 11:12
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22/08/2017 11:50
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2017 18:20
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10291389-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2017 15:39
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02/06/2017 19:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/06/2017 16:31
Mov. [26] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.Recebidos os autos com parecer, voltem-me conclusos para nova análise.
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18/05/2017 15:32
Mov. [25] - Conclusão
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16/05/2017 07:57
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10215673-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2017 15:09
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05/09/2016 15:34
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2016 14:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10393382-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2016 14:14
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17/08/2016 16:39
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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10/08/2016 01:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10364519-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2016 19:00
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30/06/2016 11:04
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 1470 Página: 576/579
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28/06/2016 13:45
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2016 Teor do ato: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos. Advogados(s): Nerildo Machado (OAB 20982/CE), Francisco
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13/06/2016 16:33
Mov. [17] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos.
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06/08/2015 11:34
Mov. [16] - Apensado: Apenso o processo 0785932-79.2014.8.06.0001 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Desapropriação de Imóvel Urbano
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27/11/2014 14:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/11/2014 14:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/11/2014 15:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71608936-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2014 14:49
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06/11/2014 14:35
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1081 Página: 262/269
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04/11/2014 08:29
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2014 12:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para falar sobre a contestação de fls. 31/43 e oc
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15/09/2014 17:01
Mov. [9] - Incidente processual instaurado: 0785932-79.2014.8.06.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
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15/09/2014 17:01
Mov. [8] - Incidente processual instaurado: 0785933-64.2014.8.06.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
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15/09/2014 16:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71522555-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2014 15:23
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28/07/2014 08:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/07/2014 08:16
Mov. [5] - Mandado
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08/07/2014 08:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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02/07/2014 19:20
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se o ente público promovido para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal, nos termos dos artigos 188 e 297, Código de Processo Civil.
-
01/07/2014 09:46
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2014 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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