TJCE - 0869902-74.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325978
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325978
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0869902-74.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO INDEVIDA DO RÉU.
ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu ação de desapropriação indireta, sem resolução do mérito, ante o não recolhimento das custas processuais. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a intimação pessoal da parte autora é indispensável para o recolhimento das custas iniciais e se, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido após a citação da parte adversa e, apesar de intimada, não tendo efetuado o pagamento, ensejando a extinção do feito, deve suportar os ônus sucumbenciais. 3. Para o pagamento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado.
A exigência de intimação pessoal restringe-se à complementação das custas, não se aplicando ao pagamento integral quando do ingresso da demanda, caso em que prevalece a regra do art. 290 do CPC. 4.
A ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição do processo e a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de oitiva da parte contrária, que, em regra, sequer integra a relação processual nesse momento. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não afasta, como regra, a imposição dos ônus sucumbenciais.
No entanto, quando essa extinção decorre da ausência de pagamento das custas, a solução deve ser distinta, uma vez que a própria legislação processual já prevê consequência específica para essa hipótese: o cancelamento da distribuição. 6. A citação prematura do réu antes do recolhimento das custas iniciais configura error in procedendo, não podendo resultar na condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de imputar-lhe responsabilidade por erro do próprio Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença de origem, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Norquip Comercial Importadora Ltda, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada pela ora apelante contra o Município de Fortaleza. A decisão extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, CPC), fundamentando-se no fato de que a autora, embora devidamente intimada a recolher as custas após o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu, permaneceu inerte. No mesmo ato, a sentenciante condenou a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos, e em 8% (oito por cento) sobre o montante que exceder esse limite, nos termos do art. 85, §5º, do CPC. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que não houve sua intimação pessoal para o pagamento das custas processuais.
Sustenta que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer após a intimação da parte para regularização, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Defende que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Afirma, ainda, que possui total interesse na continuidade da ação e que deve lhe ser assegurado o direito de recolher as custas processuais, apesar de ter fartamente comprovado que não tinha condições na época de arcar com o pagamento. Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar a nulidade da sentença de Primeira Instância voltando o processo ao estado que se encontrava e autorizando o depósito das custas processuais.". Com contrarrazões (Id 17591646), o apelo veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de encaminhá-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, pois não se verifica a presença de interesse público primário que justifique sua atuação.
Ressalte-se que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura situação que demande a atuação do Ministério Público, na forma do parágrafo único do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Norquip Comercial Importadora Ltda, ora recorrente, ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual alegou ser proprietária de um terreno situado no bairro de Messejana, registrado sob a Matrícula n. 51.435 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Sustentou que a Prefeitura de Fortaleza se apropriou de parte do imóvel sem observar os requisitos necessários ao devido procedimento expropriatório, a saber: a prévia declaração e a justa indenização. Diante disso, requereu, em suma, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$1.029.615,00 (um milhão vinte e nove mil seiscentos e quinze reais), acrescido de juros desde a desapropriação, no montante de R$144.146,10 (cento e quarenta e quatro mil cento e quarenta e seis reais e dez centavos), totalizando R$1.173.761,10 (um milhão cento e setenta e três mil setecentos e sessenta e um reais e dez centavos). De plano, o juízo de origem determinou a citação da parte adversa (Id 17591520), a qual, em sede de contestação, impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita (Id 17591527). Na sequência, a parte autora foi intimada a apresentar réplica, ocasião em que reiterou o pedido de gratuidade. Posteriormente, o magistrado determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos.
A autora se manifestou por meio da petição de Id 17591536.
O Município de Fortaleza, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 17591537). Em despacho proferido no Id 17591573, o juízo determinou a intimação da autora para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
No entanto, a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id 17591579). Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, o magistrado acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e determinou a intimação da empresa autora para o recolhimento das custas processuais (Id 17591580).
A promovente, contudo, não atendeu à determinação dentro do prazo concedido. Em razão do não recolhimento das custas iniciais, sobreveio sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mesmo ato, a sentenciante condenou a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o montante excedente, conforme o art. 85, §5º, do CPC. Contra essa decisão insurge-se a recorrente, sustentando, em síntese, a ausência de sua intimação pessoal para o pagamento das custas processuais, em afronta ao art. 6º do CPC.
Além disso, argumenta que a extinção do feito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC não acarreta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a controvérsia consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora é indispensável para o recolhimento das custas iniciais e se, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido após a citação da parte adversa e, apesar de intimada, não tendo efetuado o pagamento, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve suportar os ônus sucumbenciais. Como se sabe, o processo é uma sequência de atos jurídicos teleologicamente organizados para a prática de um ato final, que é a prestação jurisdicional. O ajuizamento de determinada ação deve ser compreendido como o ato jurídico processual postulatório que dá início ao processo, mesmo antes da citação válida da parte contrária, conforme se extrai do art. 312 do CPC/15 (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Teoria Geral do Processo. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 369 e 372). No entanto, esse ato processual está sujeito a certas condições e requisitos jurídicos para garantir o andamento válido e regular do processo.
Nesse contexto, surgem os pressupostos processuais que, em sentido amplo, são "todos os fatos que condicionam a existência ou a validade (admissibilidade) do procedimento e o impeçam de atingir o seu objetivo" (DIDIER JR., Fredie.
Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 104-105) Dessa forma, o pagamento das custas processuais constitui um requisito essencial para a instauração e o regular andamento do processo.
Assim, desde o momento do ajuizamento da ação, recai sobre o autor a obrigação de efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 389 e 405). Constatado o não pagamento das custas iniciais, o magistrado deverá extinguir o processo sem analisar o mérito da demanda, uma vez que se trata de requisito essencial para sua constituição e regular tramitação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Importa destacar que o cancelamento da distribuição independe da citação da parte ré, sendo suficiente a verificação da falta de pagamento das custas iniciais e a inércia da parte autora em regularizar o preparo, mesmo após ser devidamente intimada. Além de ser desnecessária a citação da parte adversa, é fundamental ressaltar que, nesse estágio processual, qualquer menção à intimação do réu é tecnicamente imprecisa.
Isso ocorre porque ainda não há uma relação jurídica processual plenamente formada, uma vez que o réu não integra o processo nesse momento. A esse respeito, a doutrina, ao interpretar o art. 290 do CPC, sustenta que há uma determinação expressa para que o juiz não proceda à citação do réu antes da comprovação do pagamento das custas iniciais, nos seguintes termos: O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas.
Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso.
Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento.
Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e permanecendo inerte o autor, mesmo após devidamente intimado para regularizar o preparo, deve o Juízo, sem necessidade de oitiva da parte contrária - que, via de regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo e extinguir o feito sem resolução do mérito. É certo que a extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não afasta, como regra, a imposição dos ônus sucumbenciais.
No entanto, quando essa extinção decorre da ausência de pagamento das custas iniciais, a solução deve ser distinta, uma vez que a própria legislação processual já prevê consequência específica para essa hipótese: o cancelamento da distribuição. Outrossim, o cancelamento da distribuição sequer pode gerar ônus para o autor, "visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante.
O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. De início, afasto a alegação de necessidade de intimação pessoal da autora para o recolhimento das custas processuais.
Isso porque tal exigência se restringe à complementação das custas iniciais, não se aplicando ao pagamento integral das custas de ingresso, hipótese em que incide a regra do art. 290 do CPC. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial .
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842 .026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 .
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art . 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) No caso, o advogado da autora, Dr.
Nerildo Machado, OAB/CE 20.982, foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), deixando, contudo, de atender à determinação dentro do prazo concedido. Diante do não pagamento das custas iniciais, requisito essencial para a instauração e o regular andamento do processo, correta a sentença de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Já em relação ao argumento de que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a insurgência comporta acolhimento.
Explico. Observa-se do andamento processual que o magistrado de origem, antes mesmo de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, determinou a citação da parte adversa.
Somente após a apresentação da contestação, da réplica e da intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, foi que o juízo deliberou sobre o pedido de gratuidade, indeferindo-o.
Em seguida, determinou o recolhimento das custas iniciais e, diante do não pagamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Na sequência, condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ocorre que, na hipótese de não recolhimento das custas iniciais, a determinação de citação da parte adversa configura error in procedendo, não podendo resultar na condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve movimentação da máquina judiciária e manifestação da parte contrária. sob pena de se impor à demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário. Não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2078271 MG 2023/0199017-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Dessa forma, é inegável que a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485 do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais, não enseja a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que, por equívoco do Judiciário, tenha sido determinada a citação da parte contrária. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença de origem, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. -
11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325978
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de NORQUIP COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905825
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905825
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0869902-74.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905825
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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