TJCE - 0051052-91.2020.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 84068228
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08/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Determino à secretaria que realize a movimentação de levantamento da suspensão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 84068228
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068228
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10/04/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2024 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/12/2023 19:36
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2023 17:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/02/2023 13:46
Mov. [12] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 13:36
Mov. [11] - Conclusão
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16/02/2023 13:36
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de competencia
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16/02/2023 13:36
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de competencia
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16/02/2023 13:28
Mov. [8] - Documento
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16/02/2023 13:27
Mov. [7] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Declarada incompetencia para o JECC
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10/01/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SAJ
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25/11/2022 10:58
Declarada incompetência
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23/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2022 16:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 13:13
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 10:35
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 21:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2020 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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