TJCE - 3001506-65.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172073421
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001506-65.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 170629005, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 03 de setembro de 2025.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172073421
-
04/09/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 04:04
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166986690
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166986690
-
04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001506-65.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FRANCISCO WESLLEY SOUZA CARVALHO em face de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A parte demandada, em síntese, alegou a legalidade das cobranças, a ausência de danos materiais e morais, sem, contudo, comprovar o alegado. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre cobranças efetuadas pela requerida em conta de água e desde logo verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva autorização pela parte autora de modo a justificar a citada cobrança.
Em verdade, cabe destacar desde logo que a natureza da cobrança é de suposta taxa associativa, como alega o autor, já que a SISAR se trata de uma federação de associações, efetuando a citada cobrança com o fito de manutenção da federação. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos ocorreu pela juntada de cobranças efetuadas pela requerida em faturas de consumo de água (ID 88700611).
Nesse contexto, ao analisar a peça defensiva, observamos que essa se limita a defender que se trata de uma cobrança fundamentada nos serviços de fornecimento de água e não no caráter associativo da SISAR, o que não encontra amparo na realidade fática, quando observamos que essa se trata de uma federação e o recurso é direcionado para essa.
Portanto, a parte ré deixou de desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a filiação da autora e o seu consentimento com relação aos descontos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Assim, fato incontroverso de que houve pagamentos mensais referentes à filiação, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.08/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Considerando que o fato ocorreu por significativo lapso temporal, entendo pela repetição simples dos valores pagos até maio/2024 e a repetição em dobro da quantia paga a título de suposta filiação à associação, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez ausente qualquer demonstração do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do termo de filiação, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência do termo de filiação à associação que fundamentou os descontos indevidos, objeto da presente ação; CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos valores pagos até maio/2024 e a repetição em dobro da quantia paga a título de suposta filiação à associação, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166986690
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166986690
-
01/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166986690
-
01/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166986690
-
31/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170222
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89170222
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001506-65.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO WESLLEY SOUZA CARVALHO REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de agosto de 2024, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/43435 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGASDA SILVA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170222
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89170222
-
09/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170222
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 12:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000281-98.2018.8.06.0140
Maria Barbosa Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 14:03
Processo nº 0050652-58.2021.8.06.0158
Ramon Silva Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lyzanndra Magna Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 21:00
Processo nº 3000206-45.2024.8.06.0012
Francimary Cesario Elias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Izaac Costa Guimaraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:25
Processo nº 3000206-45.2024.8.06.0012
Francimary Cesario Elias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:42
Processo nº 3001086-89.2024.8.06.0221
Patricia Lopes Gaspar
Victor Campos Freire
Advogado: Tiago Andrade Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 12:40