TJCE - 3021357-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:12
Juntada de despacho
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14/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132403944
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132403944
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3021357-37.2023.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: DAVI SILVA LOURENCO Sentença I - Do Relatório.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as causas e circunstância da possível prática do delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas n.º 11.343/06, na qual figura como autor do fato Davi Silva Lourenço, por fato ocorrido em 27/03/2023, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
Contudo, houve a desclassificação do delito incurso no art. 33 da Lei de Drogas n.º 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal, que resultou na remessa dos autos ao 8º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
O Ministério Público denunciou Davi Silva Lourenço, como incurso no art. 28 da Lei de Drogas (nº 11.343/06), porque no dia 27/03/2023, por volta das 07 horas.
In verbis: "… No dia 27 de março de 2023, por volta das 07:00hs, na Avenida Tenente Lisboa, nº 899, bairro Presidente Kennedy, policiais militares em patrulha passavam pelo referido endereço e avistaram um indivíduo de idade avançada, o qual se comunicou com a composição policial através de gestos, apontando o dedo para outro indivíduo, um rapaz de camisa preto com branco, dando a entender que este outro estava envolvido em alguma atividade criminosa.
Imediatamente a equipe policial iniciou incursão para abordá-lo e, durante o trajeto, visualizaram o autor dispensar um frasco de "Redoxon".
Na abordagem, foi identificado como Davi Silva Lourenço e constatou-se que no frasco arremessado pelo infrator continha aproximadamente 30 pedras de crack, com peso auferido em 1 grama, conforme laudo provisório de constatação de substância entorpecente em anexo (ID 59957387 - fl. 18).
Segundo as testemunhas havia um segundo indivíduo na companhia do autor, porém, o mesmo conseguiu se desvincilhar da composição policial devido à forte chuva que ocorria no dia.
Diante dos fatos, o autor incorreu nas penas do art. 28 da Lei 11.343/06.
O autor está preso por outro motivo, possui antecedentes criminais, o que nos leva a denunciá-lo nas tenazes do art. 28 da Lei 11.343/06, requerendo-se ser recebida a presente, mandando-se citá-lo para ver-se processar, intimar as testemunhas para deporem na forma e sob as penas da lei…". (ID 80287164 - Pág. 19).
Foi juntado aos autos o Auto de Apresentação e Apreensão, bem como o Laudo Provisório (Págs. 4 e 18 - ID: 59957387), o qual atesta que a droga apreendida se trata de crack, pesando 1 g (um grama).
Na audiência de instrução, o denunciado informou não possuir advogado, motivo pelo qual foi nomeado Defensor Público.
Em seguida, foi apresentada a Defesa Preliminar e recebida a denúncia, em todos os seus termos. (ID: 106974233 - pág. 33).
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia: Thais Priscila Souza Lima e Antônio Bergson Ribeiro de Carvalho Júnior.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado.
Ressalta-se que não foram arroladas testemunhas de defesa.
O Ministério Público em sede de alegações afirmou que a conduta do agente denota a materialidade, o dolo consciente e direto, a culpabilidade subjetiva de portar substâncias entorpecentes que causam dependência e grave pecado social e moral.
Concluiu requerendo a condenação do denunciado nos termos requeridos na denúncia, com a aplicação das medidas administrativas como comparecimento a curso antidrogas no CAPS ou noutra instituição. (ID: 111674099 - pág.39).
A Defensoria Pública apresentou suas alegações finais (ID: 112559963 - pág.42) requerendo: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição do denunciado. b) a análise de demais benefícios que o réu faça jus, inclusive substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional da pena.
Vieram-me os autos conclusos. II - Da Fundamentação.
A materialidade do crime de posse de drogas, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, encontram-se devidamente respaldada pelo Inquérito Policial nº 110-228/2023, o qual está acompanhado do auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente (crack), com respaldo em laudo de constatação provisória e declarações das testemunhas.
Quanto a autoria, encerrada a instrução, não ficou devidamente comprovada a autoria do delito.
Na audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas: Thais Priscila Souza Lima e Antônio Bergson Ribeiro de Carvalho Júnior, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao denunciado.
A testemunha Thais Priscila Souza Lima, ouvida em juízo, declarou que estavam patrulhando e receberam uma denúncia anônima que tinha um indivíduo vendendo drogas.
Que avistaram um rapaz e fizeram uma busca pessoal e foi achado uma quantidade de drogas.
Que a droga estava dentro de um frasco.
Que o denunciado não reagiu a prisão.
A testemunha Antônio Bergson Ribeiro de Carvalho Júnior, ouvida em juízo, declarou que estavam passando em uma rua perpendicular, quando um rapaz, em uma bicicleta, apontou, e a priori não identificaram de fato o que se tratava.
Que entraram na Tenente Lisboa, mais ou menos na altura da fazendinha e viram o denunciado se desfazendo do objeto e andando para frente.
Que realizaram a abordagem e pegaram o objeto que ele jogou.
Que era um objeto cilíndrico.
Que acha que era um tubo de redoxon.
Que tinha uma quantidade de pedra de crack e com ele uma quantia em espécie.
Que não resistiu a prisão.
Que ele tinha antecedentes.
Que respondia a um assalto e outro artigo.
Que negou a propriedade do frasco.
Que o dinheiro apreendido era trocado.
O Denunciado, em seu interrogatório, declarou que não é verdadeira a acusação que lhe está sendo feita neste processo.
Que fazia pouco mais de um mês que estava em liberdade.
Que estava trabalhando no Mercado São Sebastião no horário de 5h às 10h.
Que no dia do fato estava indo trabalhar, por volta das 5h.
Que tinha 10 (dez) reais no bolso, para pagar a passagem e merendar.
Que os policiais apareceram e fizeram uma abordagem.
Que não entendeu nada.
Que os policiais afirmaram que a droga era sua.
Que não reagiu, apenas disse que a droga não era dele.
Que estava sozinho.
Que não viu quando os policiais acharam a droga.
Que estava andando na frente, quando eles vieram logo atrás dele e fizeram a abordagem.
Que não estava sentado, estava passando em pé.
Que não tinha banco por perto.
Dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/06, in verbis: "Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (…). § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Compulsando os autos, verifica-se que não existem provas suficientes para fundamentar uma condenação.
As únicas provas existentes nos autos são os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, que apresentaram versões divergentes, ou seja, a policial Thais Priscila Souza Lima afirmou que: "… avistaram um rapaz e fizeram uma busca pessoal e foi achado uma quantidade de drogas...".
A outra testemunha afirmou que: "… viram o denunciado se desfazendo do objeto e andando para frente.
Que realizaram a abordagem e pegaram o objeto que ele jogou...".
A primeira testemunha afirma que acharam a droga em uma busca pessoal, enquanto que a segunda testemunha afirmou que viu quando o denunciado jogou a droga e só depois foi encontrada.
Analisando os depoimentos dos policiais, bem como o interrogatório do autor do fato, verifica-se a ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal.
No caso em questão, nada foi encontrado na posse direta do autor, tendo a abordagem sido realizada, apenas pelo fato de um rapaz, em uma bicicleta, ter apontado, em certa direção e, posteriormente, ao entrarem em uma determinada rua resolveram proceder a busca pessoal no denunciado.
Determina o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.
Verbis: "Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. (…). §2º.
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." Sobre o assunto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "… Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2.
No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, apenas relacionadas ao fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de comércio de provas e ter empreendido fuga ao avistar a viatura policial, estando ausente a excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 3.
A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ficou comprovada nos autos a ausência de justa causa para a realização da abordagem ao denunciado.
O fato de possuir antecedentes criminais, não é suficiente para presumir a sua participação em um novo delito.
Encerrada a instrução, verifica-se não existir elementos suficientes para fundamentar uma condenação. III - Do Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Improcedente o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o Autor do Fato Davi Silva Lourenço da imputação que lhe está sendo feita neste processo, o que faço com apoio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, objetivando a baixa do nome do(s) autor(es) no sistema próprio da Polícia, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
11/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403944
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11/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de memoriais
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24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DAVI SILVA LOURENCO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:37
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/10/2024 09:15
Recebida a denúncia contra DAVI SILVA LOURENCO (AUTOR DO FATO)
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10/10/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209865
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89209865
-
10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209865
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89209865
-
09/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89209865
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09/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 10:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78759641
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78759641
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01/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78759641
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01/02/2024 10:18
Homologada a Transação Penal
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26/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 17:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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