TJCE - 3016362-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO WAGNER DE VASCONCELOS JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208015
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208015
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016362-44.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Restabelecimento] ANTONIA DUARTE CORREIA IMPETRADO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Tratam os autos, em suma, de MS impetrado por ANTONIA DUARTE CORREIA em face do Presidente da CEARAPREV. Narra a confusa inicial, em suma, que a impetrante recebe pensão pela morte do servidor falecido FRANCISCO MENDES CORREIA, falecido em 2018. Após requerimento administrativo, foi outorgada pensão provisória, que seria de 80% do salário-mínimo, sendo que estaria sendo pago o montante equivalente a 70,91%.
A partir de 02/2024, pensão teria sido reduzida para 21,42% do salário-mínimo nacional. Argumentando genericamente que a lei que rege a pensão previdenciária é a data da data do óbito do instituidor e que o óbito ocorreu antes da superveniência da EC 103/2019 e da Lei Complementar 210/2019, pugnou por ordem para restabelecimento da pensão ao patamar de uma salário-mínimo. Após distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. A documentação que instruiu a inicial permite entrever, apenas, que a pensão provisoriamente outorgada foi de R$ 308,55 (id. 89199075, p. 1), bem assim que houve decisão posterior tornando sem efeito o ato que provisoriamente fixou dita pensão (id. 89199075, p. 2). Os documentos de ids. 89199080 e 89199081 mostram variação do valor da pensão ao longo do tempo, sem qualquer relação com salário-mínimo. Nada obstante, nada veio a Juízo que comprovasse a forma de cálculo da pensão provisória originalmente fixada.
Tampouco foi acostada aos autos a fundamentação da decisão que a revisou. Diante das lacônicas provas produzidas em Juízo, não há como outorgar, ao menos neste momento, ordem de revisão da pensão que é devida à imperante.
REJEITO, pois, pedido de liminar. Ciência à impetrante. Notifique-se autoridade impetrada.
No prazo para informações, devem explicitar forma de cálculo da pensão provisória, razões que ensejaram posterior revisão do autos e esclarecer a respeito da forma de fixação da pensão atualmente paga. Ciência à PGE. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos na atividade decisão. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208015
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208015
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09/07/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208015
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09/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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