TJCE - 3000023-16.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 22:51
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159720797
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159720797
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000023-16.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: LUCAS ARAUJO GONDIM FEITOSA e outros Promovido(a)(s): REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 152719898, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159720797
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10/06/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso
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27/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 145254572
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145254572
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000023-16.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: LUCAS ARAUJO GONDIM FEITOSA e outros Promovido(a)(s): REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Decolar.com Ltda. em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição quanto à sua condenação à concessão de créditos referentes à compra de passagens aéreas, uma vez que, segundo sustenta, não seria a prestadora do serviço contratado, mas mera intermediadora da venda, sendo a responsabilidade do corréu (companhia aérea). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sub judice, a sentença embargada, de forma clara e fundamentada, reconheceu a responsabilidade solidária entre os fornecedores no âmbito das relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afastando expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea corré.
Dessa forma, ao condenar a embargante à concessão de créditos, não incorreu o decisum em qualquer contradição, já que a Decolar, na condição de fornecedora de serviços e intermediadora da contratação, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, a sentença bem ou mal decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos jurídicos adotados, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio do presente recurso.
Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254572
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08/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO GONDIM FEITOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ISABELE MARIANE VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207535
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89207533
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207532
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207529
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207528
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207535
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89207533
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207532
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207529
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207528
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000023-16.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCAS ARAUJO GONDIM FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE30612 POLO PASSIVO:DECOLAR.
COM LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A, FABIO RIVELLI - CE30773-S e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S Destinatários: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A FINALIDADE: Intimar o(s) AMERICAN AIRLINES INC acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207535
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207533
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207532
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207529
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207528
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207535
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207533
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207532
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207529
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207528
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09/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207535
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09/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207533
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09/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207532
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09/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207529
-
09/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207528
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/03/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/01/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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