TJCE - 3001105-79.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001105-79.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 144459396/pág. 207.
Tianguá/CE, 04 de abril de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001105-79.2023.8.06.0173 PROMOVIDO(A): ODONTOPREV S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovida intimada do Ato Ordinatório de Id nº 135904392. Tianguá/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
13/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080475
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17080475
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001105-79.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO: ODONTOPREV S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001105-79.2023.8.06.0173 RECORRENTE: José Raimundo dos Santos RECORRIDO: Odontoprev S.A.
ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá/CE RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por José Raimundo dos Santos em face de sentença que julgou procedente pedido em ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Odontoprev S.A., em razão de descontos indevidos na conta bancária do autor, sob alegação de ausência de contrato com a empresa.
A sentença declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
O autor recorreu, pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando ou não sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reparação, compensação e educação, considerando a extensão do dano, as condições financeiras das partes e o caráter dissuasório da condenação. 4.
A verba indenizatória fixada pelo juízo de origem é considerada justa e proporcional à situação dos autos, uma vez que os descontos indevidos, embora caracterizem dano moral, não configuram gravidade suficiente para justificar majoração do quantum. 5.
O entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE é de que valores arbitrados para danos morais em casos de descontos indevidos, em geral, não ultrapassam o montante fixado em primeira instância, salvo quando comprovada situação excepcional de grave prejuízo.
A instância revisora adota, preferencialmente, uma postura minimalista, apenas alterando o valor da indenização se este for exorbitante, irrisório ou manifestamente desproporcional, o que não se verifica no caso presente.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 00311592720188060053, Rel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 29/12/2023; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30004424120238060041, Rel.
Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 17/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Jose Raimundo dos Santos em face de Odontoprev S.A.
O autor alega que houve descontos indevidos em sua conta bancária em favor da ré, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a referida empresa.
Sobreveio a sentença (ID 14047933) que (i) declarou a inexistência de relação contratual, (ii) condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, e (iii) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O autor interpôs recurso inominado (ID 14047938), objetivando a majoração do quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral pelos motivos apontados na exordial.
Nas contrarrazões (ID 14048604) defende a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos foram encaminhados à Turma Recursal e encontram-se conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (justiça gratuita) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Anoto, de início, que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia recursal limita-se ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrados pelo juízo a quo em R$ 3.000,00.
O juízo entendeu que tal quantia apresentava-se razoável para compensar o dano sofrido pelo autor que sofreu descontos indevidos, sem constituir causa de enriquecimento indevido.
Ressalto que a insurgência recursal abrange apenas este capítulo da sentença, estando os demais pontos acobertados pela coisa julgada, o que impede sua reapreciação por esta instância.
Conforme doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o tribunal deve respeitar os limites do recurso, apreciando somente o que foi objeto de impugnação, em conformidade com o efeito devolutivo (Direito Processual Civil, Pedro Lenza, 13ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 998).
Pois bem.
Sobre o quantum indenizatório dos danos morais, é sabido que o valor a ser arbitrado deve atender a três objetivos: a reparação do mal causado, compensação e educação, a fim de que o ofensor não volte a repetir a conduta ilícita ensejadora da ofensa Posto isso, atento à extensão do dano, às condições financeiras do ofensor e do ofendido, aos fatores que contribuíram para a formação da lide e, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a verba indenizatória fixada na origem é justa e condizente com o caso em debate, além do que se encontra em consonância com o reiterado entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS REITERADOS POR MAIS DE UM ANO E COM AUMENTO SIGNIFICATIVO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$1.000(UM MIL REAIS) REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00311592720188060053, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) .
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU, AO MENOS, GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU O DESCONTO.
RESSARCIMENTO DOBRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA IRREGULAR QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004424120238060041, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024) No mais, entendo que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
Nessa linha, a revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, ou ainda em casos em que haja deficiência de fundamentação e de flagrante exagero ou desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, considerando a concessão de justiça gratuita à parte recorrente (art. 98, § 3º, CPC).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080475
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27/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14897806
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14897806
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001105-79.2023.8.06.0173 Despacho: R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897806
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07/10/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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