TJCE - 0249235-72.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865057
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16/01/2025 08:22
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865057
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0249235-72.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0249235-72.2021.8.06.0001 APELANTE: PAULO CESAR VASCONCELOS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.GRATIFICAÇÃO.
ABONO IPM PREVIDÊNCIA.
SUPRESSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Paulo César Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que negou a segurança pleiteada para reimplantação da gratificação "Abono IPM Previdência" (código 0206) em seus comprovados de aposentadoria, benefício este instituído pela Lei Municipal nº 9.099/06 e posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 298/21.
O apelante sustenta o direito adquirido à manutenção do abono e violação do devido processo administrativo pela Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui direito adquirido ao abono IPM Previdência, frente à revogação legislativa do benefício, e se houve ofensa ao devido processo legal administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do abono IPM Previdência ocorre na decorrência de revogação expressa da Lei nº 9.099/06 pela Lei Complementar nº 298/21, em trâmite legislativo regular, o que exclui a configuração de autotutela administrativa. 4.
O direito adquirido não se aplica a regimes jurídicos previdenciários, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em hipóteses sobre alterações legislativas visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme previsto nos artigos 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal. 5.
A concessão do abono, instituída sem fonte específica de custeio, violava o princípio constitucional da contributividade e a exigência de custeio prévio para benefícios previdenciários. 6.
A Jurisprudência da Corte Suprema, incluindo a ADI 3128/DF, reforça a inexistência de direito adquirido do regime jurídico previdenciário, permitindo a revisão de benefícios que estão em desacordo com as regras constitucionais de custeio e equilíbrio financeiro. 7.
Em matéria processual, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, desde que fundamentação suficiente e adequada resolva integralmente a controvérsia, como ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O abono previdenciário concede sem previsão de fonte de custódia fere o princípio constitucional da contributividade e pode ser extinto por revogação legislativa. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, incluindo alíquotas de contribuição, conforme permissivo constitucional para ajustes financeiros e atuantes. 3.
A ausência de fundamentação específica de todos os argumentos não implica nulidade da sentença, desde que o julgado apresente decisão motivada e suficiente.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 40, 195, § 5º; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante relevante : STF, ADI 3128/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso; STF, RE 1254768 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; TJCE, Apelação Cível 0249826-34.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Cesar Vasconcelos em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente abusivo do Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FORTALEZA - IPM,.com intuito de obter a reimplantação da gratificação denominada Abono IPM Previdência (código 0206) em seus proventos de aposentadoria, por entender ter direito adquirido à referida gratificação percebida desde o seu jubilamento e concedida por intermédio da Lei Municipal n. 9.099/06, mas que fora suprimida com o advento da Lei Complementar n. 298/21. Na sentença de id 7679447, o Juízo a quo assim consignou: "Por conseguinte, a ordem constitucional não assegura o direito à manutenção de vantagem remuneratória reputada ilegal ou inconstitucional, não havendo de se cogitar de malferimento a direito adquirido, mormente quando inexistente base legal para, sendo certo, também, que o decurso de prazo considerável em relação à vigência da norma não induz a sua convalidação, máxime quando sobre ela recai a mácula de ilegalidade/inconstitucionalidade.
Demais disso, já expôs o Guardião Constitucional ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à seara da tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário, e, especificamente, com o aposentamento, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social (solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, universalidade, equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento). Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA requestada, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado." Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação, id 7679454.
Oportunidade em que alega, preliminarmente, ausência de fundamentação da sentença por não ter enfrentado todos os argumentos da exordial e, no mérito, argumenta que o exercício da autotutela pela Administração Pública não pode prescindir o devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, defende ter havido violação de direito e líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos e roga pela reforma da sentença. Prazo decorrido sem apresentação das contrarrazões - id 7679462. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 11703533), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: Da preliminar: Preliminarmente, alega o recorrente que a sentença padece do vício de ausência de fundamentação, porquanto o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos suscitados na inicial, razão pela qual merece anulação. Contudo, entendo que não assiste razão ao apelante. Da análise da sentença impugnada, é possível identificar que o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação adequada a sustentar as suas conclusões, sendo relevante destacar que o caso trata de revogação de lei ordinária municipal por lei complementar, a qual extirpou do ordenamento jurídico a previsão legal que alicerçava o benefício ora almejado pelo impetrante. A decisão combatida seguiu o raciocínio lógico ao tecer considerações acerca da referida revogação, perpassando pela explanação dos entendimentos consolidados pela Corte Suprema, inclusive em sede de repercussão geral, e a justificativa para a aplicação ao caso em questão, mormente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Outrossim, destaque-se que resta assente no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é imputada a obrigação de analisar pormenorizadamente cada argumento suscitado, conquanto a sua conclusão decida completamente a controvérsia, como se vê(grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência" (REsp 911.126/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 27/10/2009).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.701/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.1.
Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O agravo interno não impugnou a decisão quanto à incidência da Súmula 211/STJ.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ.3.
Agravo interno conhecido em parte e não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.891.439/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, não se vislumbra na sentença ora impugnada a existência dos vícios dispostos no art. 489 do CPC a justificar a sua anulação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar arguida. No Mérito O cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da reimplantação nos proventos de aposentadoria do Impetrante/Recorrente da gratificação denominada Abono IPM Previdência (código 0206), instituída pela Lei Municipal n. 9.099/06. Acerca do tema, cumpre esclarecer que a Lei Municipal n. 9.099/06, que instituiu o abono salarial em discussão foi expressamente revogada pela Lei Complementar n. 298/21: Lei nº 9.099, de 29 de maio de 2006 (REVOGADA) Art. 1º.
Os aposentados e pensionistas, que passarem a contribuir com o sistema PREVIFOR, farão jus mensalmente a um abono salarial correspondente ao valor nominal dos descontos efetuados. Parágrafo único.
A retirada do abono dar-se-á por lei específica, resultando em suspensão imediata da contribuição compulsória dos aposentados e pensionistas. Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021 Art. 55.
Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar,especialmente: [...] II - a Lei nº 9.099, de 29 de maio de 2006; Percebe-se, portanto, que não houve o mero exercício da autotutela pela Administração Pública Municipal a repercutir na esfera patrimonial do recorrente, mas a ocorrência do devido processo legislativo que culminou com a lei revogadora da vantagem perquirida pelo ora apelante, inexistindo a priori qualquer mácula a invalidar o trâmite de elaboração da norma jurídica. Como bem pontuou o magistrado de origem, o intuito do abono IPM Previdência consistia em compensar o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e pensões pagas aos inativos e aos pensionistas do Sistema PREVIFOR, sendo mantido o benefício sem que houvesse a contraprestação, em verdadeira afronta ao disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (grifou-se) Outrossim, o art. 40 da Carta Magna, ao tratar dos servidores públicos, assim dispõe acerca do regime próprio de previdência social: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (grifou-se) Constata-se que o legislador constituinte expressamente previu o sistema contributivo, no qual todos os vinculados ao regime devem contribuir para o custeio do próprio sistema, com o que terão direito à cobertura previdenciária, nos termos do art. 194 da Constituição Federal e legislação esparsa.
Trata-se de regra que intenciona manter o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo papel imprescindível aos próprios segurados na manutenção do sistema que lhes beneficia. Ao instituir o abono IPM Previdência vindicado sem estabelecer a respectiva fonte de custeio, a Lei Municipal nº 9.099/2006 feriu frontalmente as disposições constitucionais acima referidas. Sobre o tema, importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal(grifei): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.(RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL - CAUSA SUFICIENTE - AUSÊNCIA.
O disposto no artigo 195, § 5º, da Carta da República, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio", homenageia o equilíbrio atuarial, revelando princípio indicador da correlação entre contribuições e benefícios.
Ausente causa suficiente da majoração do percentual, surge o conflito da lei que a impôs com o texto constitucional.
Precedente - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 790/DF, de minha relatoria, julgada em 26 de fevereiro de 1993, Diário da Justiça de 23 de abril de 1993.(RE 506067 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015) (grifou-se) Ressalte-se que esse Tribunal de Justiça, corroborando com a Corte Suprema, já se manifestou em casos similares pela impossibilidade de criação, majoração ou alteração de benefício sem a indicação da respectiva fonte de custeio(grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ¿ REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ABONO IPM PREVIDÊNCIA PREVISTO NA LEI 9.099/2006.
LEI INSTITUIDORA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 293/2021.
LEI REVOGADA QUE PREVIU BENEFÍCIO SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
OFENSA AO ART. 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o recorrente detém o direito de continuar a receber o abono IPM Previdência, instituído pela Lei Municipal nº 9.099/2006, a qual foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 298/2021. 2.
O decisum combatido seguiu o raciocínio lógico ao tecer considerações acerca da referida revogação, perpassando pela explanação dos entendimentos consolidados pela Corte Suprema, inclusive em sede de repercussão geral, e a justificativa para a aplicação ao caso em questão, mormente quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Resta assente no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é imputada a obrigação de analisar pormenorizadamente cada argumento suscitado, conquanto a sua conclusão decida completamente a controvérsia.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
Não houve o mero exercício da autotutela pela Administração Pública Municipal a repercutir na esfera patrimonial do recorrente, mas a ocorrência do devido processo legislativo que culminou com a lei revogadora da vantagem perquirida pelo ora apelante, inexistindo a priori qualquer mácula a invalidar o trâmite de elaboração da norma jurídica. 4.
O intuito do abono IPM Previdência consistia em compensar o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e pensões pagas aos inativos e aos pensionistas do Sistema PREVIFOR, sendo mantido o benefício sem que houvesse a contraprestação, em verdadeira afronta ao disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. 5.
O legislador constituinte expressamente previu o sistema contributivo, no qual todos os vinculados ao regime devem contribuir para o custeio do próprio sistema, com o que terão direito à cobertura previdenciária, nos termos do art. 194 da Constituição Federal e legislação esparsa.
Trata-se de regra que intenciona manter o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo papel imprescindível aos próprios segurados na manutenção do sistema que lhes beneficia. 6.
O abono IPM Previdência não consistia em vantagem inerente ao cargo exercido, sendo ausente qualquer condição de serviço ou desempenho das funções.
Não há, logo, qualquer direito adquirido, principalmente por configurar vantagem contrária à ordem constitucional, e em razão da inexistência de direito jurídico a regime jurídico de tributação. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0249173-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LEI MUNICIPAL N. 9099/06 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 298.
ART 195, §5º DA CF, C/C ART. 331 §11 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RESTITUIÇÃO DE ABONO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS. 01.
O cerne da presente questão versa sobre a possibilidade do Município reiniciar a implantação do Abono Previdenciário instituído pela Lei nº 9099/06, porém destituído pela Lei Complementar nº 298. 02.
PRELIMINAR: Entendo que o pleito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, tendo em vista que, em momento algum, o e.
Magistrado de primeiro piso se limitou apenas à paráfrase de elementos normativos, ou sequer empregou termos jurídicos indeterminados.
Quanto aos enunciados de súmulas e precedentes, temos que o juízo a quo identificou cada um de seus fundamentos utilizados, e não meramente os invocou sem justificativa.
Além disso, se mostra evidente que nenhuma jurisprudência apresentada pela parte foi simplesmente deixado de seguir.
Finalmente, é de suma importância salientar que o magistrado não é obrigado a cuidadosamente rebater cada um dos argumentos apresentados pelas partes, desde que já tenha encontrado razão suficiente para prolatar decisão, como reafirmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em agravo regimental no agravo em recurso especial 462.735/MG.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
No referente ao Abono IPM Previdência (Código 0206), temos que a Lei nº 9099/06 foi considerada inconstitucional por ter criado o benefício previdenciário aos servidores aposentados sem que este estabelecesse sua fonte de custeio, afrontando diretamente a disposição do art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e ao art. 331, parágrafo décimo primeiro, da Constituição do Estado do Ceará. 04.
Dessa forma, se ressoa claro que o restabelecimento do abono de permanência do autor afrontaria diretamente o equilíbrio financeiro que foi criado pelo legislador municipal.
Ora, por esse motivo, a criação, ou instituição de quaisquer novos benefícios ou abonos previdenciários dependem diretamente de sua fonte de custeio total, e por isso, caso o abono PREVIFOR fosse reimplementado estaria maculado de inconstitucionalidade.
Vale ressaltar que apenas benefícios criados diretamente criados pela Constituição Federal de 1988 figuram como exceções à esta vinculação de receita. 05.
Ademais, cabe afirmar que os proventos e as pensões não possuem qualquer proteção ou imunidade legais contra mudanças na seara tributária, sendo pacífico que direito adquirido a regime jurídico de tributação não existe (a exceção do beneficiário ser portador de doença incapacitante), como foi acertadamente fundamentado pelo excelentíssimo Magistrado a quo. 06.
Diante disso, depreende-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico cuja adoção alcance a fixação de alíquotas previdenciárias que possam ser majoradas por alterações legislativas sem que esse fato ofenda a garantia do direito adquirido. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09). (TJCE.
Apelação Cível - 0249826-34.2021.8.06.0001, Rel.
Des(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Portanto, a revogação da lei instituidora corrigiu patente inconstitucionalidade, não se coadunando possível o restabelecimento do abono salarial notoriamente ofensor da Constituição Federal. Saliente-se, inclusive, que o abono IPM Previdência não consistia em vantagem inerente ao cargo exercido, sendo ausente qualquer condição de serviço ou desempenho das funções.
Não há, logo, qualquer direito adquirido, principalmente por configurar vantagem contrária à ordem constitucional.
Acerca do assunto, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG: EX-PREFEITOS: SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO.
I. - Inexistência de direito adquirido à pensão, ou ao subsídio mensal e vitalício, dado que o benefício foi fruto de lei inconstitucional em virtude de vício de iniciativa.
II. - Confirmação do acórdão recorrido que deu pela inconstitucionalidade da lei municipal que, decorrente de emenda apresentada na Câmara Municipal, concedeu aos ex-prefeitos subsídio mensal e vitalício igual ao de Secretário Municipal e, em conseqüência, teve como inexistente direito adquirido com base na norma inconstitucional.
III. - R.E. não conhecido.(RE 290776, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2005, DJ 05-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02199-05 PP-00858 RTJ VOL-00195-03 PP-01023 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 329-351) Ademais, sob outra ótica, frise-se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de tributação, ao qual estão inclusas as contribuições previdenciárias, nos termos dos julgamentos prolatados no Supremo Tribunal Federal: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda.(ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PROVENTOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO E DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEIS ESTADUAIS N. 13.393/1970 E 14.016/2010.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
Com base na parte final do inciso IV do art. 7º da Lei Maior e no enunciado vinculante n. 4 da Súmula, o Supremo consolidou entendimento pela inconstitucionalidade da tomada do salário mínimo como fator de indexação de vantagem paga a servidor público ou empregado. 2.
Inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico, o que impede o acolhimento de pleito voltado à manutenção de alíquota de contribuições previdenciárias. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido.(ARE 1401796 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPERAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC.
A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6.
Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação.(Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Assim, resta pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF. Por todas as considerações acima, verifica-se que agiu acertadamente o juízo a quo ao denegar a segurança requestada, posto que ausente direito líquido e certo a autorizar a permanência do recebimento do abono IPM Previdência. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865057
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:40
Conhecido o recurso de PAULO CESAR VASCONCELOS - CPF: *91.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393387
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393387
-
03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393387
-
03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13038084
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0249235-72.2021.8.06.0001 - Apelação DECISÃO Trata-se Recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Cesar Vasconcelos, com escopo de ver reformada a sentença que denegou a segurança, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte a presente Apelação, tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, o Agravo de Instrumento n° 0635993-81.2021.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória anterior no feito de origem.
Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o Agravo de Instrumento que versa sobre o mesmo processo de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, tendo em vista a sua remoção para a vaga do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13038084
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13038084
-
08/07/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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