TJCE - 3002679-24.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002679-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA CELESTE SANTANA PEREIRAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 155499301, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002679-24.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO E.
DE S.
ARANHA, 100, 9º ANDAR, PQ JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROMOVIDO(A)(S): Nome: MARIA CELESTE SANTANA PEREIRAEndereço: Rua Bela Vista, 10, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.839,59 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA NUNES LIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909064
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909064
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002679-24.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: MARIA CELESTE SANTANA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002679-24.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDA: MARIA CELESTE SANTANA PEREIRA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Celeste Santana Pereira em desfavor do Itaú Unibanco Holding S.A., com fulcro nas cobranças ilícitas decorrentes de cartão de crédito não contratado.
Alega em síntese a parte autora que, no dia 28/05/2024, dirigiu-se à agência bancária para sacar o valor da sua aposentadoria, no entanto, por intermédio da funcionária do banco, fora informada de que constava em seu nome um débito de R$ 1.762,52 decorrente do uso de cartão de crédito, bem como um empréstimo consignado contraído em fevereiro de 2024, com parcelas mensais de R$ 494,00, razão pela qual fora vítima de fraude, pois não contratou o empréstimo e não usa cartão de crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente provocação jurisdicional a fim de desconstituir os débitos e de ser ressarcida dos prejuízos sofridos.
Juntou á inicial cópias de boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão e carta de concessão de benefício previdenciário (ID 17735286).
Em sede de contestação (ID 17735300), o banco réu argumentou que as transações foram realizadas mediante a utilização válida de cartão com chip e senha pessoal, o que atribui à parte autora a responsabilidade por eventuais transações questionadas.
Sustenta ainda que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada pelas transações, uma vez que foram validamente autenticadas com os dados pessoais da autora, e que eventuais fraudes por terceiros não constituem falha do serviço bancário.
Na ocasião, anexou condições gerais do limite de crédito (ID 17735301 e 17735302).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17735307).
Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 17735315), na qual o juízo singular declarou a inexistência dos débitos contestados e determinou a devolução na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos subsequentes, assim como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação dos valores creditados em benefício da requerente, com fulcro na ausência de provas que atestassem a validade da contratação.
Interposto recurso inominado pelo banco(Id 17735317) reiterando a tese de que os contratos questionados foram regularmente celebrados pela autora mediante o uso de cartão com chip e senha, sendo desnecessária a apresentação do contrato assinado, ante o princípio da liberdade das formas.
Nesse prisma, solicitou a reforma integral da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões recursais(ID 17735326). É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na validade da contratação que ensejou os débitos incidentes na conta bancária da autora, e decorrentes da suposta utilização do cartão de crédito além de parcelas mensais de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) de mútuo consignado.
Tratando-se de demanda consumerista, aplica-se o CDC e a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios. Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da empresa recorrente prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre esta e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
Na espécie, o banco promovido não se desincumbira de tal ônus, pois como a parte autora negou a anuência com os contratos que originaram os débitos reclamados, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC. Saliento que as cópias das " condições gerais de limite de crédito para empréstimo mediante consignação" anexa no Id. 17735302), desacompanhados de qualquer certificação da alegada assinatura eletrônica. Embora não se negue validade das contratações realizadas de forma eletrônica, é dever da instituição financeira comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor com as avenças, não sendo admissível a mera alegação de contratação mediante cartão com chip e senha, desprovida de outros indícios de adesão do consumidor.
Logo, o banco deve responder objetivamente (art. 14 do CDC) pela falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção do capítulo da sentença que anulou os débitos e determinou a restituição dos valores descontados dos proventos da autora.
Noutro giro, também não merece prosperar a alegativa de inexistência de configuração de abalos à honra que ensejem a configuração dos danos morais, mormente considerando o proeminente valor da fatura do cartão de crédito descontado no débito automático na conta da autora e a elevada parcela de R$ 494,00 do empréstimo mensalmente deduzida de sua verba alimentar, comprometendo significativamente os recursos da autora destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No que tange a quantificação, reputo que o valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo e condizente com o caso em tela, não merecendo intervenção deste Colegiado, por não ser excessivo.
Coaduno-me, no caso, ao STJ, que, prefere manter a decisão do juízo de origem, reservando sua atuação reformadora para os casos de excesso ou frugalidade do valor, tese que albergo, Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado condenação em desfavor do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909064
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21/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235520
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235520
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002679-24.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235520
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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