TJCE - 0229625-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104995027
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104995027
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229625-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA VASCONCELOS e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, as guias de comprovante dos pagamentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104995027
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19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAROLINE DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99348788
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99348788
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229625-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA VASCONCELOS e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Cumpra-se o estabelecido em decisão de ID n°. 90532904, a fim de que se proceda a emissão de nova guia para a quitação da parcela única concernente às custas processuais decorrentes da ação. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348788
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90532904
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90532904
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229625-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA VASCONCELOS e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
ALEX KARREL DE SOUSA ALBUQUERQUE e outros opuseram embargos de declaração (ID 90533770) contra a sentença de ID 90081094 que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem apreciação meritória.
O objetivo dos embargos de declaração é corrigir a omissão presente na sentença que julgou o feito extinto, em razão da ausência do recolhimento de todas as parcelas relacionadas à taxa judiciária, sem, todavia, considerar o pedido de emissão de nova guia para pagamento da terceira parcela da taxa judiciária, pois a que havia sido emitida apresentou defeito que inviabilizou seu pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, vislumbro o preenchimento, pelos embargantes, dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), além do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Explico.
Através da decisão de ID 38064474 o juízo deferiu o pedido de pagamento de forma parcelada das custas processuais. Conforme brevemente relatado, os Promoventes buscam a anulação da sentença vergastada e o prosseguimento do feito, considerando que foram realizados os pagamentos de cinco das seis parcelas da taxa judiciária e que a ausência de quitação da terceira parcela decorreu de problema na guia da taxa judiciária.
Os documentos de ID 38064772 (1ª parcela); ID 38064773 (2ª parcela); ID 38064774 (4ª parcela); ID 38064925 (5ª parcela); e ID 38064926 (6ª parcela), revelam os pagamentos de cinco das seis parcelas relativas às custas processuais.
Com isso, buscam os embargantes a emissão de nova guia, correspondente à terceira parcela, para quitação da taxa judiciária. Compulsando os autos, verifico que o juízo não apreciou o pedido dos autores de emissão de nova guia em substituição à que apresentou defeito, bem como a sentença que pôs fim ao presente feito, pautou-se em premissa equivocada, pois considerou que havia sido paga apenas três parcelas do total de seis, quando na realidade foram pagas cinco parcelas.
Desta senda, o pagamento quase integral das custas revela a boa-fé das partes, no sentido de honrar com o ônus que lhes cabe, considerando que a impossibilidade de pagamento da parcela que está em aberto decorreu de questão alheia à sua vontade. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios corroboram com o mesmo entendimento, senão vejamos: GRATUIDADE JUDICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC.
A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade.
Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
DECISÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
JULGAMENTO.
ANDAMENTO DO PROCESSO.
FLUIR DE ESTILO.
Nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, antes de proferir decisão deverá ser oportunizada a parte manifestar-se.
Não tendo sido a parte intimada, previamente, do cancelamento da distribuição a sentença deve ser cassada.
O parcelamento das custas judiciais é permitido, devendo a parte requerente proceder ao pagamento mensalmente.
Havendo eventual contratempo, justificado, não é o caso de cancelamento da distribuição da ação. (TJ-MG - AC: 10555180003157001 Rio Paranaíba, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) (Destaquei) Nesse contexto, entendo que assim como é razoável deferir o parcelamento das custas processuais, também se revela adequado permitir a emissão de nova guia para quitação de uma única parcela restante. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e o ACOLHO para determinar a anulação da sentença de ID 90081094, bem como determino a emissão de nova guia para quitação da única parcela em aberto.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90532904
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13/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90081094
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90081094
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90081094
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229625-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA VASCONCELOS e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária movida por Alex Karrel de Sousa Albuquerque e outros em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade retroativo dos últimos 5 (cinco) anos trabalhados de cada um dos autores.
As partes solicitaram o parcelamento das custas, tendo sido deferido em seis vezes conforme ID 38064474.
As partes efetuaram o pagamento de três parcelas das seis fixadas.
Em ID 89073305, os autores foram intimados para efetuar o pagamento das parcelas restantes referentes ao pagamento das custas, tendo deixado transcorrer o prazo sem pagamento.
Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte demandante não promoveu os atos necessários à regularização da inicial, permanecendo imprópria para instauração legítima da relação processual, o que torna inarredável o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, Código Fux, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, mesmo devidamente intimada para retificar a peça vestibular não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, ipsis verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Nota-se que o indeferir a petição inicial é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (grifo nosso). Assim, ante o não cumprimento de diligência determinada ao regular processamento da exordial, concernente ao recolhimento das custas, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Autorizo o reembolso das custas eventualmente pagas, advertindo, contudo, que tal pleito deverá ser realizado administrativamente junto à FERMOJU.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081094
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05/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89073305
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89073305
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0229625-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA VASCONCELOS e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Determino que os autores sejam intimados para efetuar o pagamento das parcelas restantes, referente ao pagamento das custas.
Isso porque consta apenas o pagamento de três parcelas.
Após, cite-se o Estado do Ceará, para apresentar contestação, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89073305
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89073305
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09/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073305
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04/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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23/10/2022 20:34
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 14:30
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2022 12:28
Mov. [59] - Encerrar análise
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06/05/2022 16:06
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 06/05/2022 através da guia nº 001.1291376-69 no valor de 1.564,89
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07/04/2022 16:02
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/04/2022 através da guia nº 001.1291375-88 no valor de 1.566,73
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11/03/2022 09:23
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 09:23
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:09
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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05/03/2022 08:05
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/03/2022 através da guia nº 001.1291374-05 no valor de 1.566,73
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17/02/2022 11:19
Mov. [52] - Conclusão
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10/02/2022 11:32
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01871655-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 11:15
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09/01/2022 18:21
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:06
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2022 08:04
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/01/2022 através da guia nº 001.1291371-54 no valor de 1.566,73
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24/11/2021 16:33
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456640-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/11/2021 16:02
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24/11/2021 14:01
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/11/2021 através da guia nº 001.1291370-73 no valor de 1.566,73
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23/11/2021 17:10
Mov. [45] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 07/12/2021 no valor de R$ 1.566,73 e última parcela com vencimento em 07/05/2022 no valor de R$ 1.564,89
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23/11/2021 17:10
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291376-69 - Custas Iniciais
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23/11/2021 17:10
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291375-88 - Custas Iniciais
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23/11/2021 17:10
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291374-05 - Custas Iniciais
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23/11/2021 17:10
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291373-16 - Custas Iniciais
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23/11/2021 17:10
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291371-54 - Custas Iniciais
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23/11/2021 17:10
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1291370-73 - Custas Iniciais
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23/11/2021 15:59
Mov. [38] - Cancelamento do Parcelamento de Custas: Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 12/11/2021 no valor de R$ 3.132,53 e última parcela com vencimento em 12/01/2022 no valor de R$ 3.133,48
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12/11/2021 20:50
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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09/11/2021 15:08
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 14:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 14:02
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02422804-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 13:47
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04/11/2021 11:07
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:35
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 20:44
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 21:23
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/10/2021 21:21
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 12/11/2021 no valor de R$ 3.132,53 e última parcela com vencimento em 12/01/2022 no valor de R$ 3.133,48
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13/10/2021 21:21
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1277847-80 - Custas Iniciais
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13/10/2021 21:21
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1277846-08 - Custas Iniciais
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13/10/2021 21:20
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1277845-19 - Custas Iniciais
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06/10/2021 18:06
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 15:12
Mov. [21] - Conclusão
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29/09/2021 15:46
Mov. [20] - Conclusão
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23/08/2021 18:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02260757-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2021 16:18
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19/08/2021 20:57
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
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18/08/2021 07:01
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0305/2021 Teor do ato: Determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previst
-
17/08/2021 12:22
Mov. [16] - Documento Analisado
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12/08/2021 18:21
Mov. [15] - Mero expediente: Determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. Exp. Nec.
-
28/07/2021 12:12
Mov. [14] - Conclusão
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28/07/2021 12:12
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02208904-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/07/2021 11:40
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08/07/2021 20:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0247/2021 Teor do ato: Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, em conformidade com os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sob pena de ind
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07/07/2021 09:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/07/2021 18:02
Mov. [9] - Mero expediente: Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, em conformidade com os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Exp. Nec.
-
29/06/2021 10:09
Mov. [8] - Conclusão
-
28/05/2021 15:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02083512-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/05/2021 15:11
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10/05/2021 20:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 11:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/05/2021 18:54
Mov. [3] - Mero expediente: Faculto à parte autora Deborah Nogueira Vasconcelos, por seu advogado, no prazo legal, a emenda da inicial, para anexar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Intime-se. Exp. Cabíveis.
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04/05/2021 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2021 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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