TJCE - 0218267-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 23722559
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 23722559
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0218267-25.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO - PGM RECORRIDO: UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 17463068), que não deu provimento ao agravo interno em sede de apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 19652422), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação aos arts. 5º, XXIII, e 170, III e IV, ambos da Constituição Federal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 31, com a seguinte tese: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." A ementa do julgado restou assim redigida: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RE Nº 565.048.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 31.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Como se observa da leitura da ementa supracitada, o acórdão ora impugnado decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: "O ponto nevrálgico da presente demanda consiste em aferir se o Fisco Municipal, no intuito de cobrar dívida proveniente de ISSQN, pode negar autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, imprescindíveis para as impetrantes realizarem suas atividades empresariais no ramo hoteleiro. [...] Nesse contexto, é pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas, tendo o STF repelido tal conduta através da criação dos verbetes sumulares nºs 547, 323 e 70, expungindo a utilização desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do Fisco, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente. [...] Destarte, desejando o Ente Fazendário o adimplemento de obrigação tributária, principal ou acessória, deverá se valer de processo administrativo, por meio do qual se inscreve o débito em dívida ativa, para posterior cobrança via processo de execução fiscal, nos termos preconizados na Lei nº 6.830/80, afigurando-se vedada a utilização de sanções políticas. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 565.048, repercussão geral, Tema 31, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. [...] Dessa forma, não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, documentos imprescindíveis para a agravada/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF. (GN) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e no TEMA 31, da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23722559
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05/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 19:09
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20156689
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156689
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO CÍVEL0218267-25.2022.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
06/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156689
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06/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953187
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953187
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0218267-25.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0218267-25.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: UNIPREST SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RE Nº 565.048.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 31.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando reformar decisão monocrática proferida por esta relatoria, que desproveu Apelação Cível, ratificando sentença concessiva de Mandado de Segurança impetrado por UNIPREST SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA.
Aduz nas razões recursais, ID nº 11411418, que o STF consolidou sua jurisprudência no sentido de vedar a utilização de fiscalização e cobrança de tributos que inviabilize ou dificulte as atividades empresariais, pois configura sanção política, conforme súmulas nºs. 70, 323 e 547.
Alega que esse posicionamento não impossibilita o Fisco de aplicar sanções por ato ilícito, não se tratando de coagir o adimplemento de tributos, mas responsabilizar aqueles que agem de forma contrária à legislação.
Requer, destarte, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a monocrática, dando-se provimento à apelação cível, denegando-se o mandado de segurança.
Nada obstante intimada, a sociedade empresária agravada não apresentou contrarrazões.
Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Pois bem.
Da análise dos autos, evidencia-se que a agravada impetrou Ação Mandamental em face do Secretário de Finanças do município de Fortaleza, consubstanciado em suposto ato abusivo e ilegal tocante à adoção de parâmetros diferenciados com vistas à cobrança do ISSQN, isto é, negativa de emissão de notas ficais eletrônicas, como forma de meio coercitivo de adimplemento de tributo.
O ponto nevrálgico da presente demanda consiste em aferir se o Fisco Municipal, no intuito de cobrar dívida proveniente de ISSQN, pode negar autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, imprescindíveis para as impetrantes realizarem suas atividades empresariais no ramo hoteleiro.
Incensurável a decisão unipessoal que ratificou a sentença.
Cediço que, o princípio da livre iniciativa, materializado nas garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio, vem expressamente previsto no art. 5º, XIII, e no art. 170, caput, parágrafo único, da CF/88: Art. 5º. (omissis). (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre-exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse contexto, é pacífica na jurisprudência nacional a não aceitação de constrições oblíquas visando ao adimplemento de tributos ou multas, as nominadas sanções políticas, tendo o STF repelido tal conduta através da criação dos verbetes sumulares nºs 547, 323 e 70, expungindo a utilização desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do Fisco, devendo as cobranças serem procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fiscal do débito correspondente.
Vejamos o inteiro teor dessas súmulas: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Convém por em relevo ainda, o disposto na súmula nº 31 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Acerca da temática, doutrina Hugo de Brito Machado: Sanções políticas.
Prática antiga, que, no Brasil, remonta aos tempos da ditadura de Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos.
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, entre muitos outros.
As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.
Ademais, como se sabe, a ordem jurídica atribui aos Entes estatais inúmeras prerrogativas, dentre as quais o exercício do Poder de Polícia, por meio do qual, em apertada síntese, a Administração Pública pode interferir na esfera de direitos dos indivíduos, mormente no que concerne à fiscalização e restrição da propriedade e liberdade.
Entrementes, tais prerrogativas não se revestem de caráter absoluto, razão pela qual seu exercício deverá ocorrer dentro dos balizamentos teleológicos da atuação da Administração Pública, objetivando sempre a salvaguarda dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Destarte, desejando o Ente Fazendário o adimplemento de obrigação tributária, principal ou acessória, deverá se valer de processo administrativo, por meio do qual se inscreve o débito em dívida ativa, para posterior cobrança via processo de execução fiscal, nos termos preconizados na Lei nº 6.830/80, afigurando-se vedada a utilização de sanções políticas.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 565.048, repercussão geral, Tema 31, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Eis a ementa de referido julgado: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE.
Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Corroborando com o esposado, segue jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR MEIO DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA.
PROCEDIMENTO RECHAÇADO PELO STF E PELO STJ.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, por meio da qual a empresa impetrante aduziu ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na suspensão da sua inscrição fiscal estadual, resultando na impossibilidade de emissão de notas fiscais, sob o argumento de débitos fiscais existentes. 2.
Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais à parte impetrante, pois interferiria no livre exercício da atividade econômica, garantido pela Constituição Federal. 3.
A jurisprudência pátria se firmou no sentido de ¿repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal¿ (ARE 753929 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0148373-64.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF (RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão da impetrante quanto à concessão da segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a utilização das notas fiscais eletrônicas em virtude de débito pendente com a Fazenda Municipal. 2.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" - , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).
Precedentes do STF e do TJCE. 3. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0218257-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637402-92.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) Dessa forma, não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas, documentos imprescindíveis para a agravada/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF.
EX POSITIS, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia a hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
21/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953187
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621198
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621198
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621198
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218267-25.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621198
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31/01/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:32
Juntada de decisão
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08/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13226416
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0218267-25.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: UNIPREST SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO R. h.
Consoante determina o § 2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o agravado para, se quiser, contraminutar.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13226416
-
08/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226416
-
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIPREST SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11144773
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11144773
-
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144773
-
05/03/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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