TJCE - 3000405-38.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial PROCESSO:0909278-38.2012.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: Deoclesio Basilio da Silva ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Dê-se ciência às partes do teor da certidão supra, notadamente quanto à informação prestada pelo DETRAN no Ofício ID 145088271, no qual consta que foram excluídos os bloqueios de apreensão e intransferibilidade incidentes sobre o veículo de placas AKR6451, de propriedade do executado DEOCLESIO BASILIO DA SILVA.
Decorridos 5 (cinco) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, conforme determinado no Despacho ID 104418524.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDREA VALE SPAZZAFUMO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18406655
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18406655
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000405-38.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVERLINDA ALMEIDA FREIRE RECORRIDO: RR EMPRESA DE TURISMO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA RESERVA NO DIA DE INÍCIO DO CHECK IN, PELO CONSUMIDOR.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DO VALOR PAGO PELA HOSPEDAGEM EM CASO DE DESISTÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO PREVISTA NO ART. 49 DO CDC.
ENTRETANTO, DIANTE DO CARÁTER PENAL DA CLÁUSULA, CABÍVEL A REDUÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO DAS FONTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVERLINDA ALMEIDA FREIRE em desfavor de RR EMPRESA DE TURISMO LTDA "ROX HOTEL", na qual aduziu que contratou hospedagem com a empresa ré no período de 10 a 13/02/2024.
Ocorreu que, na viagem para o hotel, se envolveu em um acidente automobilístico, motivo pelo qual tentou fazer a remarcação das diárias, mas sem sucesso, obrigando-se a pedir o cancelamento do pacote naquele mesmo dia.
Por essas razões, requereu a reparação pelos danos morais e materiais suportados.
Em sentença, o juiz de origem julgou improcedente o pleito autoral, por entender que não houve falha na prestação do serviço.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela procedência do seu pedido inicial, tendo em vista que a ausência de apresentação para o check in decorreu de caso fortuito.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relato.
Decido.
Recebo, pois, o recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Dispensado o preparo, em razão da manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem.
No mérito, vê-se que a questão central devolvida a julgamento diz respeito a possibilidade de retenção integral do valor pago em diárias de hotel, no caso de cancelamento pelo consumidor decorrente de caso fortuito/força maior.
Não obstante se aplique o Código de Defesa do Consumidor, entende-se que, de plano, não há como se reconhecer a abusividade de cláusula penal que preveja a perda de valores em caso de cancelamento da reserva, até mesmo aquelas em que o valor seja integralmente perdido, como, por exemplo, nos casos de comercialização de tarifas promocionais, desde que tal previsão seja clara e devidamente informada ao consumidor, ressalvada a hipótese decorrente do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49, do CDC.
Contudo, no presente caso, vê-se que o cancelamento não se deu de forma voluntária pela consumidora, sendo forçada pelas circunstâncias em que se encontrava no momento, envolvida em um acidente automobilístico quando se deslocava para a reserva.
Nesse passo, em que pese o entendimento do juiz sentenciante, acredita-se que, para o caso, é de menos importância averiguar se a consumidora "não contribuiu para o acidente", o que talvez faria mais sentido em uma demanda reparatória entre os envolvidos no abalroamento, sendo suficiente,
por outro lado, para caracterizar o caso fortuito/força maior entre consumidora e hospedagem, a prova da ocorrência do sinistro.
De todo modo, a conclusão a que se chega é que não se pode simplesmente punir a consumidora, de forma exclusiva, muito menos a empresa deve ser integralmente penalizada.
Há de se fazer, na verdade, um juízo de ponderação e razoabilidade, com aplicação de regra de equidade, como se permite julgar com esse temperamento em sede de juizados especiais (Lei. n. 9099/95, art. 6º), aplicando-se igualmente ao caso o Código Civil, pelo "diálogo das fontes", em seu art. 413, que permite uma redução equitativa da cláusula penal, quando se verificar manifesta excessividade.
Isso, porque embora a empresa recorrida tenha manifestado em sua defesa que o período reservado pela consumidora corresponderia ao feriado de carnaval, assim como por que as viagens para aquela localidade seriam planejadas com muita antecedência, os cancelamentos tardios representariam "dano certo ao Hotel", pois não conseguiria revender a acomodação repentinamente tornada disponível, não é possível constatar nos autos provas de que o quarto reservado pela recorrente permaneceu desocupado, ou de que o hotel teve lotação máxima, ou mesmo que foi obrigado a recusar possíveis hóspedes.
Assim, a cláusula penal aplicada de forma integral poderia gerar um enriquecimento sem causa do fornecedor, já que nada teria usufruído o consumidor, razão pela qual pensa-se seja equânime obrigar à devolução, com direito à retenção de parte da pena convencional, arbitrada em 50% do valor pago.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA EM HOTEL.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DO VALOR PAGO PELA HOSPEDAGEM EM CASO DE DESISTÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO PREVISTA NO ART. 49 DO CDC.
ENTRETANTO, DIANTE DO CARÁTER PENAL DA CLÁUSULA, CABÍVEL A REDUÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-95, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 09/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-95 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/06/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET, EM SITE DE OPERADORA.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
CANCELAMENTO INVIÁVEL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
ART. 6º DA LEI Nº 9099/95.
DANOS MORAIS.
No caso dos autos, a autora contratou uma tarifa não reembolsável, incidindo sobre o valor ajustado taxa de serviço e tributos municipais.
Não sendo reembolsável a tarifa, ofertada pelo estabelecimento/site por preço inferior à tarifa reembolsável, inviável o cancelamento da reserva, salvo no prazo de reflexão de que trata o art. 49 do CDC, cabendo ao hóspede o pagamento integral em caso de "no show" e não apenas da primeira diária.
Caso concreto em que, forte no art. 6º da lei nº 9099/95, recomenda a restituição do valor relativo a duas diárias, pois a autora não usufruiu o período de hospedagem.
Dano moral não caracterizado, ainda mais porque o imbróglio foi causado pela autora e não pela ré.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) Não há que se falar, entretanto, em dano moral, posto que o descumprimento contratual, apesar de não querido, foi gerado pela própria recorrente, que também não se desincumbiu de demonstrar qualquer violação a direitos da personalidade, decorrente da retenção operada pela empresa recorrida.
Isso posto, se conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa recorrida a restituir a quantia de 50% do valor da reserva pago pela consumidora na época, devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (súm. 43, do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC/2002, art. 405). É como voto.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406655
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28/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de SILVERLINDA ALMEIDA FREIRE - CPF: *06.***.*75-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874472
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12/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874472
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000405-38.2024.8.06.0151 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874472
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11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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