TJCE - 3000862-11.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159519260
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159519260
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000862-11.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BIANCA DIAS MONTEIRO e outros EMBARGADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros A parte autora apresentou embargos de declaração apontando a existência obscuridade na decisão, especialmente no trecho em que o juízo considerou que a alteração da data do show foi divulgada nas redes sociais dos organizadores, presumindo, indevidamente, que as autoras possuíam redes sociais e acompanhavam tais perfis com frequência. A Reclamante argumenta que a divulgação apenas pelas redes sociais não é meio suficiente para comunicação da alteração da data e local do evento, e que deveria ter havido notificação formal (por e-mail, ligação ou divulgação em canais de grande alcance, como jornais locais). Sustenta que houve falha na prestação do serviço, pois as autoras não foram devidamente informadas da antecipação do show, o que impediu, inclusive, o cancelamento prévio dos ingressos.
Além disso, afirma que a alteração foi feita unilateralmente pelas rés, sem justificativa de força maior, o que atrai sua responsabilidade civil com base no Código de Defesa do Consumidor. Reitera o pedido de ressarcimento do valor de R$ 324,50, correspondente aos ingressos, considerando o prejuízo material comprovado.
Por fim, requer os vícios sejam sanados. Delibero. No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença de improcedência, ID nº 150561498. Inicialmente, importante ressaltar, que quanto às supostas obscuridades alegadas pela embargante, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença. Além disso, cabe ao Magistrado a análise e valoração das provas, sendo ele o destinatário final da instrução probatória.
Neste caso, este Juízo formou pleno convencimento quanto à improcedência da demanda, conforme exposto na sentença. Observa-se que a parte embargante, por meio dos embargos de declaração, busca não apenas esclarecer eventuais obscuridades, mas sim promover uma reanálise das provas e rediscutir o entendimento já firmado.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão ou reverter o julgamento, mas apenas a corrigir eventuais vícios formais. Fica evidente que o real intuito da parte autora é obter a alteração do posicionamento deste Juízo para que prevaleça sua interpretação dos fatos e do direito aplicado ao caso.
Contudo, tal pretensão é incabível nesta via processual, que possui natureza integrativa e não revisional. Dessa forma, entendo que a sentença proferida não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para acolhimento dos embargos opostos. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício a não ser na ótica exclusiva da parte embargante. Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Menciono, também, a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0114856-68.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei) O entendimento deste Juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença de improcedência deve ser mantida na forma proferida. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada. No mais, considerando o falecimento da autora Manuela Caldas Fontenele Alves, conforme informado nos autos, defiro o pedido de exclusão de seu nome do polo ativo da presente demanda. Proceda-se à retificação do cadastro processual, excluindo-se a referida autora. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO Portaria n.º 426/2025 -
12/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159519260
-
11/06/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155621409
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155621409
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155621409
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155621409
-
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155621409
-
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155621409
-
22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Embargos
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150561498
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150561498
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000862-11.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BIANCA DIAS MONTEIRO e outros RECLAMADO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros BIANCA DIAS MONTEIRO e outros ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e VENUS CONCERTS, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriram, em 21/01/2024, ingressos para o show da banda internacional The Calling, marcado para ocorrer em 19/05/2024, às 17h, no espaço Colosso, em Fortaleza/CE, através do site da primeira requerida.
Cada ingresso custou R$ 324,50, valor que incluía taxa de conveniência. Sem aviso prévio, a data e o local do evento foram alterados para o dia 17/05/2024, na Boate Leves, Dragão do Mar.
As promoventes só tomaram conhecimento da alteração no dia 18/05/2024, ou seja, após a realização do evento e antes da data originalmente informada. Destacam que tal conduta, caracterizada pela ausência de informação adequada e clara ao consumidor, violou seus direitos, configurando falha na prestação de serviços. Diante disso, pleiteiam a restituição por danos materiais no valor de R$ 324,50, mais indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada promovente. Em contestação, ID: 124874244, a empresa BILHETERIA DIGITAL sustenta que atua apenas como intermediária na venda de ingressos, não possuindo qualquer responsabilidade pela organização, produção, alteração de data, local ou cancelamento de eventos artísticos; não há relação de causalidade entre sua atividade e os fatos que motivaram o litígio, sendo indevida a responsabilização da empresa por falhas imputáveis à produção do evento. Por fim, alega que não é responsável por reembolsos e que não há fundamento legal para a condenação da empresa nos pedidos formulados pelas autoras.
Requer a improcedência do pedido. Em contestação, ID: 129538406, a empresa VENUS CONCERTS alega que sua responsabilidade se limitou à logística geral da turnê da banda The Calling, sendo que a organização e gestão do show em Fortaleza/CE foram atribuídas à empresa D Music Produções Ltda, responsável também pela venda dos ingressos, com apoio da Bilheteria Digital; não possui vínculo direto com os consumidores, cabendo à D Music e à Bilheteria Digital a comunicação com o público.
Ressalta que tomou todas as providências para garantir a divulgação da alteração de data e local do evento, incluindo postagens conjuntas em redes sociais em 22/04/2024, com provas documentais anexadas. Justifica que a mudança ocorreu por motivos operacionais, dentro de prazo razoável e conforme práticas do setor, com ampla divulgação, inclusive em meios de alcance nacional, o que afastaria qualquer alegação de omissão ou falha informacional; o evento foi realizado com grande adesão do público e que os próprios ingressos apresentados pelas autoras confirmam conhecimento da nova data (17/05/2024), o que descaracterizaria os alegados danos materiais e morais. Dessa forma, rechaça qualquer responsabilidade por prejuízos e nega a existência de dano moral ou falha na prestação de serviço. A parte autora apresentou réplica. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO No compulsar dos autos, verifica-se, pelos documentos juntados, que a alteração do evento foi amplamente divulgada com razoável antecedência à nova data do show, inclusive por meio de postagens conjuntas nas redes sociais dos organizadores e produtores envolvidos (ID: 129540679). A mudança do dia e do local ocorreu por razões operacionais, prática comum em eventos dessa natureza, sem que se constate má-fé ou omissão por parte das rés. Ademais, conforme se depreende dos próprios autos, as autoras possuíam ingressos atualizados com a nova data (17/05/2024), o que indica que houve algum grau de ciência da modificação.
Não há prova robusta de que as promoventes tenham sido privadas do acesso à informação, tampouco demonstraram tentativa de contato prévio com os organizadores para esclarecimentos. Assim, não restou configurada falha na prestação de serviços apta a ensejar a reparação por danos materiais ou morais. A mera frustração de expectativa, sem demonstração de conduta abusiva ou negligente, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561498
-
16/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2024 12:12
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:09
Decorrido prazo de VENUS PRODUTORA ARTISTICA E ENTRETENIMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89181755
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89181755
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000862-11.2024.8.06.0009 Autor: BIANCA DIAS MONTEIRO e outros (2) Reu: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/11/2024 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024..
FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89181755
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89181755
-
08/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89181755
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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