TJCE - 0205428-08.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27140908
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27140908
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0205428-08.2022.8.06.0117 APELANTE/APELADO: LUANA THAIS DE SOUSA ALVES APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
MUNICÍPIO INCOMPETENTE PARA A EXAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCABÍVEL.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de obrigação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Maracanaú, reconhecendo a inexistência da relação jurídico tributária entre as partes, mas indeferindo os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos a título de IPTU por seu genitor; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; (iii) confirmar a existência ou não de relação jurídico tributária entre a autora e o Município de Maracanaú. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de relação jurídico tributária é confirmada pela própria confissão administrativa do Município de Maracanaú e por documentos que comprovam que o imóvel está situado fora de sua circunscrição territorial desde 1983, tornando a cobrança do IPTU ilegítima. 4.
A restituição de indébito, nos termos do art. 165 do CTN, pressupõe a legitimidade ativa daquele que efetivamente suportou o ônus financeiro.
No caso, o pagamento foi realizado pelo pai da autora, com recursos próprios, em nome próprio, sem representação legal da autora ou cessão de crédito, inexistindo, portanto, legitimidade dela para o pedido de repetição. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 797.293/SP e REsp 593.356/RJ) consagra que a repetição do indébito cabe a quem suportou o pagamento, ainda que não seja o contribuinte de direito. 6.
Inexiste nexo de causalidade entre a conduta do Município de Maracanaú e a alegada inscrição em dívida ativa perante o Município de Fortaleza.
A cobrança indevida não gerou, de forma direta e comprovada, abalo moral indenizável à autora, sendo insuficiente a mera inadimplência com outro ente federativo. 7.
Ambos os recursos são desprovidos, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência da obrigação tributária e rejeitou os pedidos de repetição de indébito e danos morais. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTN, arts. 32, 34, 165 e 166; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 797.293/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 16.04.2009, DJe 06.05.2009; STJ, REsp nº 593.356/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 15.03.2005, DJ 12.09.2005.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de obrigação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luana Thaís de Sousa Alves em face do Município de Maracanaú. Na inicial, a autora alega que, nos anos de 2016 e 2017, efetuou o pagamento do IPTU ao Município de Maracanaú, por este haver informado que seu imóvel estaria situado dentro de seus limites territoriais.
Contudo, de acordo com certidão posteriormente emitida pela própria municipalidade, o imóvel localizado na Rua da Glória, nº 372, Bairro Planalto Cidade Nova, pertence, na realidade, ao Município de Fortaleza.
Tal situação já teria sido estabelecida pela Lei Estadual nº 10.811/1983 e reiterada pela Lei Estadual nº 16.198/2016, ambas anteriores à promulgação da Lei nº 16.821/2019, que redefiniu os limites municipais. Diante disso, a autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Maracanaú, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimento e que foi inscrita em dívida ativa junto ao Município de Fortaleza em razão da cobrança indevida. A sentença de primeiro grau (ID 18966573) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Maracanaú, mas indeferindo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os pagamentos foram efetuados pelo genitor da autora, não restando comprovada a legitimidade da requerente para pleitear restituição, tampouco a existência de nexo de causalidade suficiente a configurar dano moral. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, nas razões constantes do ID 18966577, sustenta que, à época dos pagamentos, era menor de idade e que seu pai agia como representante legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para postular a repetição de indébito.
Aduz, ainda, que a cobrança indevida e a posterior inscrição em dívida ativa junto ao Município de Fortaleza ensejam a reparação por danos morais. O Município, por sua vez, nas razões constantes do ID 18966582, argumenta que, à época dos pagamentos, havia fundamento legal para considerar o imóvel dentro de seus limites e que, portanto, a cobrança do IPTU teria sido legítima.
Além disso, assevera não haver dano moral, tampouco conduta estatal capaz de ensejar responsabilização. Contrarrazões do ente municipal (ID 18966580), reiterando os fundamentos expendidos na contestação e no seu próprio recurso.
A autora, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do Município, conforme certificado no ID 18966585. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo a analisá-las. No mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a sentença deve ser mantida. Restou incontroverso nos autos - inclusive por meio de confissão administrativa da própria municipalidade (ID 18966332) - que o imóvel de titularidade da autora se encontra fora dos limites territoriais do Município de Maracanaú desde o ano de 1983.
Diante disso, a municipalidade não detém competência tributária para exigir o pagamento de IPTU sobre o referido bem, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. Quanto à repetição de indébito, a autora alega que os pagamentos foram realizados em seu nome por seu genitor, o que, segundo afirma, garantiria sua legitimidade para reaver os valores. Contudo, conforme pontuado pela sentença, os documentos acostados indicam que os pagamentos foram efetuados por Jader José Silva Alves, pai da autora, que, inclusive, apresentou pedido administrativo de restituição em nome próprio (IDs 18966332 e 18966333). Inexiste, ao longo dos fólios processuais, autorização expressa para que a autora pleiteie em nome do pagador, tampouco prova de que tenha ela suportado o encargo financeiro do tributo. Destaco que a repetição do indébito tributário encontra amparo no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que dispõe ser cabível a restituição de tributo pago indevidamente.
Todavia, a legitimidade ativa para pleitear tal restituição não se confunde, necessariamente, com a titularidade do bem que deu ensejo à tributação. No caso em exame, embora a autora seja a proprietária do imóvel e, portanto, contribuinte de direito do IPTU, o tributo foi recolhido por terceiro - seu genitor - que o efetuou em nome próprio e com recursos próprios, sem atuar como seu representante legal. À época do pagamento, a autora era menor de idade, mas já figurava como titular do domínio do bem.
Ainda assim, não foi ela quem suportou o encargo financeiro do tributo, tampouco há prova de que o pagamento tenha sido efetuado por seu representante legal ou em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a legitimidade para pleitear a repetição do indébito pertence àquele que efetivamente suportou o ônus do pagamento.
No julgamento do REsp 797.293/SP, de relatoria do Min.
Teori Zavascki, firmou-se entendimento de que o locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, tem legitimidade para propor demanda visando a sua restituição, mesmo não sendo o contribuinte de direito, pois o valor saiu indevidamente do seu patrimônio.
Colaciono (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO, QUE PAGOU O VALOR INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. 1. É certo que não se pode imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU, pois "contribuinte do imposto", preceitua o art. 34 do CTN, "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Entretanto, não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição.
Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio. É esse o sentido normativo que subjaz ao art 166 do CTN. 2.
Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU e das demais Taxas lançadas conjuntamente, o prazo quinquenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 797.293/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.) Do mesmo modo, no paradigmático REsp 593.356/RJ, o mesmo relator destacou que não se transfere automaticamente ao novo proprietário do imóvel o direito à restituição de pagamento indevido realizado pelo titular anterior (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL.
ENCARGO SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
ART. 165 DO CTN.
INOCORRÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
O direito à repetição de IPTU pago indevidamente é do sujeito passivo que efetivou o pagamento (CTN, art. 165).
Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. 2.
Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166).
Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 593.356/RJ, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2005, DJ de 12/9/2005, p. 211.) Dessa forma, ausente prova de que a autora tenha arcado com o pagamento indevido ou que o terceiro pagante o tenha feito em nome dela, inexiste legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito.
A pretensão deve ser deduzida por aquele que efetivamente sofreu o desembolso indevido - no caso, o pai da autora -, ou mediante cessão formal do crédito, o que também não se demonstrou nos autos. Ato contínuo, a autora/apelante insurge-se contra a improcedência de seu pedido de reparação moral, alegando que a indevida cobrança de IPTU pelo Município de Maracanaú lhe causou constrangimento e ensejou sua inadimplência junto ao Município de Fortaleza, culminando em inscrição em dívida ativa. Todavia, conforme corroborado pelos elementos probatórios carreados ao processo, a cobrança indevida foi dirigida a terceiro - o genitor da autora - e não diretamente em seu nome.
Não se evidencia, assim, situação que tenha repercutido de forma concreta e direta na esfera extrapatrimonial da apelante. Ademais, quanto à alegada inscrição em dívida ativa perante o Município de Fortaleza, inexiste nos autos qualquer demonstração de nexo causal entre tal fato e a conduta do Município de Maracanaú.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, exige a presença de dano efetivo e da necessária relação de causalidade entre este e a conduta do agente público, o que não se verifica no presente caso. Importa salientar que, mesmo diante de cobrança indevida, cabia à parte interessada adotar as medidas administrativas ou judiciais adequadas à solução da controvérsia.
A simples omissão em proceder a esse questionamento, culminando em inadimplência com outro ente federativo, não se revela suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. O Município de Maracanaú, por sua vez, recorre da sentença no que tange ao reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, alegando que, à época dos fatos (2016 e 2017), o imóvel da parte autora estaria compreendido nos limites territoriais de sua municipalidade, conforme regulamentação interna e interpretação de sua legislação. No entanto, verifico nos autos que o próprio Município reconheceu administrativamente que o imóvel da autora, situado na Rua da Glória, nº 372, Bairro Planalto Cidade Nova, está fora dos seus limites, conforme atestam certidões emitidas (ID 18966332), bem como matrícula do imóvel (ID 40683428), que já o inseria sob a circunscrição do Município de Fortaleza em agosto de 1984. Embora haja discussão sobre alterações territoriais formalizadas apenas em 2019 por meio da Lei Estadual nº 16.821/2019, as normas anteriores (Leis Estaduais nºs 10.811/1983 e 16.198/2016), associadas à realidade registral e à documentação apresentada, são suficientes para evidenciar a inexistência de base legal para a cobrança do IPTU por parte do Município de Maracanaú nos exercícios de 2016 e 2017. Assim, como já mencionado no início deste voto, não há reparo a ser feito no ponto da sentença que declara a inexistência da relação jurídico-tributária entre a apelada e o Município de Maracanaú quanto ao imóvel em questão, devendo ser mantida tal decisão. Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte à parte adversa, em razão do desprovimento de ambos os recursos, para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade quanto à autora, por força da justiça gratuita deferida nos autos. Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo juízo de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/09/2025 15:50
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140908
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de LUANA THAIS DE SOUSA ALVES - CPF: *52.***.*65-41 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611294
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611294
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205428-08.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611294
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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