TJCE - 3001129-91.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de P C S GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BALBINO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 20014883
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20014883
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID. 18498083), entendendo que não foi juntada qualquer prova concreta que demonstre a veiculação do suposto anúncio nos meios de comunicação. 3.
A parte autora, Sra.
Maria Lucilene Balbino, interpôs recurso inominado (ID. 18498085), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a empresa ré na obrigação de indenizar a autora a título de danos morais, haja vista que tentou obter vantagem ilícita sobre o imóvel da parte autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais diante de suposta oferta de imóvel, pela parte ré, sem autorização da autora, proprietária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Na espécie, verificou-se que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de sustentar a pretensão deduzida na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo estabelece que cabe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de inviabilizar o acolhimento de sua demanda. 6.
Nesse sentido, embora a autora alegue que o imóvel de propriedade de seu pai foi anunciado indevidamente pela empresa requerida, não foi juntada qualquer prova concreta que demonstre a veiculação do suposto anúncio nos meios de comunicação. 7.
Além disso, a inconsistência nas informações apresentadas agrava a fragilidade probatória.
No Boletim de Ocorrência (ID. 18498040) consta que foi Jocélio quem teria informado a autora sobre o ocorrido, enquanto na petição inicial menciona-se que essa informação partiu de Anselmo.
Essa contradição compromete a clareza e a credibilidade dos fatos narrados. 8.
Esta Turma Recursal, em caso análogo, já entendeu pela não configuração dos danos morais, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010520720238060171, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/05/2024). 9.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 12.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da Recorrente, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/04/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014883
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30/04/2025 23:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA LUCILENE BALBINO - CPF: *47.***.*22-93 (RECORRENTE)
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05/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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