TJCE - 3001129-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de P C S GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de P C S GOMES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de P C S GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de P C S GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137023292
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137023292
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001129-91.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCILENE BALBINOEndereço: Avenida Doutor Paulo de Almeida Sanford, 31, Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-105 REQUERIDO(A)(S): Nome: P C S GOMESEndereço: PIO XII, 25, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 131731740).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito (Assinatura digital) -
25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023292
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25/02/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 131731740
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 131731740
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001129-91.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUCILENE BALBINO REU: P C S GOMES SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA LUCILENE BALBINO em face de P C S GOMES, que solicita indenização por danos morais, alegando que e a parte requerida estaria supostamente ofertando o seu imóvel por meio de uma vendedora de nome Vanessa sem nenhuma autorização. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/11/2024 (id. 115433181).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.126062504) e réplica (id.126798131), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Assim, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, CPC.3 1.
DO MÉRITO Aduz a parte autora que colocou à venda um imóvel de propriedade de seu pai, Raimundo Nonato Balbino, adquirido em 1995 por R$ 3.000,00.
Em determinado momento, uma pessoa chamada Michele entrou em contato para conhecer o imóvel, mas posteriormente informou à autora que um homem chamado Anselmo havia recebido oferta do mesmo imóvel pela empresa da requerida.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação o requerido alega a autora não apresentou documentos essenciais para fundamentar suas alegações, como imagens ou registros que comprovem que a empresa efetivamente anunciou o imóvel nos meios de comunicação.
A requerida aponta inconsistências no relato da autora.
Por exemplo, enquanto o Boletim de Ocorrência menciona que foi Jocélio quem informou a autora sobre o ocorrido, na petição inicial, é dito que a informação foi compartilhada por Anselmo. Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou prova mínima capaz de sustentar a pretensão deduzida na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo estabelece que cabe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de inviabilizar o acolhimento de sua demanda.
Embora a autora alegue que o imóvel de propriedade de seu pai foi anunciado indevidamente pela empresa requerida, não foi juntada qualquer prova concreta que demonstre a veiculação do suposto anúncio nos meios de comunicação.
A ausência de documentos essenciais, como imagens, capturas de tela ou outros registros que evidenciem a autoria do anúncio pela requerida, fragiliza a narrativa e impede que se verifique a ocorrência do fato constitutivo alegado.
Além disso, a inconsistência nas informações apresentadas agrava a fragilidade probatória.
Nota-se, por exemplo, que no Boletim de Ocorrência consta que foi Jocélio quem teria informado a autora sobre o ocorrido, enquanto na petição inicial menciona-se que essa informação partiu de Anselmo.
Essa contradição compromete a clareza e a credibilidade dos fatos narrados.
Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas e das inconsistências verificadas, não há como prosperar a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora.
As provas constantes nos autos se tratam apenas de mensagens de audios, sem que haja nenhuma resposta a ensejar a responsabilidade da promovida. 2.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731740
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08/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90375238
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12/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2024 08:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89733014
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89733014
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001129-91.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCILENE BALBINO REU: P C S GOMES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts.129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR de id. 89731628. SOBRAL/CE, 22 de julho de 2024. MARCIA FRANCA DE QUEIROZDiretora de Secretaria -
22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89733014
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22/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88341982
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001129-91.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/08/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjllN2M1ZmYtNWQ4Mi00Mjg5LWE2MmUtNWFlZmUwOTRkZTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88341982
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05/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341982
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02/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83150416
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83150416
-
22/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83150416
-
22/03/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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