TJCE - 3000363-12.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128314567
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128314567
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128314567
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128314567
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000363-12.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifica-se que foi diversas vezes tentado a citação do demandado (ID's 58637735, 66680047, 71329750, 86162398, 104237517 e 127908943), causando considerável morosidade no feito, a fim deste ter ciência do processo, bem como comparecer à audiência de conciliação.
Contudo, as tentativas de comunicação processual restaram infrutíferas, devido a fatores como mudança de endereço.
Conforme se observa dos autos, a parte promovente foi intimada para apresentar endereço e/ou contato específico das partes promovidas, apresentando, na oportunidade, um número de telefone que não pertence à parte demandada, conforme certidão de ID 86162398 e um endereço que por 02(duas) vezes este juízo já havia tentado realizar a citação (ID's 58637735e 66680047).
A parte autora não impulsionou o feito para indicar o endereço correto para citação.
A demora em localizar a demandada não se coaduna com a celeridade, vetor do JECC.
Considerando o princípio da celeridade processual estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95, essencial para a formação da relação jurídica processual, não exige o exaurimento das tentativas de localização da parte promovida nos Juizados Especiais.
Conforme dispões o art. 14, § 1º, I, da citada lei, o processo nos juizados especiais instaurar-se-á com apresentação do pedido, oral ou escrito, no qual deverá, entre outros elementos, o endereço das partes; informação exigida no art. 319, II, do CPC/2015, o qual trata dos requisitos da petição inicial.
O endereço correto da parte promovida constitui elemento necessário e imprescindível para o prosseguimento do processo nos juizados especiais, uma vez que a citação, no âmbito do procedimento sumaríssimo será realizada preferencialmente por correspondência, não se admitindo a citação por edital (art. 18, I, § 2º, da Lei 9.099/95).
De acordo com art. 51, II, da Lei 9.099/95 extingue-se o processo nos juizados especias cíveis, quando inadmissível o procedimento instituído por essa lei.
O mesmo artigo, dispõe ainda, em seu caput, sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei, citada pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como porque o feito não pode adormecer eternamente a mercê da vontade da(s) parte(s), e, ademais, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço do(a) demandado(a) para que se proceda a sua citação e intimação, não resta alternativa, senão, extinguir o presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Feito isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino, em consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se a demandante. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128314567
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07/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128314567
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07/01/2025 13:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 18:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88246646
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88246646
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000363-12.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES DESPACHO A presente lide tramita a considerável lapso temporal. Observa-se que não houve citação do demandado, embora este juízo tenha por diversas vezes tentado a citação, causando considerável morosidade no feito. É ônus do autor emendar a inicial, visto que o endereço correto é requisito da exordial, qualificação da parte, art. 319, inc.
II do CPC de 2015, o que não se observa em face da citada demandada. O feito não pode perdurar, eternamente, enquanto o autor busca o endereço de um réu e renova o pedido de citação. Ante o exposto, intime-se o autor para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e caso o tenha, que determino que informe endereço atualizado da parte promovida, devidamente comprovado, diverso do presente nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não recebimento da inicial, com fulcro no art. 321, par. único do CPC de 2015. Caso a parte autora cumpra o estabelecido, determino a redesignação da audiência de conciliação, devendo a citação ser feita via AR-MP, com a maior brevidade possível. Transcorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Respondendo Assinado digitalmente. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88246646
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88246646
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08/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246646
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08/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:49
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 04:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DANTAS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:06
Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/09/2023 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DANTAS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 03:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/07/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DANTAS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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