TJCE - 3000569-43.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080623
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080623
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000569-43.2023.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A e outros RECORRIDO: FRANCISCA CONSUELO FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000569-43.2023.8.06.0052 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: FRANCISCA CONSUELO FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE BREJO SANTO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a seguro que afirma não ter anuído, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos descontos, sua devolução de forma dobrada, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o banco alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ocorrência de culpa de terceiro, inexistindo a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
A seguradora, apesar de citada, quedou-se inerte em apresentar contestação.
Sobreveio sentença de procedência, a saber: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito referente à "PAGTO COBRANÇA SUDA"; b) Condenar solidariamente o Banco Bradesco e a SUDA CLUBE DE SERVIÇOS restituir a autora o valor pago indevidamente, a título de repetição do indébito, devendo ser restituído em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de má-fé a ensejar a devolução de forma dobrada, bem como a inexistência de danos morais, sendo hipótese de mero aborrecimento. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso, a controvérsia recursal restringe-se na análise da (i)legitimidade da instituição financeira, da (in)existência de dever de devolução em dobro e da necessidade de afastamento/minoração dos danos morais.
Passo a analisar o mérito recursal.
Referente a legitimidade, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo.
Sobre a restituição do indébito, via de regra a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram posteriores a 30/03/2021, impõe-se a restituição do indébito na forma dobrada por serem os descontos posteriores ao mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, analisando a prova documental, especialmente os extratos bancários que acompanham a exordial (id 14290940), verifico que a autora sofreu descontos que totalizaram R$ 368,46 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, equivalendo a cerca de 27% do valor de seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, na quantificação da compensação financeira moral deverão ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, levando em conta os valores dos descontos (R$ 76,90 e R$ 68,88) e o lapso temporal em que perduraram (3 meses), bem como as condições financeiras das partes, entendo que a compensação pecuniária moral fixada na sentença de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto.
Além disso tal valor compensatório não se mostra irrisório ou elevado, não cabendo ao órgão jurisdicional revisor alterá-lo por não ser excedente, como tem entendido o STJ, consoante o seguinte precedente: AgRg no AREsp 308.136, DJe 30/05/16.
Por fim, consigno que os consectários legais, tratando-se o caso em comento de relação extracontratual, devem ser mantidos, em relação ao dano material e moral, nos moldes consignados na sentença de origem, eis que se encontram em consonância ao determinado na legislação civil e súmulas do STJ. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
08/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080623
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15675685
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15675685
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08/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15675685
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado somente com efeito devolutivo, a teor do disposto no 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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