TJCE - 3000040-71.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:37
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000040-71.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VERONA REU: PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou instrumento procuratório atualizado, mesmo após intimada para tanto.
A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação.
A artigo 103 do Código de Processo Civil ressalta a necessidade de representação por meio de advogado, não sendo admitida a postulação desde em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal.
Tal ausência de capacidade postulatória é passível, assim, de saneamento, nos termos do art. 76, do CPC.
Apesar de oportunizada a correção à parte, como dito, houve descumprimento da determinação.
Ausente o pressuposto subjetivo de validade do feito, impõe-se a extinção da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
03/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000040-71.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VERONA REU: PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou instrumento procuratório atualizado, mesmo após intimada para tanto.
A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação.
A artigo 103 do Código de Processo Civil ressalta a necessidade de representação por meio de advogado, não sendo admitida a postulação desde em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal.
Tal ausência de capacidade postulatória é passível, assim, de saneamento, nos termos do art. 76, do CPC.
Apesar de oportunizada a correção à parte, como dito, houve descumprimento da determinação.
Ausente o pressuposto subjetivo de validade do feito, impõe-se a extinção da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
28/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000040-71.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VERONA REU: PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000459-62.2021.8.06.0004 e 3000039-86.2023.8.06.0004, os quais, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, o primeiro se refere ao período de Ago/2019 a Março/2021, o segundo Maio/2016 a Maio/2018 e o presente feito Junho/2018 a Julho/2019), razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência, em relação a estes.
Também fora detectada prevenção em relação aos processos 3000458-77.2021.8.06.0004 e 3000457-92.2021.8.06.0004, ambos extintos por desistência autoral, não havendo portanto litispendência, em relação a estes.
Porém o cotejo do demonstrativo de débito acostados ao presente feito (Junho/2018 a Julho/2019) revela haver parcial coincidência de taxas condominiais de competências específicas, em relação ao processo 3000182-12.2022.8.06.0004, julgado improcedente (taxas de Ago/2018 a Julho/2019) fato ensejador de litispendência.
Ao exequente, o prazo de 05 (cinco) dias, para emendar a inicial, sanando o vício, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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