TJCE - 3000473-54.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000473-54.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA APELADO: JOSE SIDNEY GALDINO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO DE VIGIA.
SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida em ação de cobrança, em que foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02.01.2017 a 31.12.2020, em razão da nulidade das contratações temporárias para o cargo de Vigia, em afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, e do desvirtuamento dos pactos, atraindo o Tema 551 (RG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor, para exercer serviço ordinário de necessidade permanente, em período prolongado, é nula por ofensa ao disposto no art. 37, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual, aliada ao desvirtuamento pelas celebrações sucessivas, enseja o pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4.
Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 02.01.2017 a 28.02.2017, 03.03.2017 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020, caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Vigia, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5.
A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7.
A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8.
No caso concreto, reconhece-se o direito do autor às verbas pleiteadas na exordial, pois restou demonstrado o desvirtuamento da contratação pelas celebrações sucessivas ao desempenho de serviço ordinário de necessidade permanente, sendo devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço nos interregnos de 24.12.2018 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020, considerando a prescrição quinquenal e os períodos efetivamente comprovados de vinculação entre as partes. 9.
Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j. 08.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 19553060) proferida pela Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Jose Sidney Galdino em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Na apelação (id. 19553064), o ente municipal sustenta, em suma, que: I) os contratos temporários celebrados entre as partes foram válidos, a teor do art. 37, IX, da Carta Magna, de modo que é inconcebível cogitar-se a nulidade dos citados pactos; II) os servidores públicos não têm direito à percepção das verbas oriundas do regime celetista, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida com a Administração Pública.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões do demandante no id. 19553069, aduzindo, em síntese, que o seu direito à percepção dos valores relativos às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário está amparado no Tema de Repercussão Geral 551.
Requer o desprovimento da apelação.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 15.04.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Luiz Eduardo dos Santos (id. 23297769).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante, ora recorrido, faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Jaguaruana. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, constato que o Município de Jaguaruana e o apelado celebraram contratos temporários durante os interregnos de 02.01.2017 a 28.02.2017, 03.03.2017 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020 (id. 19553046), em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional.
Outrossim, o cargo exercido pelo postulante durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Vigia, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612).
Logo, os vínculos firmados entre as partes são nulos ab initio.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - grifei) Já quanto ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, verbas estas requeridas na exordial, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - grifei) Esta Relatoria, em casos análogos, vinha entendendo pela inaplicabilidade em conjunto dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, sob o fundamento de que a primeira tese se aplicava aos casos em que a contratação temporária fosse nula desde a origem, ou seja, quando a pactuação fosse celebrada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema de Repercussão Geral 612, o que garantia ao autor da ação o direito apenas aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário.
Por outro lado, em relação à segunda tese, se entendia pela sua incidência nas situações em que a contratação por prazo determinado originariamente válida, isto é, firmada em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, se tornou irregular, desvirtuando-se, considerando as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que conferia ao demandante a percepção somente das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário.
Entretanto, o STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024 - grifei) Nessa orientação, cito precedente recente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 308, 551 E 612 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4.
Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) Convém reproduzir trechos do Aditamento ao Voto proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, durante o julgamento do agravo interno contra decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso especial no Processo nº 00001897720178060215, cuja ementa transcreveu-se acima.
In verbis: "[...] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária.
Frise-se, de saída, o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nos 1.410.656/MG, 1.410.677/MG e 1.410.637/MG, integrantes do Grupo de Representativos n. 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que os selecionou como eading cases, remetendo-os ao Supremo para definição da abrangência dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, nas hipóteses de contratação temporária, pela Administração Pública, tisnadas de nulidade.
Com a remessa dos precitados recursos, buscava a Corte Mineira obter a palavra final do STF sobre as seguintes questões jurídicas: i) se a aplicação do Tema n. 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade do contrato a posteriori); ii) se é possível aplicar o Tema n. 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República (nulidade ab initio); iii) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto.
Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam.
No caso examinado pelo STF, o servidor fora contratado temporariamente como agente penitenciário, prologando-se no tempo a prestação de serviços - mais de 12 (doze) anos, compreendidos entre 2004 a 2017 - por força de sucessivas renovações, sob a égide de legislação posteriormente declarada inconstitucional (Lei Estadual n. 10.254/90).
Ao apreciar a causa, o Supremo deu provimento ao recurso do servidor reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional, pautando-se, justamente, pela interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916. [...] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916.
Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço.
Colhe-se da decisão: [...] 5.
Como se pode notar, o colegiado de origem assentou a ilegalidade da prorrogação dos contratos de trabalho celebrados entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações. 6.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2016, julgando o RE n. 765.320/MG, Tema RG n. 916, assentou que o contrato temporário nulo gerava apenas o direito ao pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS. 7.
Ocorre que, em 22/05/2022, esta Corte julgou o RE n. 1.066.677/MG, Tema n. 551, cuja repercussão geral fora reconhecida no tocante à possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tendo em vista o disposto no inc.
IX do art. 37 da Constituição da República. 8.
Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do prestador de serviço, condenando o ente estatal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. [...]" Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916.
Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551. [...]" (Grifei) Nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela possibilidade de incidência conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551.
Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial.
Voltando ao caso concreto, entendo que o recorrido faz jus aos montantes alusivos ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, tendo em vista as celebrações sucessivas dos contratos temporários para o exercício do cargo de Vigia, por mais de três anos, durante os lapsos temporais de 02.01.2017 a 28.02.2017, 03.03.2017 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020.
Tal situação revela a necessidade contínua da prestação do ofício de Vigia, caracterizando o desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado pactuados, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não ter comprovado que os vínculos foram firmados para atender transitoriamente urgências no serviço público.
Desse modo, deve ser preservada a condenação do Município de Jaguaruana ao adimplemento das verbas requestadas na inicial, devendo, no entanto, ser alterados os períodos consignados na sentença para 24.12.2018 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020, considerando a prescrição quinquenal e os lapsos temporais efetivamente comprovados de vinculação temporária entre as partes.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para fixar os períodos da condenação em 24.12.2018 a 03.03.2019 e 11.03.2019 a 31.12.2020.
Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 25023632
-
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023632
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24460734
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24460734
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000473-54.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460734
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24/06/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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