TJCE - 3000472-69.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25023682
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25023682
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000472-69.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILBERTO LOPES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para pagamento do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, relativos ao período que laborou sob denominados contratos temporários.
II.
Questão em discussão 2. É necessário definir quais os direitos a que faz jus o servidor contratado temporariamente em desacordo com a Constituição Federal, em especial diante da nulidade da contratação desde a origem.
III.
Razões de decidir 3.0.
O pleito relativo à inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 475/2014, bem como o direito à percepção de FGTS não foram submetidos ao juízo a quo, de modo que a respectiva apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015. 3.1.
Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu. 3.2.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa. 3.3.
Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação temporária irregular desde a origem não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, caso assim requerido na Inicial. IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: "Em razão de contratação nula desde a origem de trabalhador contratado a título temporário, somente são devidas as verbas referentes ao recolhimento de FGTS e eventual saldo de salários, caso assim requerido, observada a prescrição quinquenal,".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; EC nº. 113/2021; CPC/ 2015, arts. 85, caput, 98, § 3º, 373 c/c arts. 1.013, § 1º e art. 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STF, TEMAS 191 (RE 596.478); 916 (RE 765320/MG), Tema 612 (RE 658.026).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaguaruana, em face de Edilberto Lopes da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana nos autos de Ação de cobrança.
Ação: alega a parte autora, em síntese, que trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo função de vigia, com salário de até R$ 1.511,31 (um mil, quinhentos e onze reais e trinta e um centavos), durante os períodos de 02/01/2017 a 30/11/2017 e 12/11/2019 a 31/12/2020, por meio de desvirtuamento de contratos temporários, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Entretanto, a requerente foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário. Contestação (Id 20048848): o Município Demandado sustentou a validade do contrato firmado e que os servidores temporários não possuem direito a férias e décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas e a inversão dos ônus de sucumbência. Réplica (Id 20048851).
Sentença (Id 20048855): após regular trâmite, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça.
Não sujeita ao reexame necessário.".
Razões recursais (Id 20048858): o autor interpôs recurso, arguindo, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 475/2014.
Alega ainda que o pedido do apelante foi julgado improcedente baseando-se no período da contratação e presumindo a validade do contrato.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de acolher o direito a percepção de FGTS.
Contrarrazões recursais (Id 20048861).
Subiram os autos.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça (Id 23859057) pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu não provimento. É o relatório necessário. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso voluntário.
De início, observo que o pleito relativo à inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 475/2014, bem como o direito à percepção de FGTS não foram submetidos ao juízo a quo, de modo que a respectiva apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EC 113/2021.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A alegativa recursal de ausência de interesse de agir e de nexo causal do acidente com o trabalho da autora, bem como a compensação dos valores recebidos, questões constantes do apelo do INSS, não foram suscitadas no decorrer da fase instrutória, não sendo apreciadas pelo Juízo de origem, configurando inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.
Cinge-se a presente análise tão somente em relação à tese remanescente do INSS, a saber, a referente aos consectários legais, e à tese relativa à continuidade da sua incapacidade. 2.
Com o intuito de robustecer suas alegações, a promovente acosta laudo médico inédito, visto não constar anteriormente nos autos, documento, portanto, que não foi submetido ao contraditório e tampouco apreciado pelo Juízo de origem, constituindo-se inovação recursal, o que, consoante já exposto, é vedado em fase recursal. 3.
Merece provimento apenas a insurgência recursal do INSS no que tange aos consectários legais, vez que nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante. 4.
Sentença alterada somente em relação aos consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200027-85.2022.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) À luz do exposto, não conheço das irresignações supra, cingindo-se a presente análise tão somente em relação às teses remanescentes do recorrente.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em aferir a validade de vínculo de natureza temporária com a municipalidade e se a parte autora detém o direito ao pagamento do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, referentes ao período laborado sob referido regime.
A CF/88 dispõe, em seu art. 37, inciso II, textualmente que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Nesse contexto, as únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Ainda sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações (com destaques): TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.
Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
No caso em análise, o autor que trabalhou para o Município de Jaguaruana, exercendo função de vigia, com salário de até R$ 1.511,31 (mil, quinhentos e onze reais e trinta e um centavos), durante os períodos de 02/01/2017 a 30/11/2017 e 12/11/2019 a 31/12/2020, tendo sido admitido por meio de contratos precários, sem concurso público, renovados de forma sucessiva, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos e, sobretudo, não é refutado pelo Ente Público Municipal demandado, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências, sendo, portanto, fato incontroverso.
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para as quais a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório idôneo de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, é de rigor concluir pela nulidade do ato de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, caso assim requerido, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se (com grifos): TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Todavia, como se sabe, a decisão judicial deverá ser delimitada pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelas partes, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
In casu, por mais que seja devido à parte em tese o pagamento das verbas do FGTS, conforme estabelece o Tema 916 do STF, essa concessão não é cabível, ao passo que a parte autora requereu na Inicial somente o pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Por outro lado, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF/88.
Não menos importante, a citada Lei Municipal nº 475/2014, não foi anexada cópia nos autos de forma a possibilitar o aferimento dos casos excepcionais autorizadores da contratação temporária por parte da Administração Pública.
Corroborando com todo o exposto, segue o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em casos similares (com destaques): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
TEMA 916 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento dos valores atinentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora possui direito ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido como auxiliar de serviços gerais, por meio de sucessivas contratações temporárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da autora ocorreu em desacordo com os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que não foi demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que resulta na nulidade do vínculo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 5.
Sendo a contratação nula desde a origem, não se aplica o entendimento do Tema 551 do STF, que apenas prevê o pagamento de verbas trabalhistas adicionais nos casos em que há desvirtuamento de uma contratação temporária válida. 6.
Considerando que a parte autora não formulou pedido relativo ao pagamento das parcelas correspondentes ao FGTS ou ao saldo de salário, portanto, não integrando tais verbas o objeto da presente demanda, mostra-se inviável o seu deferimento em sede de sentença, sob pena de extrapolação dos limites da lide, em afronta ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, resultando em sentença ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, incisos II e XI; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320 RG, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 Divulg 22-09-2016 Public 23-09-2016; STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, Processo Eletrônico DJe-165 Divulg 30-6-2020 Public 1-7-2020; TJCE - Apelação Cível - 00085018320138060182, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 3000217-14.2023.8.06.0108, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 16/05/2025) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS POR SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 - STF.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 551 AOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2.
Embora mencionada a existência da Lei Municipal nº 475/2014, não foi anexada cópia nos autos de forma a possibilitar o aferimento dos casos excepcionais autorizadores da contratação temporária por parte da Administração Pública. 3.
O ente público não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4.
As decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916) se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, que configuram burla à regra constitucional do concurso público. 5.
Em regra servidores temporários não têm direito à percepção das verbas previstas no § 3º do art. 39 da CF/88, entretanto, em situações específicas, foi prevista a possibilidade de extensão desses direitos àqueles servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88 (RE 1.066.677/MG - Tema 551). 6.
Sobressai que os acordos analisados sob o prisma do Tema 551, são aqueles que versam sobre contratações reputadas como válidas, em observância aos parâmetros constitucionais, as quais por se prolongaram, indevidamente, desnaturaram a condição de temporariedade que as caracterizava, sendo-lhes, por isso, reconhecido o direito à percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional. 7.
Dessa maneira, em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, em virtude do reconhecimento da nulidade da contratação, porquanto tais direitos somente são conferidos aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não se coaduna com caso dos autos. 8.
Nesse contexto, conclui-se que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que o requerente não faz jus ao recebimento das verbas mencionadas, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, proferido no RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral.
Inversão do ônus sucumbencial. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 3000480-46.2023.8.06.0108, Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 22/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 PARA A TRABALHADORA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), após a extinção de seu vínculo com o Município de Jaguaruana/CE. 3.
E, pelo que se extrai documentação acostada os autos, as partes celebraram entre si sucessivos contratos temporários, referentes ao exercício das funções de "atendente de médico" e de "auxiliar de serviço de saúde", as quais se mostraram, na prática, ordinárias e permanentes, em âmbito local. 4.
Não há, então, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5.
Todavia, como se trata, aqui, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de quitar eventuais saldos de salários, e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF. 6.
Assim, incorreu o Juízo a quo em error in judicando, quando condenou o Município de Jaguaruana/CE ao pagamento de valores relativos a 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 para a ex-servidora temporária, devendo seu decisum ser, portanto, integralmente reformado por este Tribunal. 7.
Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve a trabalhadora responder pelo pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Administração (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), restando, porém, suspensa essa condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, §3º). - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000282-09.2023.8.06.0108, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT.
Nº 1.550/2024 Relatora (Apelação Cível - 3000282-09.2023.8.06.0108, Rel.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 3000505-59.2023.8.06.0108, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 12/05/2025.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023682
-
09/07/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 08:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EDILBERTO LOPES DA SILVA - CPF: *56.***.*51-70 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498195
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498195
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000472-69.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498195
-
25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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