TJCE - 3000009-76.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2023 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 17:53 Transitado em Julgado em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 22:56 Homologada a Transação 
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                                            31/01/2023 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000009-76.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3002485-61.2019.8.06.0003, em trâmite na 11ª unidade e o processos de nº3000509-84.2019.8.06.0222 e 3000517-61.2019.8.06.0222, em trâmite nesta unidade extintos sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
 
 Matrícula do imóvel atualizada; 2.
 
 Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/01/2023 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2023 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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