TJCE - 3000303-20.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167235116 
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                                            10/09/2025 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167235116 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A parte executada procedeu o cumprimento espontâneo da condenação [135277703], conduzindo aos autos recibo de pagamento da importância de R$ 2.875,75. O credor, de seu turno, apresentou incidente de cumprimento de sentença - 135342371 - indicando que o crédito monta em R$ 9.303,13; destes: R$ 6.468,75 a título de danos materiais e R$ 2.834,38 a título de danos morais. Com garantia do juízo o executado embargou, indicando como devido R$ 2.559,86 à conta de danos morais e R$ 423,29 a título de danos materiais; quanto a este último, enfim, indicou que carece a execução do memorial descritivo de que cuida o art. 524 do CPC. Houve resposta aos embargos, ocasião em que o credor lobrigou inversão do ônus. É, na espécie, o relato. Decido. Confiro efeito suspensivo aos embargos à execução, posto a verossimilhança da alegação - de desvio da execução à míngua de memorial descritivo da conta - enquanto, em relação ao risco, tal deflui do alto valor lançado a título de danos materiais. No que toca ao dissenso dos cálculos, é fácil averiguar que correto o do exequente no que atine aos danos morais: pois, como de infere do ID 142479614, o executado lançou o termo a quo dos danos materiais data que diverge do primeiro desconto [parâmetro corretamente eleito pelo credor conforme ID 135342372]. Diante de tanto homologo como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 2.834,38 à título de danos morais - ainda sem honorários, no percentual de 20%. Portanto o valor devido a título de danos morais era R$ 3.401,25 (ou seja: R$ 2.834,38 acrescido dos honorários de sucumbência de 20%), de sorte que o pagamento espontâneo - R$ 2.875,75 - foi insuficiente para liquidar tal débito. Logo o remanescente a título de danos morais é de R$ 525,50, que deve ser acrescido de multa no percentual de 10% - ex vi art. 523, § 1º, do CPC. Destarte persiste débito de R$ 578,05 com data base em janeiro de 2025 quanto aos danos morais. Porém, quanto aos danos materiais, inexiste substrato a permitir e acolher a conta do exequente. Em primeiro lugar, porquanto a inversão da fase de conhecimento não pode alcançar a fase de execução - exceto nas hipóteses legais previstas em que o documento se faz a cargo do devedor, o que não é o caso: posto comum. Outrossim o exequente não atendeu à elaboração de memorial na forma do art. 524 do CPC, o que é seu ônus: e ausente a descrição em forma de memorial, resta inclusive impossível ao devedor exercer o contraditório substancial. Ante o exposto: a) Determino expedição de alvará, em favor do exequente, no valor de R$ 2.834,38 depositado em cumprimento espontâneo; b) Homologo como devido, em janeiro de 2025, o valor de R$ 2.834,38 à título de danos morais - ainda sem honorários, no percentual de 20%; c) Declaro que, após abatido do valor homologado a título de danos morais aquele em depositado em cumprimento espontâneo, remanesce, em janeiro de 2025, saldo devedor de R$ 578,05 - já acrescido da multa de 10%; d) Para liquidação do dano material confiro, ao exequente, prazo de 10 dias para que memorial descritivo via identificação de lançamento que compõem a conta com consectários na forma do julgado, em atendimento ao art. 524 do CPC, sob pena de ser homologado o cálculo de 142479614 quanto aos danos emergentes; e) Ao cumprir o item "c" cabe ao exequente, outrossim, somar ao valor dos danos materiais a importância de R$ 578,05 acrescida de juros e correção, na forma do julgado, até a data presente; f) Apresentados os cálculos, forme-se contraditório no prazo de 10 dias.
 
 Enfim, conclusos para decisão.
 
 Anoto que a multa do art. 523 do CPC, no percentual de 10%, não incidirá sobre o valor dos danos materiais - vez que a ausência de cálculo pelo exequente impediu o contraditório substancial e pronto pagamento.
 
 Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito
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                                            08/09/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167235116 
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                                            08/09/2025 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 04:23 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170158890 
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                                            25/08/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 10:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170158890 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a credora para, em 05 dias, indicar dados bancários necessários à expedição do alvará deliberado na decisão de ID 167235116.
 
 Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983)
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                                            22/08/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158890 
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                                            15/08/2025 05:26 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 05:26 Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 142500575 
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                                            30/07/2025 20:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 14:44 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 142500575 
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                                            29/07/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142500575 
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                                            29/07/2025 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 00:45 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 14/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 03:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142500575 
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                                            27/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142500575 
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                                            26/03/2025 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142500575 
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                                            25/03/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136323779 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136323779 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000303-20.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SALES DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo
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                                            28/02/2025 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323779 
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                                            28/02/2025 20:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/02/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 14:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/02/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 10:00 Juntada de despacho 
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                                            21/10/2024 08:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/10/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 03:32 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:18 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105200421 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105200421 
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                                            19/09/2024 12:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105200421 
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                                            19/09/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 07:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 07:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 00:01 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 31/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:32 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:32 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:18 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:00 Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89368291 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89368291 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89368291 
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                                            15/07/2024 07:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368291 
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                                            15/07/2024 07:55 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            12/07/2024 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 13:25 Juntada de Petição de recurso 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88829313 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88829313 
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                                            05/07/2024 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88829313 
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                                            01/07/2024 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 00:46 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 24/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 16:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/01/2024 14:58 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/12/2023 00:00 Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 72999043 
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                                            06/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72999043 
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                                            05/12/2023 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999043 
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                                            05/12/2023 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/12/2023 22:00 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2023 02:02 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES em 29/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:04 Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            05/11/2023 16:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69642371 
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                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69642371 
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                                            09/10/2023 07:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642371 
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                                            02/10/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64391754 
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                                            18/07/2023 19:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2023 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:05 Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            03/07/2023 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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