TJCE - 3000490-96.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INACIO ALVES TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE E CONDENAÇÕES DE ORDEM MATERIAL E MORAL DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ASSSINATURA A ROGO EM CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA (ART. 595 DO CC/02).
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática deste Relator (id 12088746), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado do promovente INÁCIO ALVES TEIXEIRA, modificando a sentença do juiz de 1º grau, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123358976989, determinar a repetição do indébito de forma simples e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
Argui a parte embargante em suas razões (id 12261552) que se impõe eliminar omissão da decisão prolatada em sede de monocrática, haja vista que este Relator se manteve silente em relação ao contrato de empréstimo consignado juntado aos autos o qual, segundo aduz, comprovou a regularidade e licitude do negócio jurídico impugnado no bojo da presente ação. 03.
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de apreciar o ponto acima apontado, sanando a omissão demonstrada. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na decisão recorrida, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Nessa senda, registro que a decisão ora combatida foi prolatada após detida análise dos argumentos e provas colacionados aos fólios por ambas as partes e, ao revés do que a parte ora embargante argui, o contrato apresentado aos autos foi o elemento central para albergar a fundamentação exarada por este Relator, notadamente porque, como já exaustivamente destacado na decisão monocrática, a sua celebração se deu em descompasso com as exigências legais do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe acerca de negócios jurídicos pactuados com pessoa analfabeta e exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, não estando o requisito da assinatura a rogo preenchido. 11.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 12.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão prolatada, que acabou por conhecer do recurso inominado da parte contrária, dando-lhe parcial provimento. 13.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a decisão monocrática guerreada. 15.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13319928
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05/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13319928
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05/07/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de INACIO ALVES TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INACIO ALVES TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de INACIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *48.***.*20-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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