TJCE - 3000435-72.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:21
Cancelada a Distribuição
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MENDES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000435-72.2024.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: MENDES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: REU: MV2 SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por MENDES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, em face do M2 SERVIÇOS LTDA. Como cediço, em decorrência dos Ciclos de Migração e Implantação do sistema processual PJe no Poder Judiciário do Estado do Ceará, atualmente, nesta Comarca de Maranguape, devem tramitar nesse Sistema exclusivamente os processos de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS e os relativos à EXECUÇÃO FISCAL e FAZENDA PÚBLICA (Portaria nº 2304/2022 da Presidência do TJCE). Esclarecido isso, observo que, no presente caso, a parte autora, pessoa jurídica empresária, protocolizou sua petição inicial via PJe, cadastrando o processo com a competência de FAZENDA PÚBLICA, embora demandando contra outra pessoa jurídica empresária e meramente buscando a rescisão de contrato que teria sido firmado entre tais particulares. Tratando-se os autos de processo adstrito a esta circunstância, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, para que, a parte autora, querendo, protocolizar a presente ação no sistema adequado para tramitação, qual seja, e-SAJ. Por tais razões, DETERMINO o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, de acordo com a Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022, que estabelece critérios de competências de tramitação no Processo Judicial Eletrônico - Pje. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maranguape, 2 de julho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
04/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488112
-
04/07/2024 13:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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