TJCE - 0000159-20.2019.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NERISVALDO RODRIGUES DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NERISVALDO RODRIGUES DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15181171
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15181171
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000159-20.2019.8.06.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: por unanimidade, conheceu do Apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Tratam os autos de Ação de Restabelecimento e Restituição de Pagamento de Anuênios de Cobrança interposta por Nerisvaldo Rodrigues de Morais em desfavor do Município de Araripe, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando-lhe ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (Anuênios) correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do autor, bem com ao pagamento dos valores dos anuênios não adimplidos, devidamente corrigidos e atualizados e dos honorários advocatícios. 2.
O município recorrente pede a reforma do julgado, arguindo a necessidade de reexame necessário, bem como prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
O valor da condenação imposta está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, ou seja, é inferior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), considerando a data em que lançada a sentença, em março de 2023.
Tal circunstância afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, do CPC.
Mitigação da Súmula 490 do STJ. 4.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
E como esta ação fora ajuizada em 22.02.2019, as parcelas anteriores a 22.02.2014 estão prescritas. 5.
Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Restabelecimento e Restituição de Pagamento de Anuênios interposta em desfavor do Município de Araripe, em cujo feito restou proferida sentença pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Araripe, Dr.
Sylvio Batista dos Santos Neto, que julgou procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo da autora, e ao pagamento dos valores dos anuênios não adimplidos, devidamente corrigidos e atualizados, ficando os honorários a cargo do juízo da liquidação. Na inicial, aduz o autor que é servidor público do Município de Araripe desde 1º.07.1997, ocupante do cargo de Agente Administrativo, e que em 2011 fora aprovado em novo concurso público, passando a exercer, a partir de 04.05.2011, o cargo de Agente de Endemias. Alega que por estar sujeito ao mesmo regime jurídico - Lei Municipal nº 460/1997 -, teria direito ao recebimento dos anuênio alusivos ao primeiro cargo, motivo pelo qual requer a condenação do Município promovido ao reestabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (Anuênios), correspondentes a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do primeiro cargo efetivo, alusivo ao período de 1º.07.1997 a 04.05.2021, bem com ao pagamento dos valores dos anuênios não pagos, acrescidos dos encargos legais e dos honorários advocatícios. Regularmente citado, o ente promovido arguiu descontinuidade do vínculo com exoneração a pedido do cargo de Agente Administrativo I e nomeação do cargo de Professora Polivalente, reiniciando a contagem de prazo para quaisquer vantagens financeiras não previdenciárias.
Salientou que para manter a relação jurídica anterior e fazer jus aos benefícios adquiridos, a servidora deveria ter requerido que o cargo de agente administrativo fosse posto em vacância, e não ter requerido exoneração. Juntada a réplica, as partes foram provocadas para produção de provas, tendo ambas pleitado o julgamento antecipado da lide. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente público, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo a necessidade de reexame necessário, bem como prescrição das parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do apelo. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Restabelecimento e Restituição de Pagamento de Anuênios de Cobrança interposta por Nerisvaldo Rodrigues de Morais em desfavor do Município de Araripe, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando-lhe ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (Anuênios) correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do autor, bem com ao pagamento dos valores dos anuênios não adimplidos, devidamente corrigidos e atualizados e dos honorários advocatícios. A demanda aqui trazida se limita a necessidade ou não do Reexame Necessário e a aferição da prescrição quinquenal, pontos que serão analisados em conjunto, transitando em julgado os demais capítulos da sentença. Inicialmente, sobre a questão relativa a necessidade de avocar a Remessa Necessária, a princípio, procederia esse posicionamento por se tratar de julgamento contra o Fazenda Pública e de ser a sentença ilíquida, atendendo ao teor da Súmula 490 do STJ segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Entretanto, o valor da condenação imposta está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, ou seja, é inferior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), considerando a data em que lançada a sentença, em março de 2023.
Tal circunstância afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Com efeito, houve a mitigação da referida Súmula, posicionamento admitido pela Corte Superior, uma vez constatado elementos que identifiquem que o valor da condenação não ultrapasse ao teto legal. Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos.
Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2.
Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp 2116385/PB, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27.05.2024, DJe 03.06.2024) Trago à colação julgado desta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença de parcial procedência condenou o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, além do 13 salário proporcional referente ao período laborado (respeitada a prescrição parcial), bem como o pagamento das diferenças salariais em consonância com o salário-mínimo vigente a época dos fatos, e, por fim, ao pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, sobre uma remuneração final no valor do salário-mínimo. 2.
Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Precedentes do TJCE. 4.
Remessa oficial não conhecida". (RN nº 0000006-41.2019.8.06.0214, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 05.08.2024, DJe 06.08.2024) "REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496 , §3º, INCISO III , DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO". (RN nº 0050196-14.2020.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 10.06.2024, DJe 10.06.2024) No que concerne à arguida prescrição, o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32 assim regula a prescrição quinquenal face à Administração Pública: "Art. 1º."As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse sentido é a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
E como esta ação fora ajuizada em 22.02.2019, as parcelas anteriores a 22.02.2014 estão prescritas. ISSO POSTO, em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 22.02.2014. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181171
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23/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARIPE - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881368
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881368
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000159-20.2019.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881368
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04/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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