TJCE - 3000899-07.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13497266
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23/08/2024 02:13
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13497266
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000899-07.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros APELADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA e outros EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, XVII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA.
AUTOAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
No que pertine a alegativa autoral, na Apelação Cível, no sentido que o termo inicial da prescrição em relação às férias e ao terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador, não merece prosperar, pois, como consignado em sentença, a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que as férias não foram gozadas.
No caso sub examine, a discussão versa unicamente sobre a cobrança de diferenças relacionadas à base de cálculo do terço constitucional e não houve o fim do vínculo entre as partes. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do terço constitucional de férias para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
A questão de fundo em apreço trata da cobrança, pela promovente, da implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, e não apenas sobre seu salário-base. 3.
Sobre o terço constitucional de férias, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". 4.
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB. 5.
E não é só.
O art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também preconiza que "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo de regulamentação. 6.
Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal. 7.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 13198979) nos seguintes termos: "Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Conceição Lima Catunda (ID nº 12838579) e pelo Município de Santa Quitéria (ID nº 12838580), visando à reforma da Sentença de ID nº 12838576, proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/Ce, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança.
Em seu pedido inicial, a Autora Maria da Conceição Lima Catunda alegou, em síntese, que: I) é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria; II) o Ente Municipal sempre pagou o décimo terceiro sob o salário base, excluindo todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração.
Ao final, requereu o pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral.
A ação foi julgada parcialmente procedente, consoante parte dispositiva a seguir transcrita: '[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação'.
Irresignada, a Demandante interpôs Apelação (ID nº 12838579), na qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu; desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional.
Igualmente inconformada, a Municipalidade interpôs a presente Apelação e, por meio das Razões de ID nº 12838580, defende o Demandado/Apelante, em suma, que, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores daquele Município, a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem, não incorrendo, portanto, em qualquer ilegalidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte Autora (ID nº 12838586) e pelo Demandado (ID nº 12838587), respectivamente." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. II.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que pertine a alegativa autoral, na Apelação Cível, no sentido que o termo inicial da prescrição em relação às férias e ao terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador, não merece prosperar, pois, como bem consignado em sentença, a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que as férias não foram gozadas. No caso sub examine, a discussão versa unicamente sobre a cobrança de diferenças relacionadas à base de cálculo do terço constitucional e não houve o fim do vínculo entre as partes.
A propósito, cumpre recordar que os débitos em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A título de complementação, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Portanto, inequívoca a aplicação da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, uma vez que estes versam acerca de cobrança de diferenças relacionadas à base de cálculo do terço de férias em face do Município de Santa Quitéria; e não em razão de férias não gozadas.
Desse modo, é acertada a sentença ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
III.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do terço constitucional de férias para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
A questão de fundo em apreço trata da cobrança, pela promovente, da implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, e não apenas sobre seu salário-base.
Sobre o terço constitucional de férias, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB (grifo nosso): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. E não é só.
O art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também preconiza que "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação.
Nesse sentido, precedente de relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA Nº 905, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021).
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade, bem como o termo inicial da prescrição. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3.
Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados, que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. 5.
Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. 6.
No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo ente público promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009250520238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024) Acerca das diferenças conceituais a respeito das expressões remuneração e vencimento, lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023), senão vejamos: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)." Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, na medida que em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497266
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17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024. Documento: 13340549
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000899-07.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13340549
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05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13340549
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05/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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