TJCE - 3000899-07.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170545664
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000899-07.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA CATUNDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO, ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CATUNDA contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo a execução da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com base em título executivo judicial trânsito em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 135335107. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação na petição de ID 136866708. É o relatório. Decido. Impugna, o Ente Público, a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das verbas calculadas, sob o argumento de serem indevidas nos termos Lei n° 506/2007 e Decreto n.º 06/2007. Sem razão. A matéria não foi trazida para conhecimento do Juízo na fase de conhecimento, razão pela qual as verbas devem ser calculadas tendo como base de cálculo a remuneração recebida pela parte autora, nos termos de seu contracheque, conforme expressamente previsto no título exequendo transitado em julgado.
O pedido de exclusão da base de cálculo de verbas devidamente pagas à parte autora é matéria que desborda dos objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsiste ao Ente Público, todavia, a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal e, não tendo havido impugnação quanto aos demais aspectos dos cálculos, deve ser aplicado ao caso o inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, segundo o qual, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO as planilhas de IDs 111618925 e 111618926, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de execução, em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Intimem-se as partes, devendo a parte exequente apresentar nos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso e apresentados os dados bancários, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
No que pertine à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para comprovar o seu cumprimento em 05 (cinco) dias, considerando que não houve impugnação nesse ponto. Não vislumbro a alegada litigância de má-fé, uma vez que a impugnação foi baseada no fato do adicional por tempo de serviço ter sido efetivamente revogado, cabendo a discussão sobre a arguição dessa questão em fase de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170545664
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28/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170545664
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28/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 10:42
Juntada de despacho
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15/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
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04/02/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73241478
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73241478
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12/12/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241478
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12/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66869754
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66869754
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25/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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