TJCE - 3000232-34.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:06
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PERITO - CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154434895
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154434895
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000232-34.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: MARIA FATIMA COSTA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS foi citado para apresentar contestação, contudo, nada foi apresentado ou requerido, transcorrendo o prazo in albis.
Assim, DECRETO sua revelia, ressaltando, porém, que os efeitos desta, no presente caso, será apenas o formal, já que no aspecto material, conforme dispõe o artigo 345, inciso II do CPC, este não atingem a Fazenda Pública.
Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, nomeio o médico Dr.
Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora.
Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019 cuja transcrição, ainda que parcial, seguem adiante: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo as partes serem intimadas para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC.
Intime-se o(a) perito(a) escolhido, observando o endereço de e-mail ([email protected]) para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154434895
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22/05/2025 11:56
Nomeado perito
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21/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024. Documento: 83212297
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INICIAL Processo N. 3000232-34.2024.8.06.0112 Promovente: MARIA FATIMA COSTA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, entre outras demandas, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte autora, dando-se o valor da causa em R$ 56.980,81 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta reais, oitenta e um centavos). Com a inicial, vieram-me os documentos de id: 80608963 - 80609830. Eis o que importa mencionar, decido. DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que pode ser feita, inclusive, através de declaração de pobreza. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, em razão disso, acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte promovente (CPC/2015, art. 99, § 3º) e concedo o benefício da gratuidade judiciária, até prova em sentido contrário. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA Deixo para me manifestar após a formação do contraditório, para que a prova produzida não seja mitigada por alegação de ter sido produzida unilateralmente. DA CITAÇÃO Cite-se o promovido, via portal, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Expedientes necessários. Cite-se. Intime-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 83212297
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04/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212297
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04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FATIMA COSTA - CPF: *62.***.*76-66 (AUTOR).
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05/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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